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Jurisprudência


TRF2 0130671-87.2015.4.02.5111 01306718720154025111

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2009 E LEI Nº 12.527/2011. DISPONIBILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ATRAVÉS DE SÍTIO ELETRÔNICO. ÍNTEGRA DOS CONTRATOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - A Lei da Transparência (Lei Complementar nº 131/2009), que modificou dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal no que tange à ampliação do acesso pela população às informações relativas à gestão dos recursos públicos, trouxe a previsão de disponibilização à sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira dos entes federativos, em meios eletrônicos de acesso público (art. 48, parágrafo único, II, e art. 48- A, da Lei Complementar nº 101/2000). II - Objetivando ampliar a transparência na gestão fiscal e aumentar a participação dos cidadãos no processo de controle, foi elaborada a chamada Lei de Acesso à Informação, que estabeleceu o dever dos órgãos e entidades públicas de promover, independentemente de requerimento, a divulgação, no âmbito de sua competência, de dados de interesse coletivo ou geral por eles produzidos ou custodiados, em linguagem de simples compreensão e em local de fácil acesso, podendo ser utilizados todos os meios e instrumentos legítimos, mas sendo obrigatória a exposição em sítios oficiais da rede mundial de computadores (art. 6º ao 9º da Lei nº 12.527/2011) III - No que diz respeito aos contratos administrativos, a Lei nº 12.527/2011 estabelece, em seu artigo 7º, inciso VI, que o acesso à informação de que trata a referida Lei compreende "informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos." Ainda em seu artigo 8ª, a Lei nº 12.527/2011, estabelece o dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados. IV - A fim de ser atingido o escopo da Lei de Acesso à Informação resta evidente que, para perfeita compreensão do que está sendo contratado e para que seja garantida a efetiva participação da sociedade no seu controle, faz-se necessária a disponibilização da íntegra dos contratos celebrados pela Administração Pública, salvo aqueles protegidos por sigilo, sob pena de se desvirtuar a própria essência da Lei. V - Cumpre ressaltar que, ao contrário do afirmado pelo município recorrente, a disposição 1 contida no artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, trata da publicação do instrumento de contrato, estando relacionada com dar efeito público ao ato, através do diário oficial, garantindo a eficácia do contrato, não se relacionando, portanto, com o objeto da presente demanda, que versa sobre o acesso à informação por parte da sociedade. VI - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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