TRF2 0131305-41.2014.4.02.5104 01313054120144025104
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face de acórdão pelo qual se negou provimento aos embargos de declaração
anteriormente opostos, nestes autos de embargos à execução. 2. Consoante
a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 3. Da leitura
dos preceitos constantes do capítulo V - Embargos de Declaração (artigos
1.022 e seguintes) do aludido Diploma Legal, chega-se à conclusão de que
a nova lei processual ampliou o alcance do recurso, tornando possível o
seu manejo contra qualquer decisão judicial e não apenas de sentenças e
acórdãos, impondo-se, ao órgão jurisdicional, manifestação sobre todos
os pontos suscitados, cujo pronunciamento seja obrigatório de ofício
ou a requerimento da parte. 4. Tal amplitude, contudo, não é ilimitada,
a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre questões
que não decorram dos vícios processuais (omissão, contradição obscuridade)
que ensejam a correção do julgado e de outras situações especificamente
contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como, por exemplo, a necessidade
de sanar erro material eventualmente constatado, bem como a obrigatoriedade
de pronunciamento nas hipóteses de teses firmadas no julgamento de recursos
repetitivos ou assunção de competência, porquanto a norma em questão não
autoriza, a pretexto de prequestionamento de matéria, impor ao juiz abordagem
sobre teses e fundamentos que não se referem à causa submetida a exame,
de maneira a contribuir para alongar, indevidamente, o tempo do processo,
onerar, ainda mais, o já assoberbado ofício judicante e vulnerar a garantia
constitucional do razoável tempo de duração do processo, cujo princípio
encontra-se insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal
de 1988 e também no art. 4º do próprio CPC (Lei 13.105/2015). Precedentes
dos egs. STF, STJ e TRFs. 5. Os embargantes, no caso, apresentam inúmeros
e genéricos argumentos destituídos de 1 comprovação e/ou fundamento, os
quais não são direcionados a sanar eventual vício processual do julgado,
ou qualquer outra situação expressamente prevista nos artigos 1.022 e
seguintes do novo CPC (Lei 13.105/2015), ao contrário, são alegações que
se prestam apenas a impugnar o resultado do julgamento. 6. Nesse cenário,
a rigor, nenhum dos argumentos apresentados no recurso merece pronunciamento
do órgão jurisdicional, mas cumpre apenas afirmar que o acórdão recorrido não
apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do novo CPC,
já tendo exaustivamente analisados as questões submetidas a exame. 7. Ademais,
a hipótese não é sequer de extinção da execução como faz parecer a parte
embargante em suas razões, mas de redução do valor requerido, notadamente
excessivo, em embargos à execução. 8. Incidência, portanto, na espécie, da
orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via
adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e
julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040,
quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 9. Como já houve
o devido exame do que era cabível, não se mostra plausível a oposição dos
presentes embargos de declaração, pois embora o advogado tenha o dever de
representar o cliente e seu interesse da melhor maneira possível, isso não lhe
dá o direito de valer-se de recurso de natureza processual não infringente,
para provocar a rediscussão de questão que já foi analisada e decidida,
causando enorme prejuízo à atividade jurisdicional. Precedentes. 10. Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face de acórdão pelo qual se negou provimento aos embargos de declaração
anteriormente opostos, nestes autos de embargos à execução. 2. Consoante
a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 3. Da leitura
dos preceitos constantes do capítulo V - Embargos de Declaração (artigos
1.022 e seguintes) do aludido Diploma Legal, chega-se à conclusão de que
a nova lei processual ampliou o alcance do recurso, tornando possível o
seu manejo contra qualquer decisão judicial e não apenas de sentenças e
acórdãos, impondo-se, ao órgão jurisdicional, manifestação sobre todos
os pontos suscitados, cujo pronunciamento seja obrigatório de ofício
ou a requerimento da parte. 4. Tal amplitude, contudo, não é ilimitada,
a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre questões
que não decorram dos vícios processuais (omissão, contradição obscuridade)
que ensejam a correção do julgado e de outras situações especificamente
contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como, por exemplo, a necessidade
de sanar erro material eventualmente constatado, bem como a obrigatoriedade
de pronunciamento nas hipóteses de teses firmadas no julgamento de recursos
repetitivos ou assunção de competência, porquanto a norma em questão não
autoriza, a pretexto de prequestionamento de matéria, impor ao juiz abordagem
sobre teses e fundamentos que não se referem à causa submetida a exame,
de maneira a contribuir para alongar, indevidamente, o tempo do processo,
onerar, ainda mais, o já assoberbado ofício judicante e vulnerar a garantia
constitucional do razoável tempo de duração do processo, cujo princípio
encontra-se insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal
de 1988 e também no art. 4º do próprio CPC (Lei 13.105/2015). Precedentes
dos egs. STF, STJ e TRFs. 5. Os embargantes, no caso, apresentam inúmeros
e genéricos argumentos destituídos de 1 comprovação e/ou fundamento, os
quais não são direcionados a sanar eventual vício processual do julgado,
ou qualquer outra situação expressamente prevista nos artigos 1.022 e
seguintes do novo CPC (Lei 13.105/2015), ao contrário, são alegações que
se prestam apenas a impugnar o resultado do julgamento. 6. Nesse cenário,
a rigor, nenhum dos argumentos apresentados no recurso merece pronunciamento
do órgão jurisdicional, mas cumpre apenas afirmar que o acórdão recorrido não
apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do novo CPC,
já tendo exaustivamente analisados as questões submetidas a exame. 7. Ademais,
a hipótese não é sequer de extinção da execução como faz parecer a parte
embargante em suas razões, mas de redução do valor requerido, notadamente
excessivo, em embargos à execução. 8. Incidência, portanto, na espécie, da
orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via
adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e
julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040,
quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 9. Como já houve
o devido exame do que era cabível, não se mostra plausível a oposição dos
presentes embargos de declaração, pois embora o advogado tenha o dever de
representar o cliente e seu interesse da melhor maneira possível, isso não lhe
dá o direito de valer-se de recurso de natureza processual não infringente,
para provocar a rediscussão de questão que já foi analisada e decidida,
causando enorme prejuízo à atividade jurisdicional. Precedentes. 10. Embargos
de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Observações
:
PETIÇÃO RECEBIDA PELA WEB
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