TRF2 0131268-95.2015.4.02.5001 01312689520154025001
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PARTICIPAÇÃO NO
ENEM. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO CONFIRMADA. INCONSISTÊNCIA DO
SISTEMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1 - "Em análise aos documentos
dos autos verifico que, de fato, a inscrição do autor fora confirmada, com a
respectiva Declaração de Carência aprovada (fl. 10). Não obstante, na véspera
do certame (23/10/2015), contraditoriamente, o INEP divulgou a informação
de que sua inscrição não teria sido confirmada, em razão de o participante
ter realizado o cancelamento da carência (fls. 11/14), de forma que seu nome
não constou da "Relação de Local de Provas" divulgada pelo MEC. Diante desse
contexto, reputo desarrazoada a conduta do INEP de ter divulgado essa notícia
dias antes da realização da prova, sobretudo considerando que o Autor nega ter
pedido o cancelamento da sua carência. Até mesmo porque, como bem pontuado pelo
mesmo na sua petição inicial, "não se faz sensato que uma pessoa requeira o
cancelamento de um benefício adquirido como a isenção de pagamento, para que
ao invés de não pagar, deseje, em momento posterior, realizar o pagamento"
(fl. 02). Ora, ninguém em sã consciência abriria mão do benefício da isenção
sem que houvesse tempo hábil para recolher o pagamento da taxa de inscrição,
que, ao que consta do edital (item 6.4.1)2, decorreu desde 10/06/2015. Seria
laborar em seu próprio prejuízo. Portanto, salvo melhor juízo, tudo leva a
acreditar que ocorreu alguma inconsistência no sistema" 2 - Não prospera a
pretensão de arbitramento em 5% sobre o valor atribuído à causa (R$ 500,00),
a uma porque o conteúdo econômico da demanda não pode ser estimado, a duas,
porque a verba sucumbencial no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais)
mostra-se irrisória. Por outro lado, tanto à luz do artigo 20 do CPC/1973,
quanto à luz do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015, verifica-se que, em se
tratando de demanda de baixa complexidade, cuja antecipação de tutela foi
prontamente cumprida pelo Apelante que, inclusive, deixou de controverter
a pretensão autoral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo
Juízo a quo revela-se excessivo, cabendo ser reduzido para R$ 1.000,00 (mil
reais). 3 - Remessa Necessária e Recurso de Apelação parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PARTICIPAÇÃO NO
ENEM. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO CONFIRMADA. INCONSISTÊNCIA DO
SISTEMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1 - "Em análise aos documentos
dos autos verifico que, de fato, a inscrição do autor fora confirmada, com a
respectiva Declaração de Carência aprovada (fl. 10). Não obstante, na véspera
do certame (23/10/2015), contraditoriamente, o INEP divulgou a informação
de que sua inscrição não teria sido confirmada, em razão de o participante
ter realizado o cancelamento da carência (fls. 11/14), de forma que seu nome
não constou da "Relação de Local de Provas" divulgada pelo MEC. Diante desse
contexto, reputo desarrazoada a conduta do INEP de ter divulgado essa notícia
dias antes da realização da prova, sobretudo considerando que o Autor nega ter
pedido o cancelamento da sua carência. Até mesmo porque, como bem pontuado pelo
mesmo na sua petição inicial, "não se faz sensato que uma pessoa requeira o
cancelamento de um benefício adquirido como a isenção de pagamento, para que
ao invés de não pagar, deseje, em momento posterior, realizar o pagamento"
(fl. 02). Ora, ninguém em sã consciência abriria mão do benefício da isenção
sem que houvesse tempo hábil para recolher o pagamento da taxa de inscrição,
que, ao que consta do edital (item 6.4.1)2, decorreu desde 10/06/2015. Seria
laborar em seu próprio prejuízo. Portanto, salvo melhor juízo, tudo leva a
acreditar que ocorreu alguma inconsistência no sistema" 2 - Não prospera a
pretensão de arbitramento em 5% sobre o valor atribuído à causa (R$ 500,00),
a uma porque o conteúdo econômico da demanda não pode ser estimado, a duas,
porque a verba sucumbencial no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais)
mostra-se irrisória. Por outro lado, tanto à luz do artigo 20 do CPC/1973,
quanto à luz do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015, verifica-se que, em se
tratando de demanda de baixa complexidade, cuja antecipação de tutela foi
prontamente cumprida pelo Apelante que, inclusive, deixou de controverter
a pretensão autoral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo
Juízo a quo revela-se excessivo, cabendo ser reduzido para R$ 1.000,00 (mil
reais). 3 - Remessa Necessária e Recurso de Apelação parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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