TRF2 0130901-33.2013.4.02.5101 01309013320134025101
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA/RJ. EMPRESA NÃO SUJEITA À
FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ECONOMISTA. -No que pertine
especificamente aos Conselhos de Economia, a norma de regência dos registros
profissionais é a Lei 1.411/1951 que, em seu art. 14, estabelece que "só
poderão exercer a profissão de economista os profissionais devidamente
registrados nos C.R.E.P. pelos quais será expedida a carteira profissional,
bem como que "serão também registrados no mesmo órgão as empresas, entidades e
escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de economia
e finanças". -O Decreto 31.794, de 17 de novembro de 1952, ao regulamentar o
exercício da profissão de economista, regida pela Lei 1.411/51, dispõe, em seu
art. 3º, que "A atividade profissional privativa do economista exercita-se,
liberalmente ou não por estudos, pesquisas, análises. relatórios, pareceres,
perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos
compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento,
implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos
As atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos
privados ou mistos. ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou
cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico". -Somente
estão obrigadas a registrar-se no Conselho Regional de Economia as empresas
que explorem os serviços de economia como atividade-fim, sendo inegável que a
atuação do CORECON se restringe àqueles que exercem atividades e atribuições
de economista, nos termos da legislação de regência. -Na hipótese, afere-se
do Contrato Social da apelada, acostado às fls. 40/46, que a sociedade tem
como objeto social "a administração de recursos próprios e de terceiros,
inclusive através do exercício da administração de carteiras de valores 1
mobiliários; e o desenvolvimento de outras atividades correlatas às atividades
expressamente indicadas neste contrato Social, assim como a participação
e o investimento em outras sociedades, empreendimentos e consórcios, como
acionista, sócia, quotista ou consorciada". -Verifica-se, no caso, que as
atividades exercidas pela empresa apelada são desenvolvidas no âmbito do
mercado financeiro e de capitais, não configurando atividade privativa de
economista, na medida em que a Apelada, no exercício de sua atividade fim,
submete-se ao controle, fiscalização e normatização do Banco Central do
Brasil, do Conselho Monetário Nacional e da Comissão de Valores Mobiliários,
razão pela qual inexiste disposição legal que garanta ao CORECON o direito de
exigir de empresa não sujeita a seu registro a apresentação de documentos e
informações, bem como de aplicar-lhe multa por resistir às suas exigências,
tendo em vista que tais condutas não estão abrangidas pelo exercício de
seu poder de polícia. -Precedentes da Oitava Turma Especializada citados
(Processo nº 0055029-41.2015.4.02.5101. Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA
SILVA. Data da decisão: 21/06/2016. Disponibilizado em: 24/06/2016 e Processo
nº 0002788-61.2013.4.02.5101. Rel Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER. Data
da decisão: 08/06/2015. Disponibilizado em: 16/06/2015). -No que concerne
aos honorários advocatícios, em hipóteses como a dos autos, quando vencida a
Fazenda Pública, deve a verba honorária ser arbitrada consoante apreciação
eqüitativa, nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC/73. Nesse contexto,
cumpre pautar-se de acordo com a orientação adotada pelo Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de que "no juízo de eqüidade, o magistrado deve levar
em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no
art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", podendo adotar como base de cálculo
o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo" (STJ, EREsp
637.905, Corte Especial, Rel. Min. ELIANA CALMON, D J 2 1 . 0 8 . 2 0 0 6 )
. D e s s e m o d o , c o n s i d e r a n d o o s critérios estabelecidos
nas alíneas do parágrafo 3º, do artigo 20, do CPC/73, afigura-se razoável
manter a verba sucumbencial de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme fixada
na sentença. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA/RJ. EMPRESA NÃO SUJEITA À
FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ECONOMISTA. -No que pertine
especificamente aos Conselhos de Economia, a norma de regência dos registros
profissionais é a Lei 1.411/1951 que, em seu art. 14, estabelece que "só
poderão exercer a profissão de economista os profissionais devidamente
registrados nos C.R.E.P. pelos quais será expedida a carteira profissional,
bem como que "serão também registrados no mesmo órgão as empresas, entidades e
escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de economia
e finanças". -O Decreto 31.794, de 17 de novembro de 1952, ao regulamentar o
exercício da profissão de economista, regida pela Lei 1.411/51, dispõe, em seu
art. 3º, que "A atividade profissional privativa do economista exercita-se,
liberalmente ou não por estudos, pesquisas, análises. relatórios, pareceres,
perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos
compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento,
implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos
As atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos
privados ou mistos. ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou
cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico". -Somente
estão obrigadas a registrar-se no Conselho Regional de Economia as empresas
que explorem os serviços de economia como atividade-fim, sendo inegável que a
atuação do CORECON se restringe àqueles que exercem atividades e atribuições
de economista, nos termos da legislação de regência. -Na hipótese, afere-se
do Contrato Social da apelada, acostado às fls. 40/46, que a sociedade tem
como objeto social "a administração de recursos próprios e de terceiros,
inclusive através do exercício da administração de carteiras de valores 1
mobiliários; e o desenvolvimento de outras atividades correlatas às atividades
expressamente indicadas neste contrato Social, assim como a participação
e o investimento em outras sociedades, empreendimentos e consórcios, como
acionista, sócia, quotista ou consorciada". -Verifica-se, no caso, que as
atividades exercidas pela empresa apelada são desenvolvidas no âmbito do
mercado financeiro e de capitais, não configurando atividade privativa de
economista, na medida em que a Apelada, no exercício de sua atividade fim,
submete-se ao controle, fiscalização e normatização do Banco Central do
Brasil, do Conselho Monetário Nacional e da Comissão de Valores Mobiliários,
razão pela qual inexiste disposição legal que garanta ao CORECON o direito de
exigir de empresa não sujeita a seu registro a apresentação de documentos e
informações, bem como de aplicar-lhe multa por resistir às suas exigências,
tendo em vista que tais condutas não estão abrangidas pelo exercício de
seu poder de polícia. -Precedentes da Oitava Turma Especializada citados
(Processo nº 0055029-41.2015.4.02.5101. Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA
SILVA. Data da decisão: 21/06/2016. Disponibilizado em: 24/06/2016 e Processo
nº 0002788-61.2013.4.02.5101. Rel Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER. Data
da decisão: 08/06/2015. Disponibilizado em: 16/06/2015). -No que concerne
aos honorários advocatícios, em hipóteses como a dos autos, quando vencida a
Fazenda Pública, deve a verba honorária ser arbitrada consoante apreciação
eqüitativa, nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC/73. Nesse contexto,
cumpre pautar-se de acordo com a orientação adotada pelo Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de que "no juízo de eqüidade, o magistrado deve levar
em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no
art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", podendo adotar como base de cálculo
o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo" (STJ, EREsp
637.905, Corte Especial, Rel. Min. ELIANA CALMON, D J 2 1 . 0 8 . 2 0 0 6 )
. D e s s e m o d o , c o n s i d e r a n d o o s critérios estabelecidos
nas alíneas do parágrafo 3º, do artigo 20, do CPC/73, afigura-se razoável
manter a verba sucumbencial de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme fixada
na sentença. -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
14/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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