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Jurisprudência


TRF2 0131014-84.2013.4.02.5101 01310148420134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 2. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna, a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de se submeter ao primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de até 60 dias. 3. No caso em comento, de acordo com os documentos de fls. 22 e 57, bem como as informações prestadas pela Fundação Educacional Severino Sombra (fls. 82/88), a autora é portadora de câncer de mama EIII e se submeteu a cirurgia no Hospital Universitário Sul Fluminense, onde realizou quimioterapia neoadjuvante, tendo recebido a prescrição, em 15 de julho de 2013, da realização de radioterapia. 4. A autora aguardava, desde julho de 2013, o tratamento radioterápico, que não foi iniciado ante o defeito apresentado nos equipamentos da Clínica de Radioterapia Osolando J Machado e no Hospital Mário Kröeff, unidades conveniadas ao sistema único de saúde. 5. Somente após o ajuizamento da demanda, em 03/09/2013, e da antecipação dos efeitos da tutela, em 10/10/2013, a autora obteve ordem no sentido da prestação da radioterapia de que necessitava, por meio do Instituto Nacional do Câncer, não havendo, contudo, que se confundir a repercussão do fato consumado com a falta de interesse de agir e a consequente perda de objeto. 6. Remessa improvida.

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 30/11/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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