TRF2 0131261-51.2016.4.02.5104 01312615120164025104
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CABÍVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS POR
EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTIPULADOS. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. I -
Trata-se de remessa necessária em face da sentença que julgou procedente, em
parte, o pedido formulado para reconhecer como de natureza especial os períodos
de 16/03/1987 a 31/08/1988, 01/05/1990 a 11/12/1998, 18/11/2003 a 31/10/2007
e 01/11/2007 a 28/01/2015; condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor,
a contar do requerimento administrativo em 12/02/2015 e julgar improcedente o
pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, com o pagamento
das parcelas em atraso corrigidas monetariamente, acrescidas de juros. II -
No tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado
especial, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto
nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997,
na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição
do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. III - Destaque-se o recente
posicionamento do STF, em sede de Recurso Extraordinário, com repercussão
geral reconhecida, no sentido de que a utilização de EPI, em relação ao
elemento nocivo ruído, não afasta, necessariamente, a especialidade da
atividade:ARE 664335, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG
11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). IV - Concernente aos intervalos controversos,
observa-se que foi juntado o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em
28/01/2015, devidamente assinado por profissional legalmente habilitado, que
comprova que durante o período de 18/11/2003 a 31/10/2007, o Autor laborou na
empresa "COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL", no cargo de "AUXILIAR DE SUPRIMENTO
I", no setor "GAC-GEIRENCIA DE ACIARIA", estando exposto ao agente Ruído em
índice de 85.800 dB(A). V - No que se refere ao segundo período contestado, o
mesmo PPP demonstra que durante o intervalo de 01/11/2007 a 28/01/2015, ainda
na mesma empresa, porém, no cargo de "OPERADOR DE PRODUÇÃO I-METALURGIA",
no setor "GOS-GERENCIA DE SUPORTE 1 OPERACIONAL" o Segurado trabalhou
exposto ao agente Ruído em índice de 87.600 dB(A). VI - Logo, devem ser
reconhecidos como laborados em condições especiais pela exposição ao agente
Ruído em índices acima dos limites de tolerância estipulados em normas,
os períodos de 18/11/2003 a 31/10/2007 e de 01/11/2007 a 28/01/2015. VII -
Entretanto, somados os intervalos reconhecidos como especiais no presente
voto, de 18/11/2003 a 31/10/2007 e de 01/11/2007 a 28/01/2015, com aqueles
já considerados como tais, listados à fl. 184, percebe-se que o Autor,
de fato, na DER (12/02/2015) não atende ao requisito legal necessário para
obter a aposentadoria especial por exposição ao agente mencionado, tendo
em vista não ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial,
conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o
pedido de aposentadoria espécie 46 não merece ser atendido. VIII - Por outro
lado, tendo em conta os mesmos intervalos especiais, convertendo-os com a
aplicação do fator de conversão de 1,4 (artigo 70, "caput" e § 2º. do Decreto
nº. 3.048/99), para somá-los aos demais períodos de tempo comum elencados às
fls. 185/186, observa-se que o segurado, na DER, alcança o total de tempo
de serviço necessário exigido pela legislação para obter a aposentadoria
integral, que é o de tempo superior a 35 anos de contribuição e, com isto,
possui direito à aposentadoria conforme definido na r. sentença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CABÍVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS POR
EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTIPULADOS. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. I -
Trata-se de remessa necessária em face da sentença que julgou procedente, em
parte, o pedido formulado para reconhecer como de natureza especial os períodos
de 16/03/1987 a 31/08/1988, 01/05/1990 a 11/12/1998, 18/11/2003 a 31/10/2007
e 01/11/2007 a 28/01/2015; condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor,
a contar do requerimento administrativo em 12/02/2015 e julgar improcedente o
pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, com o pagamento
das parcelas em atraso corrigidas monetariamente, acrescidas de juros. II -
No tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado
especial, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto
nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997,
na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição
do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. III - Destaque-se o recente
posicionamento do STF, em sede de Recurso Extraordinário, com repercussão
geral reconhecida, no sentido de que a utilização de EPI, em relação ao
elemento nocivo ruído, não afasta, necessariamente, a especialidade da
atividade:ARE 664335, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG
11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). IV - Concernente aos intervalos controversos,
observa-se que foi juntado o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em
28/01/2015, devidamente assinado por profissional legalmente habilitado, que
comprova que durante o período de 18/11/2003 a 31/10/2007, o Autor laborou na
empresa "COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL", no cargo de "AUXILIAR DE SUPRIMENTO
I", no setor "GAC-GEIRENCIA DE ACIARIA", estando exposto ao agente Ruído em
índice de 85.800 dB(A). V - No que se refere ao segundo período contestado, o
mesmo PPP demonstra que durante o intervalo de 01/11/2007 a 28/01/2015, ainda
na mesma empresa, porém, no cargo de "OPERADOR DE PRODUÇÃO I-METALURGIA",
no setor "GOS-GERENCIA DE SUPORTE 1 OPERACIONAL" o Segurado trabalhou
exposto ao agente Ruído em índice de 87.600 dB(A). VI - Logo, devem ser
reconhecidos como laborados em condições especiais pela exposição ao agente
Ruído em índices acima dos limites de tolerância estipulados em normas,
os períodos de 18/11/2003 a 31/10/2007 e de 01/11/2007 a 28/01/2015. VII -
Entretanto, somados os intervalos reconhecidos como especiais no presente
voto, de 18/11/2003 a 31/10/2007 e de 01/11/2007 a 28/01/2015, com aqueles
já considerados como tais, listados à fl. 184, percebe-se que o Autor,
de fato, na DER (12/02/2015) não atende ao requisito legal necessário para
obter a aposentadoria especial por exposição ao agente mencionado, tendo
em vista não ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial,
conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o
pedido de aposentadoria espécie 46 não merece ser atendido. VIII - Por outro
lado, tendo em conta os mesmos intervalos especiais, convertendo-os com a
aplicação do fator de conversão de 1,4 (artigo 70, "caput" e § 2º. do Decreto
nº. 3.048/99), para somá-los aos demais períodos de tempo comum elencados às
fls. 185/186, observa-se que o segurado, na DER, alcança o total de tempo
de serviço necessário exigido pela legislação para obter a aposentadoria
integral, que é o de tempo superior a 35 anos de contribuição e, com isto,
possui direito à aposentadoria conforme definido na r. sentença.
Data do Julgamento
:
27/04/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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