TRF2 0131443-42.2013.4.02.5104 01314434220134025104
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. - No que se refere
ao agente ruído, necessário esclarecer que é pacífico o entendimento de que o
tempo de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício,
devendo ser considerada especial "a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data,
o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir
do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico
ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa
deste" (2ª Turma, AgRg no REsp 1347335 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 18/12/2012 e AgRg no REsp 1352046 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
08/02/2013). - No caso, verifica-se que, no período 01/02/1991 A 31/05/1997,
o autor trabalhou na empresa INEPAR-FEM FÁBRICA DE ESTRUTURAS METÁLICAS,
exposto a ruídos de 92,5 dB, superior, portanto, ao limite legal previsto
para a época, conforme o PPP de fls. 66/68 e laudo técnico coletivo de
fls. 109/134. - No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança
de proteção individual obrigatório, a questão foi objeto de decisão de
mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da
matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese
de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual
(EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." -
A circunstância de os documentos não serem contemporâneos à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência
de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas
no cenário laboral. Até porque, como as condições do ambiente de trabalho
tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos
pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da
elaboração. - Procedendo ao cômputo do tempo total de contribuição do autor,
com a conversão do período reconhecido como especial, conforme planilha de
cálculos elaborada pelo MM. Juízo a quo de fls. 154, a qual não foi impugnada
pelo INSS, verifica-se que há o total de 34 anos 8 meses e 14 dias de tempo de
contribuição, sendo que, na data do requerimento administrativo (12/09/12 -
fl. 1 12), possuía já havia cumprido o requisito etário (fl. 10)e o pedágio
necessário para a concessão da aposentadoria proporcional, na forma do artigo
9º, § 1º, da EC 20/98, razão pela qual deve ser concedido o benefício. - Com
o advento do novo Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade é imediata,
é de se ressaltar que, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido diploma
legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida
a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos
termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá
quando liquidado o julgado. - Assim, em se tratando de acórdão ilíquido, os
honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado. -
Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. - No que se refere
ao agente ruído, necessário esclarecer que é pacífico o entendimento de que o
tempo de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício,
devendo ser considerada especial "a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data,
o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir
do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico
ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa
deste" (2ª Turma, AgRg no REsp 1347335 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 18/12/2012 e AgRg no REsp 1352046 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
08/02/2013). - No caso, verifica-se que, no período 01/02/1991 A 31/05/1997,
o autor trabalhou na empresa INEPAR-FEM FÁBRICA DE ESTRUTURAS METÁLICAS,
exposto a ruídos de 92,5 dB, superior, portanto, ao limite legal previsto
para a época, conforme o PPP de fls. 66/68 e laudo técnico coletivo de
fls. 109/134. - No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança
de proteção individual obrigatório, a questão foi objeto de decisão de
mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da
matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese
de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual
(EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." -
A circunstância de os documentos não serem contemporâneos à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência
de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas
no cenário laboral. Até porque, como as condições do ambiente de trabalho
tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos
pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da
elaboração. - Procedendo ao cômputo do tempo total de contribuição do autor,
com a conversão do período reconhecido como especial, conforme planilha de
cálculos elaborada pelo MM. Juízo a quo de fls. 154, a qual não foi impugnada
pelo INSS, verifica-se que há o total de 34 anos 8 meses e 14 dias de tempo de
contribuição, sendo que, na data do requerimento administrativo (12/09/12 -
fl. 1 12), possuía já havia cumprido o requisito etário (fl. 10)e o pedágio
necessário para a concessão da aposentadoria proporcional, na forma do artigo
9º, § 1º, da EC 20/98, razão pela qual deve ser concedido o benefício. - Com
o advento do novo Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade é imediata,
é de se ressaltar que, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido diploma
legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida
a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos
termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá
quando liquidado o julgado. - Assim, em se tratando de acórdão ilíquido, os
honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado. -
Recurso provido.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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