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Jurisprudência


TRF2 0130744-89.2015.4.02.5101 01307448920154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.ENEM. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1.Recurso de Apelação interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Espírito Santo, que, nos autos de ação ordinária, julgou procedente o pedido formulado para determinar à Universidade que efetue a matrícula da interessada no curso de Relações Internacionais. 2. Com efeito, a estudante realizou o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM em 2014, período em que cursava o segundo ano do Ensino Médio, sendo convocada, em Setembro de 2015, na Segunda Chamada da Lista de Espera da Universidade demandada. À época, por não possuir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, teve sua matrícula, no Curso de Relações Internacionais, indeferida. 3. É premente observar que a Administração Pública, dentro da discricionariedade que a lei lhe atribui, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. Acrescenta-se que é necessário que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 2ª Turma, RMS 49887 - MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.12.2016; T RF2, 5ª Turma Especializada, AC 2012.51.01.042881-1, E-DJF2R 30.3.2017). 4. Ademais, não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos. Todavia, pode haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0045188- 22.2015.4.02.5101, E-DJF2R 28.6.2017). 5. Nesse sentido, o art. 44, II, da Lei nº 9.394/96, que estabelece diretrizes e bases para a educação, explicita que o acesso ao ensino superior não pressupõe apenas a demonstração de capacidade intelectual em concurso vestibular, sendo imprescindível para tanto a conclusão do ensino médio. 6. Compulsando os autos, infere-se que a estudante se submeteu ao ENEM em 2014, quando, ainda, não havia concluído o Ensino Médio. Dessa forma, constata-se que a atuação da Administração se deu em conformidade à legislação aplicável e ao edital divulgado. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0023027-18.2015.4.02.5101, E-DJF2R 12.5.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0008210- 2 3.2015.4.02.0000, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 26.7.2016. 7. Todavia, o caso vertente revela peculiaridade que precisa ser observada. A estudante informa ao Juízo, que, embora não tenha, à época em que se submeteu ao ENEM de 2014, concluído o Ensino Médio, realizou, novamente, o ENEM de 2015. Neste ano, a requerente já havia concluído o Ensino Médio e obteve nota que a permitiria ser chamada para o curso de Relações Internacionais. 1 8. Com efeito, infere-se que o motivo principal para a recusa da inscrição da estudante foi a inexistência de c ertidão de conclusão do ensino médio. Esse motivo, contudo, não mais subsiste. 9. Outrossim, conforme se depreende dos autos, a demandante, em outubro de 2016, aguardava o início do 2º período de seu curso. Dessa forma, na presente data, provavelmente, a estudante já estará cursando o 5º p eríodo, i.e., já terá cumprido com mais da metade da carga horária exigida para sua graduação. 10. Assim, reformar a sentença e obrigar a demandante a realizar o ENEM, pela terceira vez, para ingressar no Curso de Relações Internacionais, não parece razoável. Decorrido o período equivalente a aproximadamente 2 (dois) anos desde a sentença que garantiu a matrícula da recorrida, há de se reconhecer a aplicação excepcional, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Não se deve modificar situação consolidada que, além de não juridicamente aberrante prima facie, nenhum dano ou risco traz ao interesse público, sob pena de se contrariar o bom senso. Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais, como a dos autos, que o estudante beneficiado com o provimento judicial favorável, não seja prejudicado pela posterior e tardia desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente" (STJ, 1ª Turma, AREsp 1029717/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.8.2017; STJ, 2ª Turma, REsp 1653049/SP, Rel. Min. HERMANBENJAMIN, DJe 24.4.2017; STJ, 2ª Turma, Resp. 1289424/SE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 19.6.2013). No mesmo sentido é o posicionamento do TRF2: TRF2, 6ª Turma Especializada, RMS 0013825-17.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 27.11.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, APEEL 2014.51.02.002556-4, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 7.10.2015. Nesse mesmo sentido é o entendimento recente da 5ª Turma Especializada do TRF2: TRF2, 5ª Turma Especializada, APELRE 0013293-09.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 16.2.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, REEX 0099266-68.2017.4.02.5109, Rel. Des. Fed. ALUISIO G ONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 6.2.2018. 11. Destarte, entende-se que a situação peculiar que envolve a estudante, i.e., (i) ter sido aprovada 2 (duas) vezes para o Curso de Relações Internacionais na UFRJ, (ii) ter concluído o Ensino Médio, acrescida do fato de já (iii) ter cursado mais da metade da carga horária exigida para a graduação, revela a necessidade d e ser mantida a sentença proferida. 1 2.Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, n a forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2018. RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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