TRF2 0131461-72.2013.4.02.5101 01314617220134025101
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (GQ-III/GQ-II). LEIS
11.907/2009 E 12.778/2012. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO 7.922/2013. EFEITOS
RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. -Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade de condenação da ré a pagar ao servidor público federal,
vinculado à Comissão Nacional de Energia Nuclear-CENEN, a Gratificação de
Qualificação, instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei
11.907/08, em seu maior nível (GQ-III) ou, subsidiariamente, no nível II. -A
questão encontra-se disciplinada na Medida Provisória 441, de 29/08/08,
convertida na Lei 11.907, de 02/02/09, que, ao instituir a gratificação de
qualificação, assim dispôs em seu art. 56, §7º: "Art. 56. Fica instituída
a Gratificação de Qualificação - GQ a que se refere o art. 21- A da Lei
no 8.691, de 28 de julho de 1993, a ser concedida aos titulares de cargos
de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes
das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e
Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, em retribuição ao cumprimento de
requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao
desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento
tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo
exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta
Lei. (...) §7º. O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem
consideradas, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as
situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias
de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se referem
os §§ 3o e 4o deste artigo, os critérios para atribuição de cada nível de GQ
e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas
as disposições desta Lei". -Posteriormente, a redação da referida lei sofreu
algumas alterações com o advento da Lei 12.778/2012, a qual, todavia, não
aboliu, em momento algum, a exigência de regulamento para a concessão da
Gratificação de Qualificação. -A exigência de um regulamento para a definição
dos critérios e condições para a percepção da Gratificação foi instituída pelo
próprio legislador que a criou, não sendo possível se admitir que o Poder
Judiciário tome a frente da Administração no intuito de impor critérios a
serem adotados por futura regulamentação. -Cumpre registrar que o Decreto
7.922, de 18/02/2013, que veio a regulamentar a referida Gratificação,
estipulou, em seu art. 89, que os efeitos financeiros ocorreriam a partir
de 01/01/2013. -Dessa forma, mesmo que o servidor preenchesse os requisitos
para receber a GQ-III antes do Decreto 7.922/2013, conforme critérios ali
definidos, não faria jus à gratificação desde a 1 edição da MP 441/2008,
pois o referido decreto regulamentador da gratificação previu a não produção
de efeitos financeiros retroativos. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (GQ-III/GQ-II). LEIS
11.907/2009 E 12.778/2012. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO 7.922/2013. EFEITOS
RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. -Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade de condenação da ré a pagar ao servidor público federal,
vinculado à Comissão Nacional de Energia Nuclear-CENEN, a Gratificação de
Qualificação, instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei
11.907/08, em seu maior nível (GQ-III) ou, subsidiariamente, no nível II. -A
questão encontra-se disciplinada na Medida Provisória 441, de 29/08/08,
convertida na Lei 11.907, de 02/02/09, que, ao instituir a gratificação de
qualificação, assim dispôs em seu art. 56, §7º: "Art. 56. Fica instituída
a Gratificação de Qualificação - GQ a que se refere o art. 21- A da Lei
no 8.691, de 28 de julho de 1993, a ser concedida aos titulares de cargos
de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes
das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e
Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, em retribuição ao cumprimento de
requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao
desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento
tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo
exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta
Lei. (...) §7º. O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem
consideradas, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as
situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias
de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se referem
os §§ 3o e 4o deste artigo, os critérios para atribuição de cada nível de GQ
e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas
as disposições desta Lei". -Posteriormente, a redação da referida lei sofreu
algumas alterações com o advento da Lei 12.778/2012, a qual, todavia, não
aboliu, em momento algum, a exigência de regulamento para a concessão da
Gratificação de Qualificação. -A exigência de um regulamento para a definição
dos critérios e condições para a percepção da Gratificação foi instituída pelo
próprio legislador que a criou, não sendo possível se admitir que o Poder
Judiciário tome a frente da Administração no intuito de impor critérios a
serem adotados por futura regulamentação. -Cumpre registrar que o Decreto
7.922, de 18/02/2013, que veio a regulamentar a referida Gratificação,
estipulou, em seu art. 89, que os efeitos financeiros ocorreriam a partir
de 01/01/2013. -Dessa forma, mesmo que o servidor preenchesse os requisitos
para receber a GQ-III antes do Decreto 7.922/2013, conforme critérios ali
definidos, não faria jus à gratificação desde a 1 edição da MP 441/2008,
pois o referido decreto regulamentador da gratificação previu a não produção
de efeitos financeiros retroativos. -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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