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Jurisprudência


TRF2 0130969-46.2014.4.02.5101 01309694620144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. REGULARIDADE NA COBRANÇA DO DÉBITO PELO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A presente ação foi ajuizada pela ora apelante em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento da inexistência de débito atribuído pela autarquia previdenciária, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$100.000,00 (cem mil reais). Alega, para tanto, que o INSS lhe cobra, de forma indevida, quantia referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de seu genitor, que teria sido sacada após o falecimento deste. 2. Da detida análise dos autos, verifica-se que o genitor da parte autora, ora apelante, era titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 010.790.332-6 (fl.20), tendo falecido em 23/04/2001 (fl.18). No entanto, apesar do óbito do beneficiário, depreende-se dos documentos de fls.16/17, que os valores referentes às competências 03/2001 até 09/2003, foram pagos e sacados entre as datas de 14/05/2001 e 02/10/2003, vale dizer, foram sacados em período posterior ao óbito do titular do benefício. 3. A informação, acostada aos autos pelo Banco Bradesco (fl.87/88), indica que todos os valores sacados após a morte do genitor da parte autora, titular da conta nº 855.057-3, exclusiva para créditos por parte do INSS, foram efetuados por meio de operação com cartão magnético, com exceção de três competências, em que o levantamento dos valores teria ocorrido por meio de recibo de retirada. A própria parte autora, ora apelante, em sua exordial, assevera que era a responsável por movimentar a conta bancária em questão, em razão do estado de saúde do seu genitor, aduzindo que possuía, para tanto, procuração, bem como cartão magnético. 4. Após ter sido notificada pelo Ofício de Defesa nº 2474/2013 (fl.102), que lhe franqueava acesso ao dossiê relativo à devolução dos valores em questão (fls.96/101), a ora apelante apresentou defesa em que não negou ter realizado os saques após o óbito do seu genitor, aduzindo somente que sempre foi dependente deste e que precisou pagar o funeral e suas dívidas. 5. A parte autora, em sua exordial, expressamente confessa ter realizado parte dos saques após 1 o óbito do seu genitor. Neste ponto, necessário ressaltar que a alegação da parte autora de que teria direito aos valores sacados, em razão do previsto pelo Ofício Circular nº 38 SHR c/c artigo 1º da Lei 6.858/80, não se sustenta. Eventuais valores devidos ao genitor falecido da parte autora, não recebidos em vida, deveriam ter sido por esta, e pelos demais dependentes e/ou herdeiros (fl.18), postulados em nome próprio, acaso cumpridos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 6.858/80, e não sacados da conta de titularidade do beneficiário falecido, como se este ainda estivesse vivo. 6. Da análise do conjunto fático-probatório, depreende-se que a parte autora, ora apelante, não logrou demonstrar os fatos constitutivos do seu pretenso direito, ônus que lhe é imposto pelo art.373, I, do Código de Processo Civil, de forma que não conseguiu afastar sua responsabilidade pelos saques realizados, indevidamente, após o óbito do seu genitor, não se inferindo, pois, irregularidade na cobrança perpetrada pelo INSS. 7. Sendo certo que para a configuração da responsabilidade civil é necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária - dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade - consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido, e que, no caso vertente, não demonstrou a parte autora a existência de ato ilícito ou dano que tenham sido praticados pelo INSS não há de se cogitar em pagamento de indenização a título de danos morais. 8. Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 10/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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