TRF2 0130735-98.2013.4.02.5101 01307359820134025101
TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO DE 11% DO VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO PELO TOMADOR. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE PELO
PRESTADOR, APÓS A COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA DE LEI. ART. 31, §2º DA LEI
8212/91. SÚMULA 461 STJ. CORREÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC. CABIMENTO
DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. 1 - O art. 31,
§§ 1º e 2º da Lei 8212/91, garante que se a empresa apelante (prestadora
dos serviços) só possui um CNPJ e, portanto, apenas um estabelecimento, não
sendo possível a compensação integral com as contribuições sociais sobre a
folha de pagamento de seus empregados, possui direito à restituição do saldo
remanescente que houver sido retido pelo tomador do serviço sobre o valor bruto
da nota fiscal e recolhido aos cofres públicos em seu nome. 2 - A própria
Súmula nº 461 do STJ afirma ser opção do contribuinte receber o indébito
tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado por
meio de precatório (restituição) ou compensação. 3 - A taxa SELIC já engloba
juros e atualização monetária, não podendo a sua aplicação ser cumulada com
nenhum outro índice, sob pena de bis in idem. 4 - Pleiteou-se neste feito
a declaração do direito à restituição do saldo remanescente da retenção de
11% sobre o valor bruto da nota fiscal, enquanto que somente com relação à
cumulação de juros de mora de 1% com a taxa SELIC o pedido foi indeferido,
o que acarreta, assim, apenas a redução da condenação sucumbencial, já que
não se tratou de procedência total, mas não a sua exclusão, nos termos do
art. 21, § único do CPC. Destarte, entendo justo e razoável condenar a União
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de dois mil reais,
já que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido. 5 - Apelação
parcialmente provida e remessa necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO DE 11% DO VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO PELO TOMADOR. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE PELO
PRESTADOR, APÓS A COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA DE LEI. ART. 31, §2º DA LEI
8212/91. SÚMULA 461 STJ. CORREÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC. CABIMENTO
DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. 1 - O art. 31,
§§ 1º e 2º da Lei 8212/91, garante que se a empresa apelante (prestadora
dos serviços) só possui um CNPJ e, portanto, apenas um estabelecimento, não
sendo possível a compensação integral com as contribuições sociais sobre a
folha de pagamento de seus empregados, possui direito à restituição do saldo
remanescente que houver sido retido pelo tomador do serviço sobre o valor bruto
da nota fiscal e recolhido aos cofres públicos em seu nome. 2 - A própria
Súmula nº 461 do STJ afirma ser opção do contribuinte receber o indébito
tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado por
meio de precatório (restituição) ou compensação. 3 - A taxa SELIC já engloba
juros e atualização monetária, não podendo a sua aplicação ser cumulada com
nenhum outro índice, sob pena de bis in idem. 4 - Pleiteou-se neste feito
a declaração do direito à restituição do saldo remanescente da retenção de
11% sobre o valor bruto da nota fiscal, enquanto que somente com relação à
cumulação de juros de mora de 1% com a taxa SELIC o pedido foi indeferido,
o que acarreta, assim, apenas a redução da condenação sucumbencial, já que
não se tratou de procedência total, mas não a sua exclusão, nos termos do
art. 21, § único do CPC. Destarte, entendo justo e razoável condenar a União
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de dois mil reais,
já que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido. 5 - Apelação
parcialmente provida e remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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