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Jurisprudência


TRF2 0130470-28.2015.4.02.5101 01304702820154025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO. IRMÃ UTERINA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, INCISO V, DA LEI Nº 3.765/60 EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 227, § 6º, DA CRFB/88. 1. A autora, ora apelada, ajuizou a presente demanda com o objetivo de lhe ser concedido o direito de usufruir, por reversão, a pensão militar que era percebida pela sua genitora e que foi instituída por seu irmão. 2. Consoante reiterada jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum. Tendo em vista que o óbito do de cujus ocorreu em 06/08/1974, o direito à pensão militar no presente caso é regulado pela Lei nº 3.765/60, sem a incidência das alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, dentre as quais a revogação do artigo 7º da Lei nº 3.765/60, já que o ex-militar faleceu em data anterior à vigência dessa medida provisória. 3. Pela redação originária do artigo 7º, inciso V, da Lei nº 3.765/60 poderiam auferir a pensão militar as irmãs germanas (as de um mesmo pai e mesma mãe) e as irmãs consangüíneas (mesma filiação paterna, ainda que de mães diferentes), desde que solteiras, viúvas ou desquitadas. 4. In casu, a autora e o militar falecido possuíam apenas a mesma mãe. Entretanto, o plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 9.645/DF, analisando o direito ao recebimento de pensão por irmã uterina de militar falecido à luz da Lei nº 3.675/60, concedeu a ordem em favor da impetrante, para reformar entendimento do Tribunal de Contas da União que impedia a concessão do benefício (STF - MS nº 9.645/DF. Relator: Ministro Gonçalves de Oliveira. Órgão julgador: Tribunal Pleno. DJ 19/07/1962). 5. O artigo 227, § 6º, da Constituição Federal de 1988, proclama a igualdade entre todos os filhos e/ou irmãos, havidos ou não da relação de casamento, proibindo qualquer forma de discriminação. Portanto, diante do princípio da supremacia da Constituição, devem os dispositivos da Lei nº 3.765/60, ou de qualquer outra norma legal, que conflitem com as disposições constitucionais vigentes, merecer interpretação conforme aos novos preceitos constitucionais, dada a supremacia da Constituição Federal, razão pela qual não se justifica a diferenciação entre as irmãs do militar falecido, sejam estas germanas, consanguíneas ou uterinas. (TRF3 - APELREEX 0005553-46.2003.4.03.6000. Relator: Desembargador Federal Marcelo Saraiva. 1ª Turma. E-DJF3: 23/04/2015). 1 6. Comprovado pela autora a condição de irmã solteira e que o militar falecido não se casou e nem deixou filhos, verifica-se que esta faz jus à percepção da referida pensão por morte, através do instituto da reversão, consoante o que preceitua o artigo 24 da Lei nº 3.765/60. 7. Negado provimento à remessa necessária e à apelação da União.

Data do Julgamento : 13/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Observações : INCLUSÃO DA UNIÃO FED. NO POLO PASSIVO CONF. DECISÃO FLS. 35
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