TRF2 0130828-61.2013.4.02.5101 01308286120134025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR
INATIVO. MARINHA. GDATEM. PARIDADE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ANTERIOR À
EC 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1. A sentença
condenou a União a pagar ao autor, artífice de mecânica da Marinha, aposentado
em agosto/1993, antes da EC 41/03, diferenças da GDATEM em paridade com os
servidores ativos, de setembro de 2008 até data da conclusão dos efeitos
jurídicos do primeiro ciclo de avaliação de desempenhos institucional e
individual, em 30, 40 ou 50% do valor de referência funcional; e, daí em
diante, em 80 pontos, acrescido de juros de mora segundo o art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal, descontados os valores já pagos administrativamente. Condenou, ainda,
a União em honorários de R$ 2 mil. 2. Em regra, as vantagens pecuniárias
instituídas para estimular o desempenho individual no cargo público visam
dar concretude ao princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput),
e tem como consectário lógico a inviabilidade de sua extensão a inativos e
pensionistas que já passaram à inatividade. 3. A GDATEM - instituída pela Lei
11.355/06 - é um desdobramento da GDATA, aplicando-se o mesmo entendimento
consolidado pelo STF sobre esta. 4. Estende-se a GDATEM ao servidor que
passou à inatividade antes da EC nº 41/2003, indistintamente, enquanto não
realizadas as avaliações de desempenho, nos mesmos moldes concedidos aos
servidores da ativa, até que seja implementado o procedimento do artigo
art. 7º-A, § 4º da Lei nº 9.657/98. Precedentes. 5. A Portaria nº 136/MB,
de 26/4/2011 (DOU 06/05/2011), do Comando da Marinha, implantou os ciclos de
avaliação e, no item 4.10 do anexo, estipulou que os efeitos financeiros
da gratificação retroagem ao início do primeiro período de avaliação,
"devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor", o
que afasta qualquer prejuízo. 6. Concluído o primeiro ciclo de avaliação em
novembro/2011, com efeitos retroativos à publicação da Portaria nº 136/MB,
os inativos têm direito à paridade com os servidores ativos da Marinha até
maio/2011. 7. Na atualização dos débitos em execução deve-se observar o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009
alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá
até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data
de cada 1 parcela devida. O cálculo dos juros de mora, a partir da citação,
deve também observar a o art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997, na redação da
Lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária . Precedentes:
STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 8. Impõe-se
a redução de honorários para R$ 1.500,00, considerando que houve apenas
o acolhimento parcial do pedido por este acórdão. 9. Apelação e remessa
necessária parcialmente providas, para condenar a União ao pagamento da
GDATEM no parâmetro de 80 pontos, apenas no período de 02/09/2008, cinco
anos antes do ajuizamento da demanda, até maio/2011, primeiro ciclo de
avaliação, corrigidos os valores até junho/2009 pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal e, a partir daí, até a inscrição do precatório, pela TR,
além de juros de mora desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009,
e reduzir os honorários para R$ 1.500,00.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR
INATIVO. MARINHA. GDATEM. PARIDADE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ANTERIOR À
EC 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1. A sentença
condenou a União a pagar ao autor, artífice de mecânica da Marinha, aposentado
em agosto/1993, antes da EC 41/03, diferenças da GDATEM em paridade com os
servidores ativos, de setembro de 2008 até data da conclusão dos efeitos
jurídicos do primeiro ciclo de avaliação de desempenhos institucional e
individual, em 30, 40 ou 50% do valor de referência funcional; e, daí em
diante, em 80 pontos, acrescido de juros de mora segundo o art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal, descontados os valores já pagos administrativamente. Condenou, ainda,
a União em honorários de R$ 2 mil. 2. Em regra, as vantagens pecuniárias
instituídas para estimular o desempenho individual no cargo público visam
dar concretude ao princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput),
e tem como consectário lógico a inviabilidade de sua extensão a inativos e
pensionistas que já passaram à inatividade. 3. A GDATEM - instituída pela Lei
11.355/06 - é um desdobramento da GDATA, aplicando-se o mesmo entendimento
consolidado pelo STF sobre esta. 4. Estende-se a GDATEM ao servidor que
passou à inatividade antes da EC nº 41/2003, indistintamente, enquanto não
realizadas as avaliações de desempenho, nos mesmos moldes concedidos aos
servidores da ativa, até que seja implementado o procedimento do artigo
art. 7º-A, § 4º da Lei nº 9.657/98. Precedentes. 5. A Portaria nº 136/MB,
de 26/4/2011 (DOU 06/05/2011), do Comando da Marinha, implantou os ciclos de
avaliação e, no item 4.10 do anexo, estipulou que os efeitos financeiros
da gratificação retroagem ao início do primeiro período de avaliação,
"devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor", o
que afasta qualquer prejuízo. 6. Concluído o primeiro ciclo de avaliação em
novembro/2011, com efeitos retroativos à publicação da Portaria nº 136/MB,
os inativos têm direito à paridade com os servidores ativos da Marinha até
maio/2011. 7. Na atualização dos débitos em execução deve-se observar o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009
alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá
até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data
de cada 1 parcela devida. O cálculo dos juros de mora, a partir da citação,
deve também observar a o art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997, na redação da
Lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária . Precedentes:
STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 8. Impõe-se
a redução de honorários para R$ 1.500,00, considerando que houve apenas
o acolhimento parcial do pedido por este acórdão. 9. Apelação e remessa
necessária parcialmente providas, para condenar a União ao pagamento da
GDATEM no parâmetro de 80 pontos, apenas no período de 02/09/2008, cinco
anos antes do ajuizamento da demanda, até maio/2011, primeiro ciclo de
avaliação, corrigidos os valores até junho/2009 pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal e, a partir daí, até a inscrição do precatório, pela TR,
além de juros de mora desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009,
e reduzir os honorários para R$ 1.500,00.
Data do Julgamento
:
12/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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