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Jurisprudência


TRF2 0130574-76.2013.4.02.5105 01305747620134025105

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO COM BASE EM ACRÉSCIMO SALARIAL CONCEDIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DA RMI COM BASE NOS NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS A PARTIR DO QUINQUENIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUDICIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. 2. Os embargos de declaração do INSS merecem provimento, apenas em parte, para os esclarecimentos abaixo, sem contudo qualquer modificação no resultado final do julgamento, haja vista que o acórdão recorrido, assim como a sentença, não poderiam se manifestar sobre a impossibilidade de pagamento de parcelas anteriores à citação, porque a alegação de falta de requerimento administrativo é matéria de fato não alegada em contestação e nem tampouco em sede de recurso de apelação por parte do INSS. 3. É de se observar que o INSS não arguiu, em preliminar de contestação, ausência de interesse de agir, de maneira que fica difícil, às vezes impossível, que o Juízo tome 1 conhecimento de tal fato, valendo lembrar que a demanda foi proposta em 2013, época em que ainda não havia sido firmado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, o qual, de qualquer forma, não só firmou posicionamento no sentido de que é necessário o prévio requerimento administrativo como condição para a existência de interesse de agir como também que "A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado" sendo mais do que conhecida a resistência do INSS às pretensões lastreadas em sentenças provenientes da Justiça Laboral. 4. Nesse contexto, em que o segurado já sabe que terá seu direito negado em sede administrativa, afigura-se inviável o acolhimento da tese de pagamento de valores apenas a partir deste mesmo requerimento administrativo. 5. Por outro lado, a dicção dos arts. 35 a 37 da Lei nº 8.213/91 está longe de respaldar a tese de inviabilidade de pagamento de parcelas atrasadas anteriormente ao requerimento administrativo. 6. Importante observar que o próprio INSS sustentou em contestação a ocorrência do fenômeno da prescrição das parcelas vencidas a mais de 5 anos da propositura da demanda, nos termos da súmula nº 85 do STJ, ficando nestes termos, portanto, balizados, no campo dos fatos, os limites da demanda 7. Não pode ser acolhida a alegação de desconhecimento, por parte do INSS, da ocorrência da majoração dos salários-de-contribuição em decorrência da sentença trabalhista, pois o acórdão recorrido afirmou expressamente a ocorrência do recolhimento das contribuições pertinentes justamente em virtude da sentença prolatada no âmbito daquela justiça especializada, não sendo oponível ao segurado, portanto, o ônus de levar à autarquia o conhecimento formal de tal fato. 8. Ressalte-se, por outro lado, que o acolhimento da tese do INSS importaria no reconhecimento, no direito brasileiro, de um microssistema de jurisdição una, com o afastamento da apreciação, pelo Judiciário, acerca da existência de valores devidos no passado. 9. O fato de o INSS não incorrer em mora por ausência de requerimento do segurado em sede administrativa, não produz o efeito de afastar o pagamento de valores anteriores a tal requerimento, já que a mora tem por consequência, segundo a principiologia que informa o instituto, a responsabilidade pelos prejuízos dela decorrentes, dentre os quais podemos citar os mais conhecidos, que são os juros e a perda ou a inutilidade superveniente da prestação, conforme preconizam os arts. 395, caput e parágrafo único, do Código Civil, aplicáveis ao caso por cuidarem de princípios gerais de direito que informam os demais ramos da ciência jurídica. 10. Mas, no caso concreto, nem mesmo seria o caso de afastamento da responsabilidade pela mora, haja vista a notória resistência à pretensão revisional com base em sentença proveniente da justiça do trabalho, conforme acima explicitado. 2 11. No caso em tela, portanto, é de ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 12. Embargos de declaração do INSS providos em parte, na forma da fundamentação.

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 03/08/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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