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Jurisprudência


TRF2 0131407-97.2013.4.02.5104 01314079720134025104

Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NCPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II. Restando consignado no julgado, adotando entendimento do STJ, que a "A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia 28/11/2012, ao apreciar os Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamim, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC, decidiu que a revisão pelo segurado do ato de concessão dos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97) tem prazo decadencial decenal, com seu termo a quo a partir do início da vigência da referida Medida Provisória, qual seja, 27.6.1997 .", bem como as razões de decidir da sentença de primeiro grau, conclusiva no sentido de que "...decorreu lapso de tempo superior a 10(dez) anos desde o termo inicial da prescrição, que data de 1º de agosto de 1997 e a propositura da ação em 05.09.2013 (fl. 23) e não há nos autos comprovação de que a parte autora era absolutamente incapaz no curso do prazo decadencial.", não há que se falar em contrariedade a entendimento jurisprudencial de tribunal superior. III. Embargos de Declaração a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 28/07/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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