TRF2 0131165-16.2014.4.02.5101 01311651620144025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGA DESTINADA AO
EMPREGO PÚBLICO DE ODONTÓLOGO/ORTODONTISTA DA EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS
NAVAIS - EMGEPRON. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO
NO EDITAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO
DO DEVER DE NOMEAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar o RE nº 598099/MS, submetido ao regime de repercussão
geral, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou entendimento no
sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no
edital do concurso público possui direito subjetivo à nomeação durante
o prazo de validade do concurso público, tendo sido definidas situações
muito excepcionais - caracterizadas pela superveniência, imprevisibilidade,
gravidade e necessidade -, devidamente motivadas de acordo com o interesse
público, que justificariam o descumprimento do dever de nomeação por parte
da administração pública. 2 - A impetrante foi aprovada na 1ª colocação no
concurso público para o preenchimento de 1 (uma) vaga destinada ao emprego
público de odontólogo - ortodontista, da Empresa Gerencial de Projetos Navais
- EMGEPRON, regulado pelo edital nº 02, de 26 de fevereiro de 2010. 3 -
Mera alegação de insuficiência orçamentária, após a publicação do edital,
desacompanhada de qualquer documento que a comprove, não justifica o
afastamento do dever de nomeação da candidata aprovada dentro da única
vaga prevista para o cargo pretendido - até porque, em regra, a previsão
de vagas do edital já envolve prévio estudo de impacto orçamentário pela
administração pública. 4 - Desta forma, tendo em vista que a impetrante foi
aprovada dentro do número de vagas previsto no edital do concurso público e que
não foi comprovada a existência de qualquer situação excepcional que pudesse
justificar o descumprimento do dever de nomeação pela administração pública,
não há qualquer reforma a ser feita na sentença que reconheceu seu direito
subjetivo à nomeação. 5 - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGA DESTINADA AO
EMPREGO PÚBLICO DE ODONTÓLOGO/ORTODONTISTA DA EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS
NAVAIS - EMGEPRON. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO
NO EDITAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO
DO DEVER DE NOMEAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar o RE nº 598099/MS, submetido ao regime de repercussão
geral, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou entendimento no
sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no
edital do concurso público possui direito subjetivo à nomeação durante
o prazo de validade do concurso público, tendo sido definidas situações
muito excepcionais - caracterizadas pela superveniência, imprevisibilidade,
gravidade e necessidade -, devidamente motivadas de acordo com o interesse
público, que justificariam o descumprimento do dever de nomeação por parte
da administração pública. 2 - A impetrante foi aprovada na 1ª colocação no
concurso público para o preenchimento de 1 (uma) vaga destinada ao emprego
público de odontólogo - ortodontista, da Empresa Gerencial de Projetos Navais
- EMGEPRON, regulado pelo edital nº 02, de 26 de fevereiro de 2010. 3 -
Mera alegação de insuficiência orçamentária, após a publicação do edital,
desacompanhada de qualquer documento que a comprove, não justifica o
afastamento do dever de nomeação da candidata aprovada dentro da única
vaga prevista para o cargo pretendido - até porque, em regra, a previsão
de vagas do edital já envolve prévio estudo de impacto orçamentário pela
administração pública. 4 - Desta forma, tendo em vista que a impetrante foi
aprovada dentro do número de vagas previsto no edital do concurso público e que
não foi comprovada a existência de qualquer situação excepcional que pudesse
justificar o descumprimento do dever de nomeação pela administração pública,
não há qualquer reforma a ser feita na sentença que reconheceu seu direito
subjetivo à nomeação. 5 - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
18/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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