TRF2 0131281-94.2015.4.02.5001 01312819420154025001
SFH. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO ÍNDICE
PREVISTO NO CONTRATO. COBRANÇA DO SEGURO CONFORME PACTUADO. COBERTURA DO FCVS
NÃO PREVISTA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente,
em parte, o pedido, "para determinar que a parte-Ré refaça os demonstrativos
de evolução de débito atrelados ao contrato de financiamento ora debatido,
expurgando do seu bojo o anatocismo, nos exatos termos da fundamentação". 2. Em
razão do tema e dos documentos anexados aos autos, não há que se falar em
produção de outras provas no caso (art. 355, I, do CPC/2015), descabendo a
tese de cerceamento de defesa. 3. Não é possível alterar o critério ajustado
de correção monetária do saldo devedor para que seja aplicada a equivalência
salarial. Há expressa previsão de aplicação do coeficiente de remuneração
básica aplicável aos depósitos de poupança, nos termos da cláusula nona do
contrato, para a atualização do saldo devedor. O PES nada tem a ver com
a correção do saldo devedor e somente está previsto para o reajuste das
prestações. 4. Quanto ao seguro, a tese de que este deve ser excluído ante a
prática de venda casada não se sustenta. Ao contrário do afirmado no apelo, o
pedido formulado na ação foi de devolução ou compensação dos valores cobrados
a título de seguro, conforme se infere do pedido formulado no item 10e. Não
houve pedido de livre escolha da seguradora, não se aplicando, deste modo,
o recurso considerado repetitivo REsp 969.129/MG. 5. O contrato de mútuo
objeto da lide não possui previsão de cobertura pelo FCVS. A cláusula
décima quinta, que trata da não cobertura pelo FCVS, estabelece que não
haverá contribuição ao referido FCVS quando se tratar de financiamento
em que o valor de venda ou de avaliação do imóvel, considerado o maior,
seja superior ao limite estabelecido na letra "c" do contrato. Na hipótese
dos autos, o valor da garantia (avaliação) é superior ao valor do limite
de cobertura do FCVS, conforme itens C2 e C3 do contrato, o que afasta a
cobertura pretendida. 6. Hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do
art. 86 do CPC/2015, uma vez que 1 tanto a autora como as rés sucumbiram,
sendo reconhecida a tese de anatocismo a favor da autora (amortização
negativa) e rejeitadas as demais teses, nos termos da sentença. 7. Vencida a
demandante em seu apelo, cabe-lhe suportar o ônus dos honorários advocatícios
recursais, porquanto a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015. 8. No
caso concreto, considerando-se o entendimento do STJ no AgInt nos EDcl no
REsp 1.357.561 / MG (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe 19/04/2017), os honorários advocatícios devem ser majorados para 9%
(artigo 85, §11, do CPC/2015). 9. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
SFH. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO ÍNDICE
PREVISTO NO CONTRATO. COBRANÇA DO SEGURO CONFORME PACTUADO. COBERTURA DO FCVS
NÃO PREVISTA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente,
em parte, o pedido, "para determinar que a parte-Ré refaça os demonstrativos
de evolução de débito atrelados ao contrato de financiamento ora debatido,
expurgando do seu bojo o anatocismo, nos exatos termos da fundamentação". 2. Em
razão do tema e dos documentos anexados aos autos, não há que se falar em
produção de outras provas no caso (art. 355, I, do CPC/2015), descabendo a
tese de cerceamento de defesa. 3. Não é possível alterar o critério ajustado
de correção monetária do saldo devedor para que seja aplicada a equivalência
salarial. Há expressa previsão de aplicação do coeficiente de remuneração
básica aplicável aos depósitos de poupança, nos termos da cláusula nona do
contrato, para a atualização do saldo devedor. O PES nada tem a ver com
a correção do saldo devedor e somente está previsto para o reajuste das
prestações. 4. Quanto ao seguro, a tese de que este deve ser excluído ante a
prática de venda casada não se sustenta. Ao contrário do afirmado no apelo, o
pedido formulado na ação foi de devolução ou compensação dos valores cobrados
a título de seguro, conforme se infere do pedido formulado no item 10e. Não
houve pedido de livre escolha da seguradora, não se aplicando, deste modo,
o recurso considerado repetitivo REsp 969.129/MG. 5. O contrato de mútuo
objeto da lide não possui previsão de cobertura pelo FCVS. A cláusula
décima quinta, que trata da não cobertura pelo FCVS, estabelece que não
haverá contribuição ao referido FCVS quando se tratar de financiamento
em que o valor de venda ou de avaliação do imóvel, considerado o maior,
seja superior ao limite estabelecido na letra "c" do contrato. Na hipótese
dos autos, o valor da garantia (avaliação) é superior ao valor do limite
de cobertura do FCVS, conforme itens C2 e C3 do contrato, o que afasta a
cobertura pretendida. 6. Hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do
art. 86 do CPC/2015, uma vez que 1 tanto a autora como as rés sucumbiram,
sendo reconhecida a tese de anatocismo a favor da autora (amortização
negativa) e rejeitadas as demais teses, nos termos da sentença. 7. Vencida a
demandante em seu apelo, cabe-lhe suportar o ônus dos honorários advocatícios
recursais, porquanto a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015. 8. No
caso concreto, considerando-se o entendimento do STJ no AgInt nos EDcl no
REsp 1.357.561 / MG (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe 19/04/2017), os honorários advocatícios devem ser majorados para 9%
(artigo 85, §11, do CPC/2015). 9. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/12/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações
:
Exclusão polo passivo-decisão fl. 78.
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