TRF2 0131014-84.2013.4.02.5101 01310148420134025101
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 196 da
Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público,
a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise,
o seu direito à vida. 2. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna,
a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de se submeter ao
primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de até
60 dias. 3. No caso em comento, de acordo com os documentos de fls. 22 e 57,
bem como as informações prestadas pela Fundação Educacional Severino Sombra
(fls. 82/88), a autora é portadora de câncer de mama EIII e se submeteu a
cirurgia no Hospital Universitário Sul Fluminense, onde realizou quimioterapia
neoadjuvante, tendo recebido a prescrição, em 15 de julho de 2013, da
realização de radioterapia. 4. A autora aguardava, desde julho de 2013,
o tratamento radioterápico, que não foi iniciado ante o defeito apresentado
nos equipamentos da Clínica de Radioterapia Osolando J Machado e no Hospital
Mário Kröeff, unidades conveniadas ao sistema único de saúde. 5. Somente após o
ajuizamento da demanda, em 03/09/2013, e da antecipação dos efeitos da tutela,
em 10/10/2013, a autora obteve ordem no sentido da prestação da radioterapia
de que necessitava, por meio do Instituto Nacional do Câncer, não havendo,
contudo, que se confundir a repercussão do fato consumado com a falta de
interesse de agir e a consequente perda de objeto. 6. Remessa improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 196 da
Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público,
a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise,
o seu direito à vida. 2. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna,
a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de se submeter ao
primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de até
60 dias. 3. No caso em comento, de acordo com os documentos de fls. 22 e 57,
bem como as informações prestadas pela Fundação Educacional Severino Sombra
(fls. 82/88), a autora é portadora de câncer de mama EIII e se submeteu a
cirurgia no Hospital Universitário Sul Fluminense, onde realizou quimioterapia
neoadjuvante, tendo recebido a prescrição, em 15 de julho de 2013, da
realização de radioterapia. 4. A autora aguardava, desde julho de 2013,
o tratamento radioterápico, que não foi iniciado ante o defeito apresentado
nos equipamentos da Clínica de Radioterapia Osolando J Machado e no Hospital
Mário Kröeff, unidades conveniadas ao sistema único de saúde. 5. Somente após o
ajuizamento da demanda, em 03/09/2013, e da antecipação dos efeitos da tutela,
em 10/10/2013, a autora obteve ordem no sentido da prestação da radioterapia
de que necessitava, por meio do Instituto Nacional do Câncer, não havendo,
contudo, que se confundir a repercussão do fato consumado com a falta de
interesse de agir e a consequente perda de objeto. 6. Remessa improvida.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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