TRF2 0130744-89.2015.4.02.5101 01307448920154025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.ENEM. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. TEORIA DO FATO
CONSUMADO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1.Recurso
de Apelação interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara
Federal do Espírito Santo, que, nos autos de ação ordinária, julgou procedente
o pedido formulado para determinar à Universidade que efetue a matrícula da
interessada no curso de Relações Internacionais. 2. Com efeito, a estudante
realizou o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM em 2014, período em que
cursava o segundo ano do Ensino Médio, sendo convocada, em Setembro de 2015,
na Segunda Chamada da Lista de Espera da Universidade demandada. À época, por
não possuir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, teve sua matrícula,
no Curso de Relações Internacionais, indeferida. 3. É premente observar que
a Administração Pública, dentro da discricionariedade que a lei lhe atribui,
deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor
atingir o interesse público. Acrescenta-se que é necessário que o certame
respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 2ª Turma,
RMS 49887 - MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.12.2016; T RF2, 5ª Turma
Especializada, AC 2012.51.01.042881-1, E-DJF2R 30.3.2017). 4. Ademais, não cabe
ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade
adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição
dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos. Todavia,
pode haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios,
valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
0045188- 22.2015.4.02.5101, E-DJF2R 28.6.2017). 5. Nesse sentido, o art. 44,
II, da Lei nº 9.394/96, que estabelece diretrizes e bases para a educação,
explicita que o acesso ao ensino superior não pressupõe apenas a demonstração
de capacidade intelectual em concurso vestibular, sendo imprescindível para
tanto a conclusão do ensino médio. 6. Compulsando os autos, infere-se que a
estudante se submeteu ao ENEM em 2014, quando, ainda, não havia concluído o
Ensino Médio. Dessa forma, constata-se que a atuação da Administração se deu
em conformidade à legislação aplicável e ao edital divulgado. Nesse sentido:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0023027-18.2015.4.02.5101, E-DJF2R 12.5.2017;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0008210- 2 3.2015.4.02.0000, Rel. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 26.7.2016. 7. Todavia, o caso vertente
revela peculiaridade que precisa ser observada. A estudante informa ao Juízo,
que, embora não tenha, à época em que se submeteu ao ENEM de 2014, concluído
o Ensino Médio, realizou, novamente, o ENEM de 2015. Neste ano, a requerente
já havia concluído o Ensino Médio e obteve nota que a permitiria ser chamada
para o curso de Relações Internacionais. 1 8. Com efeito, infere-se que o
motivo principal para a recusa da inscrição da estudante foi a inexistência
de c ertidão de conclusão do ensino médio. Esse motivo, contudo, não mais
subsiste. 9. Outrossim, conforme se depreende dos autos, a demandante, em
outubro de 2016, aguardava o início do 2º período de seu curso. Dessa forma,
na presente data, provavelmente, a estudante já estará cursando o 5º p eríodo,
i.e., já terá cumprido com mais da metade da carga horária exigida para sua
graduação. 10. Assim, reformar a sentença e obrigar a demandante a realizar o
ENEM, pela terceira vez, para ingressar no Curso de Relações Internacionais,
não parece razoável. Decorrido o período equivalente a aproximadamente 2
(dois) anos desde a sentença que garantiu a matrícula da recorrida, há de se
reconhecer a aplicação excepcional, na espécie, da teoria do fato consumado,
haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por
decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. Nesse sentido
é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Não se deve modificar
situação consolidada que, além de não juridicamente aberrante prima facie,
nenhum dano ou risco traz ao interesse público, sob pena de se contrariar o
bom senso. Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais,
como a dos autos, que o estudante beneficiado com o provimento judicial
favorável, não seja prejudicado pela posterior e tardia desconstituição da
decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente" (STJ, 1ª Turma,
AREsp 1029717/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.8.2017; STJ,
2ª Turma, REsp 1653049/SP, Rel. Min. HERMANBENJAMIN, DJe 24.4.2017; STJ,
2ª Turma, Resp. 1289424/SE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 19.6.2013). No
mesmo sentido é o posicionamento do TRF2: TRF2, 6ª Turma Especializada,
RMS 0013825-17.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R
27.11.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, APEEL 2014.51.02.002556-4,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 7.10.2015. Nesse
mesmo sentido é o entendimento recente da 5ª Turma Especializada do
TRF2: TRF2, 5ª Turma Especializada, APELRE 0013293-09.2016.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 16.2.2018; TRF2, 5ª Turma
Especializada, REEX 0099266-68.2017.4.02.5109, Rel. Des. Fed. ALUISIO G
ONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 6.2.2018. 11. Destarte, entende-se que
a situação peculiar que envolve a estudante, i.e., (i) ter sido aprovada
2 (duas) vezes para o Curso de Relações Internacionais na UFRJ, (ii) ter
concluído o Ensino Médio, acrescida do fato de já (iii) ter cursado mais da
metade da carga horária exigida para a graduação, revela a necessidade d e
ser mantida a sentença proferida. 1 2.Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, n a forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio
