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Jurisprudência


TRF2 0130535-72.2015.4.02.5117 01305357220154025117

Ementa
A D M I N I S T R A T I V O E C O N S T I T U C I O N A L . S A Ú D E . M E D I C A M E N T O . FORNECIMENTO. LEGITIMIDADE. RAZOABILIDADE DA DETERMINAÇÃO. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da determinação do fornecimento ao autor, ora apelado, do medicamento USTEKINUMAB 45, para o tratamento de psoríase vulgar (CID 10: L40.0) devendo a dosagem ser ajustada mediante receituário de instituição pública ou conveniada ao SUS. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das a ções e serviços que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde é de competência comum dos entes da federação, nos termos d o art. 23, II, da Constituição. 4. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de p restações na área de saúde. 5. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre esses.(RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO G ERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 )" 6. Sendo o direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é a razão, o c entro gravitacional do do sistema jurídico-constitucional em vigor. 7. Embora o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização do seu cumprimento, ainda que para a ssegurar o seu mínimo existencial, qual seja, as condições básicas da existência humana. 8. Neste sentido, dentro do critério da reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma constitucional pelo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde que 1 e ste se encontre omisso. 9. No julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175 (STA 175-AgR/CE), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 16/06/2009, restou assentada a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de s obrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 10. Hodiernamente, o alcance da assistência terapêutica deve respeitar, ainda, os parâmetros traçados pela na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos dispositivos na Lei nº 8.080/90 (definida como lei orgânica do Sistema Único de Saúde), estabelecendo um procedimento para a incorporação de medicamentos ao SUS que considera não apenas os aspectos técnicos do f ármaco no tratamento da doença, como também o aspecto econômico. 11. A referida norma dispõe sobre a obrigatoriedade de serem respeitadas as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico ou, na ausência desses, a relação de medicamentos instituída pelo SUS. Dentro desta sistemática, a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos, protocolo ou diretriz é atribuição do Ministério da Saúde, assessorado p ela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia do SUS (art. 19-Q). 12. Deste modo, deve ser privilegiado o tratamento oferecido pelo SUS, o que não afasta a possibilidade do Poder Judiciário ou da própria administração decidir dispensar, em razão da condição específica de saúde de um dado paciente, o fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste a comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade (RE-AgR 831385, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 1 7/12/2014). 13. No dia 28/09/2016, o STF, em análise de repercussão geral, suspendeu, após pedido de vista, o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 566471 e 657718, que tratam do fornecimento de remé dios de alto custo não disponíveis no SUS e de medicamentos não registrados na ANVISA, encontrando-se o s mesmos pendentes de julgamento. 14. O tema também foi objeto de afetação pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1657156/RJ (Tema 106), que, em questão de ordem suscitada na sessão de julgamento do dia 24/05/2017, publicada no DJe do dia 31/05/2017, à unanimidade, deliberou que caberá ao juízo de origem apreciar as medidas de urgê n cia, hipótese na qual se insere a presente demanda. 15. De acordo com os documentos acostados aos autos, o autor sofre de psoríase vulgar em grau moderado a g rave - CID 10: L4.0 e o tratamento adequado para o quadro clínico é o uso do medicamento requerido. 16. Consoante o relatório médico de fls. 145 e 146, as outras opções disponibilizadas pelo SUS para tratar a psorí ase - acitretina, metotrexato e ciclosporina-, duas são contraindicadas no caso do paciente e a terceira foi u tilizada sem ter havido melhora dos sintomas. 17. O medicamento pleiteado possui registro na ANVISA e o parecer do NAT referenda sua utilização para o t ratamento do autor, nos seguintes termos: 18. Por fim, como ressaltado pelo Juízo a quo, conforme os relatórios médicos, em momento algum impugnados pelos réus, a doença é definitiva, com prognóstico de agravamento, não existindo, no estágio de evolução da d oença, outro tratamento recomendável que não o medicamento pleiteado. 19. Assim, encontrando-se o medicamento registrado na ANVISA, com prescrição feita por médico credenciado ao SUS com a comprovação de que apesar de possuir fármacos alternativos disponibilizados pelo Poder Pú blico estes se mostraram ineficazes para o tratamento do apelado, é razoável a determinação judicial de seu fornecimento pelos entes públicos solidariamente. 2 20. Remessa e apelação da União Federal desprovidas.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 13/08/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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