TRF2 0131059-20.2015.4.02.5101 01310592020154025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO
GOZADA EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI. ARTIGO 33 DA
M EDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão central
dos autos versa sobre o direito de militar, Capitão da Reserva Remunerada do
Exército, à conversão em pecúnia de um período de licença especial não gozado,
corespondente ao valor d e 6 (seis) vencimentos brutos. 2. O artigo 68 da Lei
nº 6.880/80 previa em seu texto original, o direito dos militares à licença
especial, como a autorização para o afastamento total do serviço, relativa
a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, e era concedida aos
militares que a requeressem, sem que isso implicasse em q ualquer restrição
à sua carreira. 3. A licença especial foi revogada pelo artigo 30 da Medida
Provisória nº 2.215-10/2001, porém foi garantido o direito adquirido à
licença, aos militares que já contavam com o tempo mínimo de exigência
(10 anos) até o dia 29 de dezembro de 2000, data do advento da aludida MP,
ou seja o direito de gozá-la; ou seu cômputo em dobro pela passagem para a
inatividade ou, ainda, convertê-las em pecúnia no caso de f alecimento, 4. Nos
termos da legislação de regência, MP 2.215-10/2001, a conversão dos períodos
de licença especial em pecúnia, somente é admissível no caso de falecimento
do militar. O autor optou expressamente por computar sua licença especial
em dobro para fins de inatividade e de consolidação do adicional de tempo de
serviço. O fato de não ter usufruído do benefício para fins de inatividade,
não lhe assegura o d ireito de tê-lo convertido em pecúnia. 5. A opção para
contagem da licença em dobro como tempo de serviço garantiu ao militar um
acréscimo de 1% em seu adicional de tempo de serviço, na forma do artigo 30
da MP 2.215-10/2001, conforme consta no mapa de cômputo de tempo de serviço
adunado aos autos. Tendo sido o autor beneficiado por este acréscimo em seu
adicional de tempo de serviço, não se sustenta a alegação de e nriquecimento
sem causa da administração pública. 6. Desta forma, em observância à expressa
vedação legal e em consonância com remansosa jurisprudência, não há porque
se estender a discussão, uma vez que as determinações legais acerca da m
atéria são claras e não passiveis de interpretação diversa. 7. Apelação
improvida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, n egar provimento
ao recurso, na forma do voto do relator. 1 Rio de Janeiro, de de 2017. (data
do julgamento). ALCIDES MARTIN S RIBEIRO FILHO Juiz F ederal Convo cado 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO
GOZADA EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI. ARTIGO 33 DA
M EDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão central
dos autos versa sobre o direito de militar, Capitão da Reserva Remunerada do
Exército, à conversão em pecúnia de um período de licença especial não gozado,
corespondente ao valor d e 6 (seis) vencimentos brutos. 2. O artigo 68 da Lei
nº 6.880/80 previa em seu texto original, o direito dos militares à licença
especial, como a autorização para o afastamento total do serviço, relativa
a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, e era concedida aos
militares que a requeressem, sem que isso implicasse em q ualquer restrição
à sua carreira. 3. A licença especial foi revogada pelo artigo 30 da Medida
Provisória nº 2.215-10/2001, porém foi garantido o direito adquirido à
licença, aos militares que já contavam com o tempo mínimo de exigência
(10 anos) até o dia 29 de dezembro de 2000, data do advento da aludida MP,
ou seja o direito de gozá-la; ou seu cômputo em dobro pela passagem para a
inatividade ou, ainda, convertê-las em pecúnia no caso de f alecimento, 4. Nos
termos da legislação de regência, MP 2.215-10/2001, a conversão dos períodos
de licença especial em pecúnia, somente é admissível no caso de falecimento
do militar. O autor optou expressamente por computar sua licença especial
em dobro para fins de inatividade e de consolidação do adicional de tempo de
serviço. O fato de não ter usufruído do benefício para fins de inatividade,
não lhe assegura o d ireito de tê-lo convertido em pecúnia. 5. A opção para
contagem da licença em dobro como tempo de serviço garantiu ao militar um
acréscimo de 1% em seu adicional de tempo de serviço, na forma do artigo 30
da MP 2.215-10/2001, conforme consta no mapa de cômputo de tempo de serviço
adunado aos autos. Tendo sido o autor beneficiado por este acréscimo em seu
adicional de tempo de serviço, não se sustenta a alegação de e nriquecimento
sem causa da administração pública. 6. Desta forma, em observância à expressa
vedação legal e em consonância com remansosa jurisprudência, não há porque
se estender a discussão, uma vez que as determinações legais acerca da m
atéria são claras e não passiveis de interpretação diversa. 7. Apelação
improvida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, n egar provimento
ao recurso, na forma do voto do relator. 1 Rio de Janeiro, de de 2017. (data
do julgamento). ALCIDES MARTIN S RIBEIRO FILHO Juiz F ederal Convo cado 2
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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