TRF2 0130535-72.2015.4.02.5117 01305357220154025117
A D M I N I S T R A T I V O E C O N S T I T U C I O N A L . S A Ú D E . M E D I
C A M E N T O . FORNECIMENTO. LEGITIMIDADE. RAZOABILIDADE DA DETERMINAÇÃO. 1. A
devolução cinge-se ao cabimento da determinação do fornecimento ao autor,
ora apelado, do medicamento USTEKINUMAB 45, para o tratamento de psoríase
vulgar (CID 10: L40.0) devendo a dosagem ser ajustada mediante receituário
de instituição pública ou conveniada ao SUS. 2. O art. 196 da Constituição
da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução
das a ções e serviços que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito
à vida. 3. O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de
doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde é de competência comum
dos entes da federação, nos termos d o art. 23, II, da Constituição. 4. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis
solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa
forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa,
pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de p restações
na área de saúde. 5. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado
os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação,
com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde,
apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre esses.(RE 855178
RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO G ERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 )"
6. Sendo o direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível
que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada de
modo a tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente", pois além
de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas,
representa consequência constitucional indissociável do direito à vida,
intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana,
que é a razão, o c entro gravitacional do do sistema jurídico-constitucional em
vigor. 7. Embora o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera
das políticas públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional
e a fiscalização do seu cumprimento, ainda que para a ssegurar o seu mínimo
existencial, qual seja, as condições básicas da existência humana. 8. Neste
sentido, dentro do critério da reserva do possível, ao Judiciário caberá
determinar a efetivação da norma constitucional pelo Estado, dentro de
sua viabilidade financeira e desde que 1 e ste se encontre omisso. 9. No
julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do Agravo Regimental
na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175 (STA 175-AgR/CE), de relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, em 16/06/2009, restou assentada a possibilidade
de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a
realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à
saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável
para o aumento de s obrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da
rede pública de saúde. 10. Hodiernamente, o alcance da assistência terapêutica
deve respeitar, ainda, os parâmetros traçados pela na Lei nº 12.401/2011, que
inseriu diversos dispositivos na Lei nº 8.080/90 (definida como lei orgânica do
Sistema Único de Saúde), estabelecendo um procedimento para a incorporação de
medicamentos ao SUS que considera não apenas os aspectos técnicos do f ármaco
no tratamento da doença, como também o aspecto econômico. 11. A referida
norma dispõe sobre a obrigatoriedade de serem respeitadas as diretrizes
terapêuticas definidas em protocolo clínico ou, na ausência desses, a
relação de medicamentos instituída pelo SUS. Dentro desta sistemática,
a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos e
procedimentos, protocolo ou diretriz é atribuição do Ministério da Saúde,
assessorado p ela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia do SUS
(art. 19-Q). 12. Deste modo, deve ser privilegiado o tratamento oferecido
pelo SUS, o que não afasta a possibilidade do Poder Judiciário ou da própria
administração decidir dispensar, em razão da condição específica de saúde
de um dado paciente, o fornecimento de medicamento não incluído na lista
padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste a comprovação de que não
haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade (RE-AgR 831385,
Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 1 7/12/2014). 13. No dia 28/09/2016, o
STF, em análise de repercussão geral, suspendeu, após pedido de vista,
o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 566471 e 657718, que
tratam do fornecimento de remé dios de alto custo não disponíveis no SUS
e de medicamentos não registrados na ANVISA, encontrando-se o s mesmos
pendentes de julgamento. 14. O tema também foi objeto de afetação pela
Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1657156/RJ (Tema 106), que,
em questão de ordem suscitada na sessão de julgamento do dia 24/05/2017,
publicada no DJe do dia 31/05/2017, à unanimidade, deliberou que caberá
ao juízo de origem apreciar as medidas de urgê n cia, hipótese na qual se
insere a presente demanda. 15. De acordo com os documentos acostados aos
autos, o autor sofre de psoríase vulgar em grau moderado a g rave - CID 10:
L4.0 e o tratamento adequado para o quadro clínico é o uso do medicamento
requerido. 16. Consoante o relatório médico de fls. 145 e 146, as outras opções
disponibilizadas pelo SUS para tratar a psorí ase - acitretina, metotrexato e
ciclosporina-, duas são contraindicadas no caso do paciente e a terceira foi
u tilizada sem ter havido melhora dos sintomas. 17. O medicamento pleiteado
possui registro na ANVISA e o parecer do NAT referenda sua utilização para o
t ratamento do autor, nos seguintes termos: 18. Por fim, como ressaltado pelo
Juízo a quo, conforme os relatórios médicos, em momento algum impugnados pelos
réus, a doença é definitiva, com prognóstico de agravamento, não existindo,
no estágio de evolução da d oença, outro tratamento recomendável que não o
medicamento pleiteado. 19. Assim, encontrando-se o medicamento registrado na
ANVISA, com prescrição feita por médico credenciado ao SUS com a comprovação
de que apesar de possuir fármacos alternativos disponibilizados pelo Poder
Pú blico estes se mostraram ineficazes para o tratamento do apelado, é
razoável a determinação judicial de seu fornecimento pelos entes públicos
solidariamente. 2 20. Remessa e apelação da União Federal desprovidas.
