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Jurisprudência


TRF2 0130580-95.2013.4.02.5101 01305809520134025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. ART. 1013, PARÁG. 3º, INCISO II, DA LEI 13.105/2015. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE. 1. Além de a sentença ser extra petita, o que impõe a sua nulidade, qualquer pretensão que corresponda à revisão do ato de concessão do benefício está fulminada pela decadência, eis que o benefício em questão possui DIB em 21/04/1990, e a presente ação foi ajuizada em 30/08/2013. 2. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. 3. Faz jus a autora à readequação pleiteada, eis que o documento acostado às fls. 187 comprova que o salário de benefício sofreu limitação ao teto. 4. Descabida a contagem de prazo prescricional a partir do ajuizamento da ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183, por não conter amparo legal. 5. Apelação do INSS, recurso adesivo da autora e remessa necessária julgados prejudicados. Sentença anulada de ofício e, com base no art. 1013, parágrafo 3º, inciso II, da Lei 13.105/2015, julga-se parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a readequar o benefício da autora, observando os novos valores teto instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, bem como a pagar as diferenças apuradas em decorrência da referida readequação, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora também nos termos do referido manual, a contar da citação. Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 85, parágrafos 2º e 3º, da Lei 13.105/2015, cuja definição do percentual deverá ocorrer de acordo com o parágrafo 4º, inciso II, do mesmo artigo dessa lei.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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