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Jurisprudência


TRF2 0130640-97.2015.4.02.5101 01306409720154025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO REFERENTE ÀS REGRAS PARA A CELEBRAÇÃO DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS COM PROFISSIONAIS OU ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NUL IDADE INOCORRÊNCIA . MULTA . RAZOAB IL IDADE . ADVERTÊNCIA . DISCRICIONARIEDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir i) se haveria alguma nulidade no auto de infração e no processo administrativo; ii) se o valor arbitrado a título de multa se mostraria razoável; e iii) sucessivamente, se a pena pecuniária poderia ser substituída pela de advertência. 2. A Lei nº 9.961/2000, ao instituir a Agência Nacional de Saúde, órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde, estabeleceu, em seu art. 3°, que é finalidade da referida agência "promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País". 3. Depreende-se que a CEF está contida na abrangência da Lei nº 9.656/98, já que uma de suas atividades é o fornecimento de assistência à saúde de forma suplementar aos seus empregados, razão pela qual deve obedecer às exigências da Resolução Normativa n. 54, de 28 de novembro de 2003, da ANS (e que vigorou até 21/12/2014, por força da RN 363/ANS), sendo irrelevante o fim lucrativo ou não da atividade, pois se pretende a sistematização e o controle de todas as atividades. 4. Não merece prosperar a alegação da apelante no sentido de que o auto de infração não teria descrito circunstanciadamente o fato ou o ato constitutivo da infração, tampouco o período da ocorrência ou a indicação da sanção aplicável, o que teria impedido a defesa da CEF. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que as informações constantes do Auto de Infração, somadas aos apontamentos da ANS no processo administrativo, revelam a descrição circunstanciada do fato, o período da ocorrência, e a indicação da sanção aplicável. Instaurado o processo administrativo, foi oportunizado à autuada o direito de defesa, que foi exercido, tendo apresentado defesa e recurso administrativo. 5. Infere-se da Resolução Normativa da ANS nº 54 de 2003 que as operadoras de plano de 1 saúde privados eram obrigadas a inserir nos instrumentos jurídicos cláusulas que expressamente definissem os direitos, obrigações e responsabilidade das partes. Contudo, no caso em tela, a ANS verificou que os contratos firmados não atendiam aos comandos regulatórios normativos estabelecidos desde 2003, fato que deu ensejo ao Auto de Infração, não tendo a apelante se desincumbido de provar que não cometeu as infrações. 6. A respeito da impossibilidade de se aplicar a Lei nº 9.656/98 a contratos firmados anteriormente a sua vigência em razão da irretroatividade ilícita, melhor sorte não assiste a apelante. Isso porque os contratos firmados referem-se a datas posteriores à Lei nº 9.656/98. 7. Diante da infração cometida, não se vislumbra, no valor das sanções, violação à razoabilidade ou proporcionalidade, eis que o valor da multa está em conformidade com o previsto na legislação e foi estipulado com vistas à condição econômica do infrator, à gravidade da falta e o fator multiplicador, não havendo a possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário, uma vez que não pode ser considerada exorbitante. 8. Subsidiariamente, a apelante pugnou pela substituição da sanção de multa pela advertência. Ocorre que, à luz do Princípio da Separação dos Poderes, descabe a tutela jurisdicional invocada, uma vez que no âmbito da discricionariedade do Poder Executivo. 9. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 21/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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