TRF2 0131320-25.1991.4.02.5101 01313202519914025101
EXECUÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. HONORÁRIOS REMANESCENTES. 1. Não há
falar em fixação dos honorários advocatícios na sentença que extinguiu
a execução, uma vez que a CEF efetuou o depósito da diferença relativa
aos juros progressivos, relativos ao período de 01/01/1970 a 17/04/1978,
no valor de R$2.457,02, bem como o depósito dos honorários advocatícios
sobre a diferença devida, no valor de R$245,70, ou seja, 10% sobre o
valor da condenação, conforme determinado pela decisão transitada em
julgado. 2. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. HONORÁRIOS REMANESCENTES. 1. Não há
falar em fixação dos honorários advocatícios na sentença que extinguiu
a execução, uma vez que a CEF efetuou o depósito da diferença relativa
aos juros progressivos, relativos ao período de 01/01/1970 a 17/04/1978,
no valor de R$2.457,02, bem como o depósito dos honorários advocatícios
sobre a diferença devida, no valor de R$245,70, ou seja, 10% sobre o
valor da condenação, conforme determinado pela decisão transitada em
julgado. 2. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
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