TRF2 0131476-70.2015.4.02.5101 01314767020154025101
APELAÇÃO CÍVEL - OPOSIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOVA PENHORA -
POSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO PENHORADO - MÉRITO - AUSÊNCIA
DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - RAZÕES RECURSAIS D ISSOCIADAS -
IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que
afastou a alegação de intempestividade dos embargos e julgou procedente
o pedido, para declarar impenhorável o crédito existente em favor do e
mbargante em outro processo, reconhecendo a natureza alimentar do referido
crédito. 2. A Corte Especial do STJ, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, assentou ser admissível o ajuizamento de novos embargos
de devedor, quando a discussão trazida pelo embargante limitar-se aos
aspectos formais do novo ato constritivo, sendo esta a hipótese dos autos
(REsp 1.116.287/SP, Rel. Min. L uiz Fux. DJe 04/02/2010). 3. No mérito,
em momento algum a apelante atacou o fundamento da decisão hostilizada,
isto é, em momento algum dissertou sobre a impenhorabilidade do crédito
existente em favor do exequente em outro processo e sobre o qual recaiu
a constrição que motivou a oposição dos presentes embargos à execução. Ao
contrário, suscitou questão absolutamente estranha ao conteúdo decisório do ato
jurisdicional impugnado, o que equivale à ausência de razões, não cumprindo
o apelo o requisito estabelecido no inciso II do artigo 514 do CPC/73,
vigente à época de interposição do recurso, segundo o qual "a apelação,
i nterposta por petição dirigida ao juiz, conterá os fundamentos de fato e
de direito". 4. A inexistência de matéria impugnada equivale à inexistência
de recurso, salvo exceções legais. P recedentes. 5. Apelação parcialmente
conhecida e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - OPOSIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOVA PENHORA -
POSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO PENHORADO - MÉRITO - AUSÊNCIA
DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - RAZÕES RECURSAIS D ISSOCIADAS -
IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que
afastou a alegação de intempestividade dos embargos e julgou procedente
o pedido, para declarar impenhorável o crédito existente em favor do e
mbargante em outro processo, reconhecendo a natureza alimentar do referido
crédito. 2. A Corte Especial do STJ, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, assentou ser admissível o ajuizamento de novos embargos
de devedor, quando a discussão trazida pelo embargante limitar-se aos
aspectos formais do novo ato constritivo, sendo esta a hipótese dos autos
(REsp 1.116.287/SP, Rel. Min. L uiz Fux. DJe 04/02/2010). 3. No mérito,
em momento algum a apelante atacou o fundamento da decisão hostilizada,
isto é, em momento algum dissertou sobre a impenhorabilidade do crédito
existente em favor do exequente em outro processo e sobre o qual recaiu
a constrição que motivou a oposição dos presentes embargos à execução. Ao
contrário, suscitou questão absolutamente estranha ao conteúdo decisório do ato
jurisdicional impugnado, o que equivale à ausência de razões, não cumprindo
o apelo o requisito estabelecido no inciso II do artigo 514 do CPC/73,
vigente à época de interposição do recurso, segundo o qual "a apelação,
i nterposta por petição dirigida ao juiz, conterá os fundamentos de fato e
de direito". 4. A inexistência de matéria impugnada equivale à inexistência
de recurso, salvo exceções legais. P recedentes. 5. Apelação parcialmente
conhecida e, na parte conhecida, improvida.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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