TRF2 0130470-28.2015.4.02.5101 01304702820154025101
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR
MORTE. REVERSÃO. IRMÃ UTERINA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, INCISO V, DA LEI Nº
3.765/60 EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ARTIGO 227, § 6º, DA CRFB/88. 1. A autora, ora apelada, ajuizou a
presente demanda com o objetivo de lhe ser concedido o direito de usufruir,
por reversão, a pensão militar que era percebida pela sua genitora e que
foi instituída por seu irmão. 2. Consoante reiterada jurisprudência do
Colendo Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
o direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que
se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício,
por força do princípio tempus regit actum. Tendo em vista que o óbito do de
cujus ocorreu em 06/08/1974, o direito à pensão militar no presente caso é
regulado pela Lei nº 3.765/60, sem a incidência das alterações introduzidas
pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, dentre as quais a revogação do
artigo 7º da Lei nº 3.765/60, já que o ex-militar faleceu em data anterior à
vigência dessa medida provisória. 3. Pela redação originária do artigo 7º,
inciso V, da Lei nº 3.765/60 poderiam auferir a pensão militar as irmãs
germanas (as de um mesmo pai e mesma mãe) e as irmãs consangüíneas (mesma
filiação paterna, ainda que de mães diferentes), desde que solteiras, viúvas
ou desquitadas. 4. In casu, a autora e o militar falecido possuíam apenas a
mesma mãe. Entretanto, o plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, quando
do julgamento do Mandado de Segurança nº 9.645/DF, analisando o direito ao
recebimento de pensão por irmã uterina de militar falecido à luz da Lei nº
3.675/60, concedeu a ordem em favor da impetrante, para reformar entendimento
do Tribunal de Contas da União que impedia a concessão do benefício (STF - MS
nº 9.645/DF. Relator: Ministro Gonçalves de Oliveira. Órgão julgador: Tribunal
Pleno. DJ 19/07/1962). 5. O artigo 227, § 6º, da Constituição Federal de 1988,
proclama a igualdade entre todos os filhos e/ou irmãos, havidos ou não da
relação de casamento, proibindo qualquer forma de discriminação. Portanto,
diante do princípio da supremacia da Constituição, devem os dispositivos
da Lei nº 3.765/60, ou de qualquer outra norma legal, que conflitem com
as disposições constitucionais vigentes, merecer interpretação conforme
aos novos preceitos constitucionais, dada a supremacia da Constituição
Federal, razão pela qual não se justifica a diferenciação entre as irmãs do
militar falecido, sejam estas germanas, consanguíneas ou uterinas. (TRF3 -
APELREEX 0005553-46.2003.4.03.6000. Relator: Desembargador Federal Marcelo
Saraiva. 1ª Turma. E-DJF3: 23/04/2015). 1 6. Comprovado pela autora a condição
de irmã solteira e que o militar falecido não se casou e nem deixou filhos,
verifica-se que esta faz jus à percepção da referida pensão por morte, através
do instituto da reversão, consoante o que preceitua o artigo 24 da Lei nº
3.765/60. 7. Negado provimento à remessa necessária e à apelação da União.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR
MORTE. REVERSÃO. IRMÃ UTERINA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, INCISO V, DA LEI Nº
3.765/60 EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ARTIGO 227, § 6º, DA CRFB/88. 1. A autora, ora apelada, ajuizou a
presente demanda com o objetivo de lhe ser concedido o direito de usufruir,
por reversão, a pensão militar que era percebida pela sua genitora e que
foi instituída por seu irmão. 2. Consoante reiterada jurisprudência do
Colendo Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
o direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que
se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício,
por força do princípio tempus regit actum. Tendo em vista que o óbito do de
cujus ocorreu em 06/08/1974, o direito à pensão militar no presente caso é
regulado pela Lei nº 3.765/60, sem a incidência das alterações introduzidas
pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, dentre as quais a revogação do
artigo 7º da Lei nº 3.765/60, já que o ex-militar faleceu em data anterior à
vigência dessa medida provisória. 3. Pela redação originária do artigo 7º,
inciso V, da Lei nº 3.765/60 poderiam auferir a pensão militar as irmãs
germanas (as de um mesmo pai e mesma mãe) e as irmãs consangüíneas (mesma
filiação paterna, ainda que de mães diferentes), desde que solteiras, viúvas
ou desquitadas. 4. In casu, a autora e o militar falecido possuíam apenas a
mesma mãe. Entretanto, o plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, quando
do julgamento do Mandado de Segurança nº 9.645/DF, analisando o direito ao
recebimento de pensão por irmã uterina de militar falecido à luz da Lei nº
3.675/60, concedeu a ordem em favor da impetrante, para reformar entendimento
do Tribunal de Contas da União que impedia a concessão do benefício (STF - MS
nº 9.645/DF. Relator: Ministro Gonçalves de Oliveira. Órgão julgador: Tribunal
Pleno. DJ 19/07/1962). 5. O artigo 227, § 6º, da Constituição Federal de 1988,
proclama a igualdade entre todos os filhos e/ou irmãos, havidos ou não da
relação de casamento, proibindo qualquer forma de discriminação. Portanto,
diante do princípio da supremacia da Constituição, devem os dispositivos
da Lei nº 3.765/60, ou de qualquer outra norma legal, que conflitem com
as disposições constitucionais vigentes, merecer interpretação conforme
aos novos preceitos constitucionais, dada a supremacia da Constituição
Federal, razão pela qual não se justifica a diferenciação entre as irmãs do
militar falecido, sejam estas germanas, consanguíneas ou uterinas. (TRF3 -
APELREEX 0005553-46.2003.4.03.6000. Relator: Desembargador Federal Marcelo
Saraiva. 1ª Turma. E-DJF3: 23/04/2015). 1 6. Comprovado pela autora a condição
de irmã solteira e que o militar falecido não se casou e nem deixou filhos,
verifica-se que esta faz jus à percepção da referida pensão por morte, através
do instituto da reversão, consoante o que preceitua o artigo 24 da Lei nº
3.765/60. 7. Negado provimento à remessa necessária e à apelação da União.
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Observações
:
INCLUSÃO DA UNIÃO FED. NO POLO PASSIVO CONF. DECISÃO FLS. 35
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