TRF2 0130937-07.2015.4.02.5101 01309370720154025101
ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DÍVIDA
RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTARIA. INCABÍVEL. 1. Na presente
ação objetiva o autor a cobrança do montante reconhecido administrativamente
de R$ 99.409,57 (noventa e nove, quatrocentos e nove reais e cinquenta e
sete centavos), em decorrência de abono de permanência, conforme documentos
acostados às fls. 56/57, tocante ao despacho no processo administrativo
de nº 25030.000292/2011-26, corroborado pela Portaria, de nº 1.092, à
fl. 26. 2. Visando a fazer prova do fato constitutivo do invocado direito
para fins de atribuição de eficácia de título executivo à dívida apresentada,
nos termos do art. 700 do NCPC, substitutivo do antigo 1.102-A, do CPC/73,
apresenta o autor, além de guia de recolhimento de custas, comprovantes
de residência, documento de identificação civil e procuração, tudo às
fls. 07/10. E mais, há diversos documentos exarados pela FIOCRUZ tocantes
ao direito ao abono de permanência, declarado na Portaria nº 1.092 -
Direh, tais como mapas demonstrativos dos dias de licença não gozada, assim
como planilhas emitidas pelo sistema informatizado interno SIAPE, cujo teor
assevera possuir o autor o crédito pendente de pagamento, referente à adicional
por tempo de serviço, correspondentes ao total de 270 (duzentos e setenta)
dias. 3. O tema do ajuizamento da ação monitória contra a Fazenda Pública,
tanto foi aventado por esta, na tentativa de imiscuir-se de ações cuja mens
legis tratou de conferir a possibilidade uma cobrança mais ágil baseada em
crédito comprovado em prova documental, que findou por consolidar-se em uma
Súmula no Eg. STJ, sob o número 339. Atual inteligência do artigo 700, § 6º,
do NCPC. 4. Inexistem argumentos que justifiquem essa morosidade excessiva
no adimplemento da dívida, e por isso, a demanda judicial se impôs, face
à insistência da apelante no inadimplemento de verbas reconhecidamente
devidas. Precedentes. 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DÍVIDA
RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTARIA. INCABÍVEL. 1. Na presente
ação objetiva o autor a cobrança do montante reconhecido administrativamente
de R$ 99.409,57 (noventa e nove, quatrocentos e nove reais e cinquenta e
sete centavos), em decorrência de abono de permanência, conforme documentos
acostados às fls. 56/57, tocante ao despacho no processo administrativo
de nº 25030.000292/2011-26, corroborado pela Portaria, de nº 1.092, à
fl. 26. 2. Visando a fazer prova do fato constitutivo do invocado direito
para fins de atribuição de eficácia de título executivo à dívida apresentada,
nos termos do art. 700 do NCPC, substitutivo do antigo 1.102-A, do CPC/73,
apresenta o autor, além de guia de recolhimento de custas, comprovantes
de residência, documento de identificação civil e procuração, tudo às
fls. 07/10. E mais, há diversos documentos exarados pela FIOCRUZ tocantes
ao direito ao abono de permanência, declarado na Portaria nº 1.092 -
Direh, tais como mapas demonstrativos dos dias de licença não gozada, assim
como planilhas emitidas pelo sistema informatizado interno SIAPE, cujo teor
assevera possuir o autor o crédito pendente de pagamento, referente à adicional
por tempo de serviço, correspondentes ao total de 270 (duzentos e setenta)
dias. 3. O tema do ajuizamento da ação monitória contra a Fazenda Pública,
tanto foi aventado por esta, na tentativa de imiscuir-se de ações cuja mens
legis tratou de conferir a possibilidade uma cobrança mais ágil baseada em
crédito comprovado em prova documental, que findou por consolidar-se em uma
Súmula no Eg. STJ, sob o número 339. Atual inteligência do artigo 700, § 6º,
do NCPC. 4. Inexistem argumentos que justifiquem essa morosidade excessiva
no adimplemento da dívida, e por isso, a demanda judicial se impôs, face
à insistência da apelante no inadimplemento de verbas reconhecidamente
devidas. Precedentes. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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