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Jurisprudência


TRF2 0131268-95.2015.4.02.5001 01312689520154025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PARTICIPAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO CONFIRMADA. INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1 - "Em análise aos documentos dos autos verifico que, de fato, a inscrição do autor fora confirmada, com a respectiva Declaração de Carência aprovada (fl. 10). Não obstante, na véspera do certame (23/10/2015), contraditoriamente, o INEP divulgou a informação de que sua inscrição não teria sido confirmada, em razão de o participante ter realizado o cancelamento da carência (fls. 11/14), de forma que seu nome não constou da "Relação de Local de Provas" divulgada pelo MEC. Diante desse contexto, reputo desarrazoada a conduta do INEP de ter divulgado essa notícia dias antes da realização da prova, sobretudo considerando que o Autor nega ter pedido o cancelamento da sua carência. Até mesmo porque, como bem pontuado pelo mesmo na sua petição inicial, "não se faz sensato que uma pessoa requeira o cancelamento de um benefício adquirido como a isenção de pagamento, para que ao invés de não pagar, deseje, em momento posterior, realizar o pagamento" (fl. 02). Ora, ninguém em sã consciência abriria mão do benefício da isenção sem que houvesse tempo hábil para recolher o pagamento da taxa de inscrição, que, ao que consta do edital (item 6.4.1)2, decorreu desde 10/06/2015. Seria laborar em seu próprio prejuízo. Portanto, salvo melhor juízo, tudo leva a acreditar que ocorreu alguma inconsistência no sistema" 2 - Não prospera a pretensão de arbitramento em 5% sobre o valor atribuído à causa (R$ 500,00), a uma porque o conteúdo econômico da demanda não pode ser estimado, a duas, porque a verba sucumbencial no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mostra-se irrisória. Por outro lado, tanto à luz do artigo 20 do CPC/1973, quanto à luz do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015, verifica-se que, em se tratando de demanda de baixa complexidade, cuja antecipação de tutela foi prontamente cumprida pelo Apelante que, inclusive, deixou de controverter a pretensão autoral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo revela-se excessivo, cabendo ser reduzido para R$ 1.000,00 (mil reais). 3 - Remessa Necessária e Recurso de Apelação parcialmente providos.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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