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Jurisprudência


TRF2 0131281-94.2015.4.02.5001 01312819420154025001

Ementa
SFH. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO. COBRANÇA DO SEGURO CONFORME PACTUADO. COBERTURA DO FCVS NÃO PREVISTA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, "para determinar que a parte-Ré refaça os demonstrativos de evolução de débito atrelados ao contrato de financiamento ora debatido, expurgando do seu bojo o anatocismo, nos exatos termos da fundamentação". 2. Em razão do tema e dos documentos anexados aos autos, não há que se falar em produção de outras provas no caso (art. 355, I, do CPC/2015), descabendo a tese de cerceamento de defesa. 3. Não é possível alterar o critério ajustado de correção monetária do saldo devedor para que seja aplicada a equivalência salarial. Há expressa previsão de aplicação do coeficiente de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança, nos termos da cláusula nona do contrato, para a atualização do saldo devedor. O PES nada tem a ver com a correção do saldo devedor e somente está previsto para o reajuste das prestações. 4. Quanto ao seguro, a tese de que este deve ser excluído ante a prática de venda casada não se sustenta. Ao contrário do afirmado no apelo, o pedido formulado na ação foi de devolução ou compensação dos valores cobrados a título de seguro, conforme se infere do pedido formulado no item 10e. Não houve pedido de livre escolha da seguradora, não se aplicando, deste modo, o recurso considerado repetitivo REsp 969.129/MG. 5. O contrato de mútuo objeto da lide não possui previsão de cobertura pelo FCVS. A cláusula décima quinta, que trata da não cobertura pelo FCVS, estabelece que não haverá contribuição ao referido FCVS quando se tratar de financiamento em que o valor de venda ou de avaliação do imóvel, considerado o maior, seja superior ao limite estabelecido na letra "c" do contrato. Na hipótese dos autos, o valor da garantia (avaliação) é superior ao valor do limite de cobertura do FCVS, conforme itens C2 e C3 do contrato, o que afasta a cobertura pretendida. 6. Hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC/2015, uma vez que 1 tanto a autora como as rés sucumbiram, sendo reconhecida a tese de anatocismo a favor da autora (amortização negativa) e rejeitadas as demais teses, nos termos da sentença. 7. Vencida a demandante em seu apelo, cabe-lhe suportar o ônus dos honorários advocatícios recursais, porquanto a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015. 8. No caso concreto, considerando-se o entendimento do STJ no AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561 / MG (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/04/2017), os honorários advocatícios devem ser majorados para 9% (artigo 85, §11, do CPC/2015). 9. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 01/12/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações : Exclusão polo passivo-decisão fl. 78.
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