TRF2 0131082-97.2014.4.02.5101 01310829720144025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO
DE OBSCURIDADE QUANTO À ANÁLISE DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
ISONOMIA E INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI Nº 9.876/99 QUE DEU
NOVA REDAÇÃO AO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. POSIÇÃO DO STF. OBSCURIDADE
NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como, contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. E no caso, não se mostram presentes nenhum dos vícios previstos no
artigo 535 do CPC/1973 (leia-se art. 1.022 do CPC/2015), ou qualquer motivo que
dê ensejo ao provimento do recurso. II. Especialmente com relação à apontada
obscuridade no julgado, ressalte-se, primeiramente, que o autor sustentava
em seu recurso que a aplicação do fator previdenciário, conjuntamente com a
regra de transição estabelecida pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998,
era inconstitucional, e que este não poderia ser aplicado no cálculo da renda
mensal inicial de sua aposentadoria. Ora, o julgamento da Turma tratou da
matéria e afastou a pretensão autoral de exclusão do fator previdenciário do
cálculo sob tal alegação (inconstitucionalidade), não padecendo o acórdão
de nenhuma falta de clareza ou sentido, falta de certeza ou defeito que
pudesse comprometer a compreensão da decisão do Colegiado, que é o que
configuraria a presença deste vício. III. Conforme já amplamente sedimentado
em sede doutrinária e jurisprudencial, os critérios de cálculo do valor do
benefício devem ser regidos pela lei vigente à época de sua concessão. E
quanto ao princípio constitucional da isonomia e ao fator previdenciário,
conforme o 1 entendimento explanado no julgamento da Medida Cautelar em Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI-MC 2111 de 05/12/2003), da relatoria do
Exmo. Ministro Sydney Sanches, ficou dito no item II do acórdão embargado que
"(...)se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do
montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos,
não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999,
que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente
disso. (...) Com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na lei,
critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como
determinado no caput do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto
no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela lei,
com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade.", declarando-se
expressamente no acórdão a ausência de inconstitucionalidade ao final: "Não
havendo, desta forma, hipótese de inconstitucionalidade e tampouco ilegalidade
na utilização do fator previdenciário no cálculo da RMI (...)", havendo
que ser mantida a sentença nos termos em que foi proferida. IV. Ademais,
quanto ao fator previdenciário, o eg. Supremo Tribunal Federal, no mesmo
julgamento, ainda que implicitamente, assentou sua constitucionalidade,
por ocasião do julgamento das ADI-MC 2110/DF e 2111/DF, afastando a
alegada inconstitucionalidade do art. 29 (vide julgado recente do TRF2,
Segunda Turma Especializada, AC n. 567138, Relator: Desembargador Federal
MESSOD AZULAY NETO, Fonte: E-DJF2R - Data: 26/03/2013), quando aquela Corte
Superior afirmou que a matéria atinente ao cálculo do montante do benefício
previdenciário já não possui disciplina constitucional, e, por essa razão,
a utilização do fator previdenciário previsto na Lei 9.876/1999 no cálculo
do valor devido a título de aposentadoria, não implica qualquer ofensa à
Carta Magna. V. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO
DE OBSCURIDADE QUANTO À ANÁLISE DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
ISONOMIA E INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI Nº 9.876/99 QUE DEU
NOVA REDAÇÃO AO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. POSIÇÃO DO STF. OBSCURIDADE
NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como, contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. E no caso, não se mostram presentes nenhum dos vícios previstos no
artigo 535 do CPC/1973 (leia-se art. 1.022 do CPC/2015), ou qualquer motivo que
dê ensejo ao provimento do recurso. II. Especialmente com relação à apontada
obscuridade no julgado, ressalte-se, primeiramente, que o autor sustentava
em seu recurso que a aplicação do fator previdenciário, conjuntamente com a
regra de transição estabelecida pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998,
era inconstitucional, e que este não poderia ser aplicado no cálculo da renda
mensal inicial de sua aposentadoria. Ora, o julgamento da Turma tratou da
matéria e afastou a pretensão autoral de exclusão do fator previdenciário do
cálculo sob tal alegação (inconstitucionalidade), não padecendo o acórdão
de nenhuma falta de clareza ou sentido, falta de certeza ou defeito que
pudesse comprometer a compreensão da decisão do Colegiado, que é o que
configuraria a presença deste vício. III. Conforme já amplamente sedimentado
em sede doutrinária e jurisprudencial, os critérios de cálculo do valor do
benefício devem ser regidos pela lei vigente à época de sua concessão. E
quanto ao princípio constitucional da isonomia e ao fator previdenciário,
conforme o 1 entendimento explanado no julgamento da Medida Cautelar em Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI-MC 2111 de 05/12/2003), da relatoria do
Exmo. Ministro Sydney Sanches, ficou dito no item II do acórdão embargado que
"(...)se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do
montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos,
não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999,
que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente
disso. (...) Com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na lei,
critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como
determinado no caput do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto
no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela lei,
com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade.", declarando-se
expressamente no acórdão a ausência de inconstitucionalidade ao final: "Não
havendo, desta forma, hipótese de inconstitucionalidade e tampouco ilegalidade
na utilização do fator previdenciário no cálculo da RMI (...)", havendo
que ser mantida a sentença nos termos em que foi proferida. IV. Ademais,
quanto ao fator previdenciário, o eg. Supremo Tribunal Federal, no mesmo
julgamento, ainda que implicitamente, assentou sua constitucionalidade,
por ocasião do julgamento das ADI-MC 2110/DF e 2111/DF, afastando a
alegada inconstitucionalidade do art. 29 (vide julgado recente do TRF2,
Segunda Turma Especializada, AC n. 567138, Relator: Desembargador Federal
MESSOD AZULAY NETO, Fonte: E-DJF2R - Data: 26/03/2013), quando aquela Corte
Superior afirmou que a matéria atinente ao cálculo do montante do benefício
previdenciário já não possui disciplina constitucional, e, por essa razão,
a utilização do fator previdenciário previsto na Lei 9.876/1999 no cálculo
do valor devido a título de aposentadoria, não implica qualquer ofensa à
Carta Magna. V. Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Mostrar discussão