TRF2 0130476-06.2013.4.02.5101 01304760620134025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CITRA PETITA. APLICAÇÃO ANALÓGICA
DO ART. 515, § 3º, DO CPC. SERVIDORA PÚBLICA. PAGAMENTO DA GQ NO NÍVEL III
DESDE A PUBLICAÇÃO DA MP 441/2008. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. DECRETO Nº
7.922/2013. PAGAMENTO NO NÍVEL II. DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO
57 DA LEI Nº 11.907/2009. 1. A sentença analisou apenas o pedido referente
ao recebimento da gratificação de qualificação no grau III desde 1º/07/2008,
deixando de analisar o pleito relativo ao recebimento dos valores a título da
GQ-II, no período de 01/07/2008 a 31/12/2009. A situação destacada justificaria
o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo
de origem. Entretanto, impõe-se a aplicação analógica do § 3º do art. 515 do
CPC à hipótese, com fundamento na "causa madura", permitindo-se que esta Turma
efetive o julgamento no caso em tela. 2. A jurisprudência desta Corte Regional
tem se firmado no sentido de o pagamento da GD no nível III ser indevido desde
a edição da Medida Provisória nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2209,
eis que dependente de norma regulamentadora, o que somente veio a ocorrer
com a edição do Decreto nº 7.876/2012, que não previu qualquer retroação de
seus efeitos financeiros, revogado pelo Decreto nº 7.922/2013 que, por sua
vez, retroagiu os seus efeitos a janeiro de 2013 (art. 89). Nesse sentido,
confira-se: APELREEX 201151010129049, Rel. Desembargador Federal José Antonio
Neiva, Sétima Turma Especializada, EDJF2R 09/12/2015; AC 201051010178767,
Rel. Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, Sexta Turma Especializada,
EDJF2R 24/08/2015; AC 201351011086675, Rel. Desembargador Federal Marcus
Abraham, Quinta Turma Especializada, EDJ2R 27/10/2015; AC 201451011687160,
Rel Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, Sétima Turma
Especializada, EDJ2R 07/10/2015; AC 201251010073346, Rel. Desembargador Federal
Reis Friede, Sétima Turma Especializada, DJE 22.11.2013. 3. A Nota Técnica nº
251/2009/COGES/DENOP/SRH/MP bem como o Parecer/MP/CONJUR/JPA/Nº 0183-313/2010,
ambos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em nada vinculam o
julgador na apreciação da presente demanda. 4. O mesmo ocorre com a decisão
administrativa que deferiu à autora a gratificação de qualificação no nível
II desde 1º/07/2008 afrontou o disposto no artigo 57 da Lei nº 11.907/2009,
eis que vincula a sua concessão apenas para o servidor que possuísse o grau de
Mestre, ao passo que a autora possui apenas diploma de graduação, descabendo
falar em valores atrasados a tal título. 5. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CITRA PETITA. APLICAÇÃO ANALÓGICA
DO ART. 515, § 3º, DO CPC. SERVIDORA PÚBLICA. PAGAMENTO DA GQ NO NÍVEL III
DESDE A PUBLICAÇÃO DA MP 441/2008. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. DECRETO Nº
7.922/2013. PAGAMENTO NO NÍVEL II. DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO
57 DA LEI Nº 11.907/2009. 1. A sentença analisou apenas o pedido referente
ao recebimento da gratificação de qualificação no grau III desde 1º/07/2008,
deixando de analisar o pleito relativo ao recebimento dos valores a título da
GQ-II, no período de 01/07/2008 a 31/12/2009. A situação destacada justificaria
o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo
de origem. Entretanto, impõe-se a aplicação analógica do § 3º do art. 515 do
CPC à hipótese, com fundamento na "causa madura", permitindo-se que esta Turma
efetive o julgamento no caso em tela. 2. A jurisprudência desta Corte Regional
tem se firmado no sentido de o pagamento da GD no nível III ser indevido desde
a edição da Medida Provisória nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2209,
eis que dependente de norma regulamentadora, o que somente veio a ocorrer
com a edição do Decreto nº 7.876/2012, que não previu qualquer retroação de
seus efeitos financeiros, revogado pelo Decreto nº 7.922/2013 que, por sua
vez, retroagiu os seus efeitos a janeiro de 2013 (art. 89). Nesse sentido,
confira-se: APELREEX 201151010129049, Rel. Desembargador Federal José Antonio
Neiva, Sétima Turma Especializada, EDJF2R 09/12/2015; AC 201051010178767,
Rel. Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, Sexta Turma Especializada,
EDJF2R 24/08/2015; AC 201351011086675, Rel. Desembargador Federal Marcus
Abraham, Quinta Turma Especializada, EDJ2R 27/10/2015; AC 201451011687160,
Rel Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, Sétima Turma
Especializada, EDJ2R 07/10/2015; AC 201251010073346, Rel. Desembargador Federal
Reis Friede, Sétima Turma Especializada, DJE 22.11.2013. 3. A Nota Técnica nº
251/2009/COGES/DENOP/SRH/MP bem como o Parecer/MP/CONJUR/JPA/Nº 0183-313/2010,
ambos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em nada vinculam o
julgador na apreciação da presente demanda. 4. O mesmo ocorre com a decisão
administrativa que deferiu à autora a gratificação de qualificação no nível
II desde 1º/07/2008 afrontou o disposto no artigo 57 da Lei nº 11.907/2009,
eis que vincula a sua concessão apenas para o servidor que possuísse o grau de
Mestre, ao passo que a autora possui apenas diploma de graduação, descabendo
falar em valores atrasados a tal título. 5. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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