TRF2 0130640-97.2015.4.02.5101 01306409720154025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO REFERENTE ÀS REGRAS PARA A CELEBRAÇÃO
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS COM PROFISSIONAIS OU ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE. AUTO
DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NUL IDADE INOCORRÊNCIA . MULTA . RAZOAB
IL IDADE . ADVERTÊNCIA . DISCRICIONARIEDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A
controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir i) se haveria alguma
nulidade no auto de infração e no processo administrativo; ii) se o valor
arbitrado a título de multa se mostraria razoável; e iii) sucessivamente,
se a pena pecuniária poderia ser substituída pela de advertência. 2. A Lei
nº 9.961/2000, ao instituir a Agência Nacional de Saúde, órgão de regulação,
normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência
suplementar à saúde, estabeleceu, em seu art. 3°, que é finalidade da referida
agência "promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à
saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com
prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de
saúde no País". 3. Depreende-se que a CEF está contida na abrangência da Lei
nº 9.656/98, já que uma de suas atividades é o fornecimento de assistência à
saúde de forma suplementar aos seus empregados, razão pela qual deve obedecer
às exigências da Resolução Normativa n. 54, de 28 de novembro de 2003, da ANS
(e que vigorou até 21/12/2014, por força da RN 363/ANS), sendo irrelevante
o fim lucrativo ou não da atividade, pois se pretende a sistematização e o
controle de todas as atividades. 4. Não merece prosperar a alegação da apelante
no sentido de que o auto de infração não teria descrito circunstanciadamente
o fato ou o ato constitutivo da infração, tampouco o período da ocorrência ou
a indicação da sanção aplicável, o que teria impedido a defesa da CEF. Isso
porque, compulsando os autos, verifica-se que as informações constantes do
Auto de Infração, somadas aos apontamentos da ANS no processo administrativo,
revelam a descrição circunstanciada do fato, o período da ocorrência, e
a indicação da sanção aplicável. Instaurado o processo administrativo, foi
oportunizado à autuada o direito de defesa, que foi exercido, tendo apresentado
defesa e recurso administrativo. 5. Infere-se da Resolução Normativa da ANS
nº 54 de 2003 que as operadoras de plano de 1 saúde privados eram obrigadas
a inserir nos instrumentos jurídicos cláusulas que expressamente definissem
os direitos, obrigações e responsabilidade das partes. Contudo, no caso em
tela, a ANS verificou que os contratos firmados não atendiam aos comandos
regulatórios normativos estabelecidos desde 2003, fato que deu ensejo ao
Auto de Infração, não tendo a apelante se desincumbido de provar que não
cometeu as infrações. 6. A respeito da impossibilidade de se aplicar a Lei
nº 9.656/98 a contratos firmados anteriormente a sua vigência em razão da
irretroatividade ilícita, melhor sorte não assiste a apelante. Isso porque os
contratos firmados referem-se a datas posteriores à Lei nº 9.656/98. 7. Diante
da infração cometida, não se vislumbra, no valor das sanções, violação
à razoabilidade ou proporcionalidade, eis que o valor da multa está em
conformidade com o previsto na legislação e foi estipulado com vistas à
condição econômica do infrator, à gravidade da falta e o fator multiplicador,
não havendo a possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário, uma vez que
não pode ser considerada exorbitante. 8. Subsidiariamente, a apelante pugnou
pela substituição da sanção de multa pela advertência. Ocorre que, à luz do
Princípio da Separação dos Poderes, descabe a tutela jurisdicional invocada,
uma vez que no âmbito da discricionariedade do Poder Executivo. 9. Apelação
desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO REFERENTE ÀS REGRAS PARA A CELEBRAÇÃO
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS COM PROFISSIONAIS OU ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE. AUTO
DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NUL IDADE INOCORRÊNCIA . MULTA . RAZOAB
IL IDADE . ADVERTÊNCIA . DISCRICIONARIEDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A
controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir i) se haveria alguma
nulidade no auto de infração e no processo administrativo; ii) se o valor
arbitrado a título de multa se mostraria razoável; e iii) sucessivamente,
se a pena pecuniária poderia ser substituída pela de advertência. 2. A Lei
nº 9.961/2000, ao instituir a Agência Nacional de Saúde, órgão de regulação,
normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência
suplementar à saúde, estabeleceu, em seu art. 3°, que é finalidade da referida
agência "promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à
saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com
prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de
saúde no País". 3. Depreende-se que a CEF está contida na abrangência da Lei
nº 9.656/98, já que uma de suas atividades é o fornecimento de assistência à
saúde de forma suplementar aos seus empregados, razão pela qual deve obedecer
às exigências da Resolução Normativa n. 54, de 28 de novembro de 2003, da ANS
(e que vigorou até 21/12/2014, por força da RN 363/ANS), sendo irrelevante
o fim lucrativo ou não da atividade, pois se pretende a sistematização e o
controle de todas as atividades. 4. Não merece prosperar a alegação da apelante
no sentido de que o auto de infração não teria descrito circunstanciadamente
o fato ou o ato constitutivo da infração, tampouco o período da ocorrência ou
a indicação da sanção aplicável, o que teria impedido a defesa da CEF. Isso
porque, compulsando os autos, verifica-se que as informações constantes do
Auto de Infração, somadas aos apontamentos da ANS no processo administrativo,
revelam a descrição circunstanciada do fato, o período da ocorrência, e
a indicação da sanção aplicável. Instaurado o processo administrativo, foi
oportunizado à autuada o direito de defesa, que foi exercido, tendo apresentado
defesa e recurso administrativo. 5. Infere-se da Resolução Normativa da ANS
nº 54 de 2003 que as operadoras de plano de 1 saúde privados eram obrigadas
a inserir nos instrumentos jurídicos cláusulas que expressamente definissem
os direitos, obrigações e responsabilidade das partes. Contudo, no caso em
tela, a ANS verificou que os contratos firmados não atendiam aos comandos
regulatórios normativos estabelecidos desde 2003, fato que deu ensejo ao
Auto de Infração, não tendo a apelante se desincumbido de provar que não
cometeu as infrações. 6. A respeito da impossibilidade de se aplicar a Lei
nº 9.656/98 a contratos firmados anteriormente a sua vigência em razão da
irretroatividade ilícita, melhor sorte não assiste a apelante. Isso porque os
contratos firmados referem-se a datas posteriores à Lei nº 9.656/98. 7. Diante
da infração cometida, não se vislumbra, no valor das sanções, violação
à razoabilidade ou proporcionalidade, eis que o valor da multa está em
conformidade com o previsto na legislação e foi estipulado com vistas à
condição econômica do infrator, à gravidade da falta e o fator multiplicador,
não havendo a possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário, uma vez que
não pode ser considerada exorbitante. 8. Subsidiariamente, a apelante pugnou
pela substituição da sanção de multa pela advertência. Ocorre que, à luz do
Princípio da Separação dos Poderes, descabe a tutela jurisdicional invocada,
uma vez que no âmbito da discricionariedade do Poder Executivo. 9. Apelação
desprovida.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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