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Jurisprudência


TRF2 0130444-30.2015.4.02.5101 01304443020154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I - Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentação, conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, sendo passível de renúncia para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso, ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão de nova aposentadoria, aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior, implica obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. IV - A renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc, a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial. V - Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a proporcional e a integral) para a criação de uma nova espécie de benefício, não previsto em lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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