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Jurisprudência


TRF2 0131320-25.1991.4.02.5101 01313202519914025101

Ementa
EXECUÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. HONORÁRIOS REMANESCENTES. 1. Não há falar em fixação dos honorários advocatícios na sentença que extinguiu a execução, uma vez que a CEF efetuou o depósito da diferença relativa aos juros progressivos, relativos ao período de 01/01/1970 a 17/04/1978, no valor de R$2.457,02, bem como o depósito dos honorários advocatícios sobre a diferença devida, no valor de R$245,70, ou seja, 10% sobre o valor da condenação, conforme determinado pela decisão transitada em julgado. 2. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : EDNA CARVALHO KLEEMANN
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