main-banner

Jurisprudência


TRF2 0130937-07.2015.4.02.5101 01309370720154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DÍVIDA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTARIA. INCABÍVEL. 1. Na presente ação objetiva o autor a cobrança do montante reconhecido administrativamente de R$ 99.409,57 (noventa e nove, quatrocentos e nove reais e cinquenta e sete centavos), em decorrência de abono de permanência, conforme documentos acostados às fls. 56/57, tocante ao despacho no processo administrativo de nº 25030.000292/2011-26, corroborado pela Portaria, de nº 1.092, à fl. 26. 2. Visando a fazer prova do fato constitutivo do invocado direito para fins de atribuição de eficácia de título executivo à dívida apresentada, nos termos do art. 700 do NCPC, substitutivo do antigo 1.102-A, do CPC/73, apresenta o autor, além de guia de recolhimento de custas, comprovantes de residência, documento de identificação civil e procuração, tudo às fls. 07/10. E mais, há diversos documentos exarados pela FIOCRUZ tocantes ao direito ao abono de permanência, declarado na Portaria nº 1.092 - Direh, tais como mapas demonstrativos dos dias de licença não gozada, assim como planilhas emitidas pelo sistema informatizado interno SIAPE, cujo teor assevera possuir o autor o crédito pendente de pagamento, referente à adicional por tempo de serviço, correspondentes ao total de 270 (duzentos e setenta) dias. 3. O tema do ajuizamento da ação monitória contra a Fazenda Pública, tanto foi aventado por esta, na tentativa de imiscuir-se de ações cuja mens legis tratou de conferir a possibilidade uma cobrança mais ágil baseada em crédito comprovado em prova documental, que findou por consolidar-se em uma Súmula no Eg. STJ, sob o número 339. Atual inteligência do artigo 700, § 6º, do NCPC. 4. Inexistem argumentos que justifiquem essa morosidade excessiva no adimplemento da dívida, e por isso, a demanda judicial se impôs, face à insistência da apelante no inadimplemento de verbas reconhecidamente devidas. Precedentes. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Mostrar discussão