TRF2 0130888-64.2014.4.02.5112 01308886420144025112
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAD’S ORIUNDOS DA OPERAÇÃO
EPIDEMIA. MEDICO PERITO DO INSS DEMITIDO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO
AFASTADA. COMPUTO DO PRAZO EM CONFORMIDADE COM O ART. 142, § 2º DA LEI Nº
8.112/90 E ART. 109 DO CP. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
ação declaratória combinada com obrigação de não fazer, com pedido de tutela
antecipada, inaudita altera pars, ajuizada em 13/06/2014, por médico perito
do INSS, lotado na APS de Bom Jesus de Itabapoana, objetiva, em apertada
síntese, seja determinada a abstenção do INSS de promover quaisquer punições
funcionais nos três PAD’S, iniciados com fins de apurar ilícitos
administrativos, passíveis de punição com previsão nos artigos 116, I, III,
IX e 117, IX e 142, todos da Lei nº 8.112/90, derivados de investigação
efetivada por meio da "operação epidemia" deflagrada pela Polícia Federal
para apurar práticas ilegais de concessão de benefícios previdenciários de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 2. O recurso é, na maior parte
de seu arrazoado, baseado na aplicação da prescrição supostamente ocorrida
nos três processos administrativos, contestados nesta ação, ao argumento da
inexistência de ação penal que atraia a contagem de prazo a maior, conforme
regras do diploma penal regente, aliado à suposta ofensa aos princípios da
duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana. 3. Inexistiu
na hipótese violação aos princípios constitucionais sustentados pelo autor,
porquanto, tanto a administração, quanto a Polícia Federal e o MPF, agiram
dentro de suas competências, em tempo razoável face as dificuldades habituais
para o desenlace do caso, para destrincharem eventual prática de crimes com
espeque nos artigos 321, 171, § 3º, 288 e 301, todos do CP. 4. A sentença
foi pela improcedência dos pedidos, afastando a ocorrência da prescrição
administrativa ao vinculá-la à pena criminal, vez que acusado por último,
tomando como referência a mais recente denúncia, às fls. 220/222 dos autos,
da prática dos crimes previstos no artigo 321, caput, combinado com o artigo
29, ambos do CP, deve-se aplicar a exegese prevista no artigo 142, § 2º,
da Lei nº 8.112/90 e 109 do CP, cuja pena em abstrato totaliza 1 dezesseis
anos. 5. Aqui se aplicaria a imprescritibilidade das ações de ressarcimento
ao erário, consequência direta da aferição do grau de ilicitude das práticas
já investigadas como crime, isso porque, não observado pelo sentenciante,
há a ação civil pública/improbidade administrativa contra o autor, julgada
improcedente pela 1ª Vara de Itaperuna, em 09/03/2016, objeto de recurso para
esta Corte, pendente de distribuição. 6. Mesmo não se cogitando especificamente
nesta ação de condenação nas penas previstas no regramento da Lei nº 8.429/92,
muito menos de ressarcimento ao erário, os fatos que originariam tais tipos
de pretensão são nitidamente afetos a hipótese de improbidade administrativa,
porquanto relativos a vantagens indevidas auferidas servidores correlacionados
à pratica do deferimento de benefícios previdenciários ao arrepio da
lei. 7. Deve-se destacar a citada ação de improbidade para reforçar a tese
da afastabilidade da ocorrência da prescrição, de forma que a sociedade,
assim como os réus, tenha uma resposta certa do Poder Judiciário, conclusiva
nos autos das ações penais e de improbidade administrativa que reputam ao
réu a pratica de atos ilegais. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAD’S ORIUNDOS DA OPERAÇÃO
EPIDEMIA. MEDICO PERITO DO INSS DEMITIDO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO
AFASTADA. COMPUTO DO PRAZO EM CONFORMIDADE COM O ART. 142, § 2º DA LEI Nº
8.112/90 E ART. 109 DO CP. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
ação declaratória combinada com obrigação de não fazer, com pedido de tutela
antecipada, inaudita altera pars, ajuizada em 13/06/2014, por médico perito
do INSS, lotado na APS de Bom Jesus de Itabapoana, objetiva, em apertada
síntese, seja determinada a abstenção do INSS de promover quaisquer punições
funcionais nos três PAD’S, iniciados com fins de apurar ilícitos
administrativos, passíveis de punição com previsão nos artigos 116, I, III,
IX e 117, IX e 142, todos da Lei nº 8.112/90, derivados de investigação
efetivada por meio da "operação epidemia" deflagrada pela Polícia Federal
para apurar práticas ilegais de concessão de benefícios previdenciários de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 2. O recurso é, na maior parte
de seu arrazoado, baseado na aplicação da prescrição supostamente ocorrida
nos três processos administrativos, contestados nesta ação, ao argumento da
inexistência de ação penal que atraia a contagem de prazo a maior, conforme
regras do diploma penal regente, aliado à suposta ofensa aos princípios da
duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana. 3. Inexistiu
na hipótese violação aos princípios constitucionais sustentados pelo autor,
porquanto, tanto a administração, quanto a Polícia Federal e o MPF, agiram
dentro de suas competências, em tempo razoável face as dificuldades habituais
para o desenlace do caso, para destrincharem eventual prática de crimes com
espeque nos artigos 321, 171, § 3º, 288 e 301, todos do CP. 4. A sentença
foi pela improcedência dos pedidos, afastando a ocorrência da prescrição
administrativa ao vinculá-la à pena criminal, vez que acusado por último,
tomando como referência a mais recente denúncia, às fls. 220/222 dos autos,
da prática dos crimes previstos no artigo 321, caput, combinado com o artigo
29, ambos do CP, deve-se aplicar a exegese prevista no artigo 142, § 2º,
da Lei nº 8.112/90 e 109 do CP, cuja pena em abstrato totaliza 1 dezesseis
anos. 5. Aqui se aplicaria a imprescritibilidade das ações de ressarcimento
ao erário, consequência direta da aferição do grau de ilicitude das práticas
já investigadas como crime, isso porque, não observado pelo sentenciante,
há a ação civil pública/improbidade administrativa contra o autor, julgada
improcedente pela 1ª Vara de Itaperuna, em 09/03/2016, objeto de recurso para
esta Corte, pendente de distribuição. 6. Mesmo não se cogitando especificamente
nesta ação de condenação nas penas previstas no regramento da Lei nº 8.429/92,
muito menos de ressarcimento ao erário, os fatos que originariam tais tipos
de pretensão são nitidamente afetos a hipótese de improbidade administrativa,
porquanto relativos a vantagens indevidas auferidas servidores correlacionados
à pratica do deferimento de benefícios previdenciários ao arrepio da
lei. 7. Deve-se destacar a citada ação de improbidade para reforçar a tese
da afastabilidade da ocorrência da prescrição, de forma que a sociedade,
assim como os réus, tenha uma resposta certa do Poder Judiciário, conclusiva
nos autos das ações penais e de improbidade administrativa que reputam ao
réu a pratica de atos ilegais. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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