Ementa
A D M I N I S T R A T I V O E C O N S T I T U C I O N A L . S A Ú D E . M E D I
C A M E N T O . FORNECIMENTO. LEGITIMIDADE. RAZOABILIDADE DA DETERMINAÇÃO. 1. A
devolução cinge-se ao cabimento da determinação do fornecimento ao autor,
ora apelado, do medicamento USTEKINUMAB 45, para o tratamento de psoríase
vulgar (CID 10: L40.0) devendo a dosagem ser ajustada mediante receituário
de instituição pública ou conveniada ao SUS. 2. O art. 196 da Constituição
da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução
das a ções e serviços que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito
à vida. 3. O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de
doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde é de competência comum
dos entes da federação, nos termos d o art. 23, II, da Constituição. 4. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis
solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa
forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa,
pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de p restações
na área de saúde. 5. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado
os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação,
com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde,
apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre esses.(RE 855178
RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO G ERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 )"
6. Sendo o direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível
que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada de
modo a tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente", pois além
de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas,
representa consequência constitucional indissociável do direito à vida,
intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana,
que é a razão, o c entro gravitacional do do sistema jurídico-constitucional em
vigor. 7. Embora o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera
das políticas públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional
e a fiscalização do seu cumprimento, ainda que para a ssegurar o seu mínimo
existencial, qual seja, as condições básicas da existência humana. 8. Neste
sentido, dentro do critério da reserva do possível, ao Judiciário caberá
determinar a efetivação da norma constitucional pelo Estado, dentro de
sua viabilidade financeira e desde que 1 e ste se encontre omisso. 9. No
julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do Agravo Regimental
na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175 (STA 175-AgR/CE), de relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, em 16/06/2009, restou assentada a possibilidade
de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a
realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à
saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável
para o aumento de s obrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da
rede pública de saúde. 10. Hodiernamente, o alcance da assistência terapêutica
deve respeitar, ainda, os parâmetros traçados pela na Lei nº 12.401/2011, que
inseriu diversos dispositivos na Lei nº 8.080/90 (definida como lei orgânica do
Sistema Único de Saúde), estabelecendo um procedimento para a incorporação de
medicamentos ao SUS que considera não apenas os aspectos técnicos do f ármaco
no tratamento da doença, como também o aspecto econômico. 11. A referida
norma dispõe sobre a obrigatoriedade de serem respeitadas as diretrizes
terapêuticas definidas em protocolo clínico ou, na ausência desses, a
relação de medicamentos instituída pelo SUS. Dentro desta sistemática,
a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos e
procedimentos, protocolo ou diretriz é atribuição do Ministério da Saúde,
assessorado p ela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia do SUS
(art. 19-Q). 12. Deste modo, deve ser privilegiado o tratamento oferecido
pelo SUS, o que não afasta a possibilidade do Poder Judiciário ou da própria
administração decidir dispensar, em razão da condição específica de saúde
de um dado paciente, o fornecimento de medicamento não incluído na lista
padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste a comprovação de que não
haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade (RE-AgR 831385,
Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 1 7/12/2014). 13. No dia 28/09/2016, o
STF, em análise de repercussão geral, suspendeu, após pedido de vista,
o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 566471 e 657718, que
tratam do fornecimento de remé dios de alto custo não disponíveis no SUS
e de medicamentos não registrados na ANVISA, encontrando-se o s mesmos
pendentes de julgamento. 14. O tema também foi objeto de afetação pela
Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1657156/RJ (Tema 106), que,
em questão de ordem suscitada na sessão de julgamento do dia 24/05/2017,
publicada no DJe do dia 31/05/2017, à unanimidade, deliberou que caberá
ao juízo de origem apreciar as medidas de urgê n cia, hipótese na qual se
insere a presente demanda. 15. De acordo com os documentos acostados aos
autos, o autor sofre de psoríase vulgar em grau moderado a g rave - CID 10:
L4.0 e o tratamento adequado para o quadro clínico é o uso do medicamento
requerido. 16. Consoante o relatório médico de fls. 145 e 146, as outras opções
disponibilizadas pelo SUS para tratar a psorí ase - acitretina, metotrexato e
ciclosporina-, duas são contraindicadas no caso do paciente e a terceira foi
u tilizada sem ter havido melhora dos sintomas. 17. O medicamento pleiteado
possui registro na ANVISA e o parecer do NAT referenda sua utilização para o
t ratamento do autor, nos seguintes termos: 18. Por fim, como ressaltado pelo
Juízo a quo, conforme os relatórios médicos, em momento algum impugnados pelos
réus, a doença é definitiva, com prognóstico de agravamento, não existindo,
no estágio de evolução da d oença, outro tratamento recomendável que não o
medicamento pleiteado. 19. Assim, encontrando-se o medicamento registrado na
ANVISA, com prescrição feita por médico credenciado ao SUS com a comprovação
de que apesar de possuir fármacos alternativos disponibilizados pelo Poder
Pú blico estes se mostraram ineficazes para o tratamento do apelado, é
razoável a determinação judicial de seu fornecimento pelos entes públicos
solidariamente. 2 20. Remessa e apelação da União Federal desprovidas.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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