TRF2 0130580-95.2013.4.02.5101 01305809520134025101
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA
ANULADA. CAUSA MADURA. ART. 1013, PARÁG. 3º, INCISO II,
DA LEI 13.105/2015. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. 1. Além de a sentença ser extra petita, o que impõe a
sua nulidade, qualquer pretensão que corresponda à revisão do ato de concessão
do benefício está fulminada pela decadência, eis que o benefício em questão
possui DIB em 21/04/1990, e a presente ação foi ajuizada em 30/08/2013. 2. No
mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com
Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicado em
15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação
dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo
em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas
normas. 3. Faz jus a autora à readequação pleiteada, eis que o documento
acostado às fls. 187 comprova que o salário de benefício sofreu limitação ao
teto. 4. Descabida a contagem de prazo prescricional a partir do ajuizamento
da ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183, por não conter amparo
legal. 5. Apelação do INSS, recurso adesivo da autora e remessa necessária
julgados prejudicados. Sentença anulada de ofício e, com base no art. 1013,
parágrafo 3º, inciso II, da Lei 13.105/2015, julga-se parcialmente procedente
o pedido para condenar o INSS a readequar o benefício da autora, observando
os novos valores teto instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/2003, bem como a pagar as diferenças apuradas em decorrência da referida
readequação, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente
nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidas de juros de
mora também nos termos do referido manual, a contar da citação. Condenado o
réu ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 85, parágrafos
2º e 3º, da Lei 13.105/2015, cuja definição do percentual deverá ocorrer de
acordo com o parágrafo 4º, inciso II, do mesmo artigo dessa lei.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA
ANULADA. CAUSA MADURA. ART. 1013, PARÁG. 3º, INCISO II,
DA LEI 13.105/2015. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. 1. Além de a sentença ser extra petita, o que impõe a
sua nulidade, qualquer pretensão que corresponda à revisão do ato de concessão
do benefício está fulminada pela decadência, eis que o benefício em questão
possui DIB em 21/04/1990, e a presente ação foi ajuizada em 30/08/2013. 2. No
mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com
Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicado em
15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação
dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo
em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas
normas. 3. Faz jus a autora à readequação pleiteada, eis que o documento
acostado às fls. 187 comprova que o salário de benefício sofreu limitação ao
teto. 4. Descabida a contagem de prazo prescricional a partir do ajuizamento
da ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183, por não conter amparo
legal. 5. Apelação do INSS, recurso adesivo da autora e remessa necessária
julgados prejudicados. Sentença anulada de ofício e, com base no art. 1013,
parágrafo 3º, inciso II, da Lei 13.105/2015, julga-se parcialmente procedente
o pedido para condenar o INSS a readequar o benefício da autora, observando
os novos valores teto instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/2003, bem como a pagar as diferenças apuradas em decorrência da referida
readequação, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente
nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidas de juros de
mora também nos termos do referido manual, a contar da citação. Condenado o
réu ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 85, parágrafos
2º e 3º, da Lei 13.105/2015, cuja definição do percentual deverá ocorrer de
acordo com o parágrafo 4º, inciso II, do mesmo artigo dessa lei.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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