main-banner

Jurisprudência


TRF2 0130735-98.2013.4.02.5101 01307359820134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO DE 11% DO VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO TOMADOR. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE PELO PRESTADOR, APÓS A COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA DE LEI. ART. 31, §2º DA LEI 8212/91. SÚMULA 461 STJ. CORREÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. 1 - O art. 31, §§ 1º e 2º da Lei 8212/91, garante que se a empresa apelante (prestadora dos serviços) só possui um CNPJ e, portanto, apenas um estabelecimento, não sendo possível a compensação integral com as contribuições sociais sobre a folha de pagamento de seus empregados, possui direito à restituição do saldo remanescente que houver sido retido pelo tomador do serviço sobre o valor bruto da nota fiscal e recolhido aos cofres públicos em seu nome. 2 - A própria Súmula nº 461 do STJ afirma ser opção do contribuinte receber o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado por meio de precatório (restituição) ou compensação. 3 - A taxa SELIC já engloba juros e atualização monetária, não podendo a sua aplicação ser cumulada com nenhum outro índice, sob pena de bis in idem. 4 - Pleiteou-se neste feito a declaração do direito à restituição do saldo remanescente da retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, enquanto que somente com relação à cumulação de juros de mora de 1% com a taxa SELIC o pedido foi indeferido, o que acarreta, assim, apenas a redução da condenação sucumbencial, já que não se tratou de procedência total, mas não a sua exclusão, nos termos do art. 21, § único do CPC. Destarte, entendo justo e razoável condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de dois mil reais, já que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido. 5 - Apelação parcialmente provida e remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão