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Jurisprudência


TRF2 0131476-70.2015.4.02.5101 01314767020154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - OPOSIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOVA PENHORA - POSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO PENHORADO - MÉRITO - AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - RAZÕES RECURSAIS D ISSOCIADAS - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que afastou a alegação de intempestividade dos embargos e julgou procedente o pedido, para declarar impenhorável o crédito existente em favor do e mbargante em outro processo, reconhecendo a natureza alimentar do referido crédito. 2. A Corte Especial do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou ser admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, quando a discussão trazida pelo embargante limitar-se aos aspectos formais do novo ato constritivo, sendo esta a hipótese dos autos (REsp 1.116.287/SP, Rel. Min. L uiz Fux. DJe 04/02/2010). 3. No mérito, em momento algum a apelante atacou o fundamento da decisão hostilizada, isto é, em momento algum dissertou sobre a impenhorabilidade do crédito existente em favor do exequente em outro processo e sobre o qual recaiu a constrição que motivou a oposição dos presentes embargos à execução. Ao contrário, suscitou questão absolutamente estranha ao conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, o que equivale à ausência de razões, não cumprindo o apelo o requisito estabelecido no inciso II do artigo 514 do CPC/73, vigente à época de interposição do recurso, segundo o qual "a apelação, i nterposta por petição dirigida ao juiz, conterá os fundamentos de fato e de direito". 4. A inexistência de matéria impugnada equivale à inexistência de recurso, salvo exceções legais. P recedentes. 5. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : 14/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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