TRF2 0131366-42.2013.4.02.5101 01313664220134025101
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO -ACUMULAÇÃO DE CARGOS -PROFISSIONAL DE
SAÚDE - ASSISTENTE SOCIAL - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - POSSIBILIDADE. I
-Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em
face da sentença proferida em Mandado de Segurança, que considerou legítima a
acumulação de cargos de profissional de saúde. II - A garantia de acumulação
de dois cargos privativos de profissionais de saúde encontra previsão no
art. 37, inciso XVI, alínea, "c", da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001. III-
A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, bem como, a Lei 8.112/90, em
seu art. 118, § 2°, condicionam a acumulação à compatibilidade de horários,
não havendo qualquer previsão de carga horária máxima. IV - Comprovada
a compatibilidade de horários e estando os cargos dentro do rol taxativo
previsto na Constituição Federal, não há que se falar em ilegalidade na
acumulação. V - Apelação e remessa necessária improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO -ACUMULAÇÃO DE CARGOS -PROFISSIONAL DE
SAÚDE - ASSISTENTE SOCIAL - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - POSSIBILIDADE. I
-Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em
face da sentença proferida em Mandado de Segurança, que considerou legítima a
acumulação de cargos de profissional de saúde. II - A garantia de acumulação
de dois cargos privativos de profissionais de saúde encontra previsão no
art. 37, inciso XVI, alínea, "c", da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001. III-
A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, bem como, a Lei 8.112/90, em
seu art. 118, § 2°, condicionam a acumulação à compatibilidade de horários,
não havendo qualquer previsão de carga horária máxima. IV - Comprovada
a compatibilidade de horários e estando os cargos dentro do rol taxativo
previsto na Constituição Federal, não há que se falar em ilegalidade na
acumulação. V - Apelação e remessa necessária improvidas.
Data do Julgamento
:
26/02/2016
Data da Publicação
:
02/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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