de Janeiro, 17 de abril de 2018. RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.ENEM. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. TEORIA DO FATO
CONSUMADO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1.Recurso
de Apelação interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara
Federal do Espírito Santo, que, nos autos de ação ordinária, julgou procedente
o pedido formulado para determinar à Universidade que efetue a matrícula da
interessada no curso de Relações Internacionais. 2. Com efeito, a estudante
realizou o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM em 2014, período em que
cursava o segundo ano do Ensino Médio, sendo convocada, em Setembro de 2015,
na Segunda Chamada da Lista de Espera da Universidade demandada. À época, por
não possuir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, teve sua matrícula,
no Curso de Relações Internacionais, indeferida. 3. É premente observar que
a Administração Pública, dentro da discricionariedade que a lei lhe atribui,
deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor
atingir o interesse público. Acrescenta-se que é necessário que o certame
respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 2ª Turma,
RMS 49887 - MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.12.2016; T RF2, 5ª Turma
Especializada, AC 2012.51.01.042881-1, E-DJF2R 30.3.2017). 4. Ademais, não cabe
ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade
adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição
dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos. Todavia,
pode haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios,
valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
0045188- 22.2015.4.02.5101, E-DJF2R 28.6.2017). 5. Nesse sentido, o art. 44,
II, da Lei nº 9.394/96, que estabelece diretrizes e bases para a educação,
explicita que o acesso ao ensino superior não pressupõe apenas a demonstração
de capacidade intelectual em concurso vestibular, sendo imprescindível para
tanto a conclusão do ensino médio. 6. Compulsando os autos, infere-se que a
estudante se submeteu ao ENEM em 2014, quando, ainda, não havia concluído o
Ensino Médio. Dessa forma, constata-se que a atuação da Administração se deu
em conformidade à legislação aplicável e ao edital divulgado. Nesse sentido:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0023027-18.2015.4.02.5101, E-DJF2R 12.5.2017;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0008210- 2 3.2015.4.02.0000, Rel. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 26.7.2016. 7. Todavia, o caso vertente
revela peculiaridade que precisa ser observada. A estudante informa ao Juízo,
que, embora não tenha, à época em que se submeteu ao ENEM de 2014, concluído
o Ensino Médio, realizou, novamente, o ENEM de 2015. Neste ano, a requerente
já havia concluído o Ensino Médio e obteve nota que a permitiria ser chamada
para o curso de Relações Internacionais. 1 8. Com efeito, infere-se que o
motivo principal para a recusa da inscrição da estudante foi a inexistência
de c ertidão de conclusão do ensino médio. Esse motivo, contudo, não mais
subsiste. 9. Outrossim, conforme se depreende dos autos, a demandante, em
outubro de 2016, aguardava o início do 2º período de seu curso. Dessa forma,
na presente data, provavelmente, a estudante já estará cursando o 5º p eríodo,
i.e., já terá cumprido com mais da metade da carga horária exigida para sua
graduação. 10. Assim, reformar a sentença e obrigar a demandante a realizar o
ENEM, pela terceira vez, para ingressar no Curso de Relações Internacionais,
não parece razoável. Decorrido o período equivalente a aproximadamente 2
(dois) anos desde a sentença que garantiu a matrícula da recorrida, há de se
reconhecer a aplicação excepcional, na espécie, da teoria do fato consumado,
haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por
decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. Nesse sentido
é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Não se deve modificar
situação consolidada que, além de não juridicamente aberrante prima facie,
nenhum dano ou risco traz ao interesse público, sob pena de se contrariar o
bom senso. Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais,
como a dos autos, que o estudante beneficiado com o provimento judicial
favorável, não seja prejudicado pela posterior e tardia desconstituição da
decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente" (STJ, 1ª Turma,
AREsp 1029717/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.8.2017; STJ,
2ª Turma, REsp 1653049/SP, Rel. Min. HERMANBENJAMIN, DJe 24.4.2017; STJ,
2ª Turma, Resp. 1289424/SE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 19.6.2013). No
mesmo sentido é o posicionamento do TRF2: TRF2, 6ª Turma Especializada,
RMS 0013825-17.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R
27.11.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, APEEL 2014.51.02.002556-4,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 7.10.2015. Nesse
mesmo sentido é o entendimento recente da 5ª Turma Especializada do
TRF2: TRF2, 5ª Turma Especializada, APELRE 0013293-09.2016.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 16.2.2018; TRF2, 5ª Turma
Especializada, REEX 0099266-68.2017.4.02.5109, Rel. Des. Fed. ALUISIO G
ONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 6.2.2018. 11. Destarte, entende-se que
a situação peculiar que envolve a estudante, i.e., (i) ter sido aprovada
2 (duas) vezes para o Curso de Relações Internacionais na UFRJ, (ii) ter
concluído o Ensino Médio, acrescida do fato de já (iii) ter cursado mais da
metade da carga horária exigida para a graduação, revela a necessidade d e
ser mantida a sentença proferida. 1 2.Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, n a forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio
de Janeiro, 17 de abril de 2018. RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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