TRF2 0130671-87.2015.4.02.5111 01306718720154025111
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DE RECURSOS
PÚBLICOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2009 E LEI Nº 12.527/2011. DISPONIBILIZAÇÃO
DAS INFORMAÇÕES ATRAVÉS DE SÍTIO ELETRÔNICO. ÍNTEGRA DOS CONTRATOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - A Lei da Transparência (Lei Complementar nº 131/2009),
que modificou dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal no que tange
à ampliação do acesso pela população às informações relativas à gestão dos
recursos públicos, trouxe a previsão de disponibilização à sociedade, em tempo
real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira
dos entes federativos, em meios eletrônicos de acesso público (art. 48,
parágrafo único, II, e art. 48- A, da Lei Complementar nº 101/2000). II -
Objetivando ampliar a transparência na gestão fiscal e aumentar a participação
dos cidadãos no processo de controle, foi elaborada a chamada Lei de Acesso
à Informação, que estabeleceu o dever dos órgãos e entidades públicas de
promover, independentemente de requerimento, a divulgação, no âmbito de sua
competência, de dados de interesse coletivo ou geral por eles produzidos ou
custodiados, em linguagem de simples compreensão e em local de fácil acesso,
podendo ser utilizados todos os meios e instrumentos legítimos, mas sendo
obrigatória a exposição em sítios oficiais da rede mundial de computadores
(art. 6º ao 9º da Lei nº 12.527/2011) III - No que diz respeito aos contratos
administrativos, a Lei nº 12.527/2011 estabelece, em seu artigo 7º, inciso VI,
que o acesso à informação de que trata a referida Lei compreende "informação
pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos
públicos, licitação, contratos administrativos." Ainda em seu artigo 8ª, a Lei
nº 12.527/2011, estabelece o dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso,
no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral
por eles produzidas ou custodiadas concernentes a procedimentos licitatórios,
inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos
celebrados. IV - A fim de ser atingido o escopo da Lei de Acesso à Informação
resta evidente que, para perfeita compreensão do que está sendo contratado e
para que seja garantida a efetiva participação da sociedade no seu controle,
faz-se necessária a disponibilização da íntegra dos contratos celebrados pela
Administração Pública, salvo aqueles protegidos por sigilo, sob pena de se
desvirtuar a própria essência da Lei. V - Cumpre ressaltar que, ao contrário
do afirmado pelo município recorrente, a disposição 1 contida no artigo 61,
parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, trata da publicação do instrumento de
contrato, estando relacionada com dar efeito público ao ato, através do diário
oficial, garantindo a eficácia do contrato, não se relacionando, portanto,
com o objeto da presente demanda, que versa sobre o acesso à informação por
parte da sociedade. VI - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DE RECURSOS
PÚBLICOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2009 E LEI Nº 12.527/2011. DISPONIBILIZAÇÃO
DAS INFORMAÇÕES ATRAVÉS DE SÍTIO ELETRÔNICO. ÍNTEGRA DOS CONTRATOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - A Lei da Transparência (Lei Complementar nº 131/2009),
que modificou dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal no que tange
à ampliação do acesso pela população às informações relativas à gestão dos
recursos públicos, trouxe a previsão de disponibilização à sociedade, em tempo
real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira
dos entes federativos, em meios eletrônicos de acesso público (art. 48,
parágrafo único, II, e art. 48- A, da Lei Complementar nº 101/2000). II -
Objetivando ampliar a transparência na gestão fiscal e aumentar a participação
dos cidadãos no processo de controle, foi elaborada a chamada Lei de Acesso
à Informação, que estabeleceu o dever dos órgãos e entidades públicas de
promover, independentemente de requerimento, a divulgação, no âmbito de sua
competência, de dados de interesse coletivo ou geral por eles produzidos ou
custodiados, em linguagem de simples compreensão e em local de fácil acesso,
podendo ser utilizados todos os meios e instrumentos legítimos, mas sendo
obrigatória a exposição em sítios oficiais da rede mundial de computadores
(art. 6º ao 9º da Lei nº 12.527/2011) III - No que diz respeito aos contratos
administrativos, a Lei nº 12.527/2011 estabelece, em seu artigo 7º, inciso VI,
que o acesso à informação de que trata a referida Lei compreende "informação
pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos
públicos, licitação, contratos administrativos." Ainda em seu artigo 8ª, a Lei
nº 12.527/2011, estabelece o dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso,
no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral
por eles produzidas ou custodiadas concernentes a procedimentos licitatórios,
inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos
celebrados. IV - A fim de ser atingido o escopo da Lei de Acesso à Informação
resta evidente que, para perfeita compreensão do que está sendo contratado e
para que seja garantida a efetiva participação da sociedade no seu controle,
faz-se necessária a disponibilização da íntegra dos contratos celebrados pela
Administração Pública, salvo aqueles protegidos por sigilo, sob pena de se
desvirtuar a própria essência da Lei. V - Cumpre ressaltar que, ao contrário
do afirmado pelo município recorrente, a disposição 1 contida no artigo 61,
parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, trata da publicação do instrumento de
contrato, estando relacionada com dar efeito público ao ato, através do diário
oficial, garantindo a eficácia do contrato, não se relacionando, portanto,
com o objeto da presente demanda, que versa sobre o acesso à informação por
parte da sociedade. VI - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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