TRF2 0130577-43.2013.4.02.5101 01305774320134025101
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ACP nº
0004911-28.211.4.03.6183. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os
embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado,
tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro
material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em
modificação do julgado. Consoante a legislação processual vigente - Código de
Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 2. A atribuição
de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente
é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. Nesse
sentido: (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 -
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015). 3. O acórdão embargado
foi expresso na apreciação da questão atinente à interrupção da prescrição
a partir do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.211.4.03.6183, não havendo
omissão, obscuridade ou contradição a sanar pela via dos embargos de
declaração. 4. Embargos de declaração do INSS desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ACP nº
0004911-28.211.4.03.6183. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os
embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado,
tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro
material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em
modificação do julgado. Consoante a legislação processual vigente - Código de
Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 2. A atribuição
de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente
é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. Nesse
sentido: (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 -
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015). 3. O acórdão embargado
foi expresso na apreciação da questão atinente à interrupção da prescrição
a partir do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.211.4.03.6183, não havendo
omissão, obscuridade ou contradição a sanar pela via dos embargos de
declaração. 4. Embargos de declaração do INSS desprovidos.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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