TRF2 0131298-33.2015.4.02.5001 01312983320154025001
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE
PROFESSOR. IMPROVIMENTO. 1. O edital regedor do certame já determinava,
e os candidatos inscritos já tinham conhecimento e estavam de acordo com o
comando de que seria franqueado aos participantes a interposição de recurso
administrativo contra qualquer resultado do processo seletivo divulgado pela
banca examinadora, sendo que em decorrência da anál ise do recurso , poder ia
haver a l teração na p ontuação/classificação dos candidatos. 2. Candidato
aprovado em concurso público, fora do número de vagas e dentro do prazo
de validade do certame, não tem direito à nomeação, pois esta dependerá de
previsão editalícia, sendo certo que o surgimento de vaga, dentro do prazo
de validade do concurso, não vincula a administração pública que dentro
do juízo de conveniência e oportunidade pode aproveitar ou não candidatos
classificados fora d o número de vagas inicialmente previstas no edital. 3. A
possibilidade de recorrer do resultado de qualquer etapa do certame é medida
concretizadora do princípio do devido processo legal na seara administrativa,
sendo o resultado parcial meramente provisório, insuscetível de gerar qualquer
direito adquirido ao candidato, apenas uma expectativa - que pode restar
frustrada na hipótese de alteração do resultado definitivo, obedecidas as
regras do edital, como no caso dos autos, acrescentando-se que a perda do
"sentimento de aprovação e vitória" do recorrente não é causa de anulação do
ato administrativo q ue a provocou. 4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 632853, assentou
que apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade é que
a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de
avaliação e correção impostos por banca e xaminadora de concurso. 5. Recurso
de apelação improvido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE
PROFESSOR. IMPROVIMENTO. 1. O edital regedor do certame já determinava,
e os candidatos inscritos já tinham conhecimento e estavam de acordo com o
comando de que seria franqueado aos participantes a interposição de recurso
administrativo contra qualquer resultado do processo seletivo divulgado pela
banca examinadora, sendo que em decorrência da anál ise do recurso , poder ia
haver a l teração na p ontuação/classificação dos candidatos. 2. Candidato
aprovado em concurso público, fora do número de vagas e dentro do prazo
de validade do certame, não tem direito à nomeação, pois esta dependerá de
previsão editalícia, sendo certo que o surgimento de vaga, dentro do prazo
de validade do concurso, não vincula a administração pública que dentro
do juízo de conveniência e oportunidade pode aproveitar ou não candidatos
classificados fora d o número de vagas inicialmente previstas no edital. 3. A
possibilidade de recorrer do resultado de qualquer etapa do certame é medida
concretizadora do princípio do devido processo legal na seara administrativa,
sendo o resultado parcial meramente provisório, insuscetível de gerar qualquer
direito adquirido ao candidato, apenas uma expectativa - que pode restar
frustrada na hipótese de alteração do resultado definitivo, obedecidas as
regras do edital, como no caso dos autos, acrescentando-se que a perda do
"sentimento de aprovação e vitória" do recorrente não é causa de anulação do
ato administrativo q ue a provocou. 4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 632853, assentou
que apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade é que
a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de
avaliação e correção impostos por banca e xaminadora de concurso. 5. Recurso
de apelação improvido. 1
Data do Julgamento
:
18/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão