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Jurisprudência


TRF2 0131366-42.2013.4.02.5101 01313664220134025101

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO -ACUMULAÇÃO DE CARGOS -PROFISSIONAL DE SAÚDE - ASSISTENTE SOCIAL - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - POSSIBILIDADE. I -Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida em Mandado de Segurança, que considerou legítima a acumulação de cargos de profissional de saúde. II - A garantia de acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde encontra previsão no art. 37, inciso XVI, alínea, "c", da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001. III- A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, bem como, a Lei 8.112/90, em seu art. 118, § 2°, condicionam a acumulação à compatibilidade de horários, não havendo qualquer previsão de carga horária máxima. IV - Comprovada a compatibilidade de horários e estando os cargos dentro do rol taxativo previsto na Constituição Federal, não há que se falar em ilegalidade na acumulação. V - Apelação e remessa necessária improvidas.

Data do Julgamento : 26/02/2016
Data da Publicação : 02/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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