TRF2 0131614-46.2015.4.02.5001 01316144620154025001
EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO
PARA REPRESENTAÇÃO EM AÇÕES COLETIVAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Ao julgar
o RE nº 573.232 RG/SC, submetido ao regime da repercussão geral, o STF firmou
o entendimento de que somente são alcançados por decisão judicial proferida em
ação coletiva proposta por associação aqueles associados que tenham conferido
autorização expressa para o respectivo ajuizamento. 2. Entendimento firmado
a partir da distinção entre a representação processual pelas associações
de que trata o art. 5º, XXI, da CRFB/88 e a substituição processual de
integrantes de categoria por sindicatos indicado no art. 8º, III, do texto
constitucional. 3. Caso em que o Apelado figurou no rol dos substituídos
pela APCEF/ES no momento em que foi ajuizada a ação ordinária coletiva nº
97.0009073-6 e, portanto, deve ser beneficiado pela coisa julgada formada
naqueles autos. 4. O prazo prescricional para a execução de julgado em
que tenha reconhecido o direito à repetição de indébito é idêntico àquele
aplicável à ação principal, ou seja, de 5 (cinco) anos (art. 168 do CTN). Não
importa que a ação seja anterior à LC nº 118/05, pois o prazo prescricional
sempre foi de 5 (cinco) anos; apenas era contado a partir da homologação
tácita do lançamento na forma do art. 150, § 4º, do CTN. 5. O prazo para a
execução individual é interrompido pelo ajuizamento da execução coletiva,
e volta a correr pela metade na data do trânsito em julgado da decisão
final proferida nesta (art. 9º do Decreto nº 20.910/32). 6. No caso,
a o trânsito em julgado da sentença proferida na ação originária ocorreu
em 31/10/2008. Em 23/09/2013 (dentro, portanto, do prazo prescricional), a
Associação protocolizou pedido de execução coletiva (fl. 310 dos autos da ação
originária), extinta por decisão transitada em julgado em 08/2014. O Apelado
ajuizou a execução ora embargada em 30/06/2015, dentro, portanto, do prazo
prescricional. 7. É indiferente se saber se o nome do Apelado constou ou não
da lista apresentada pela APCEF/ES em 23/09/2013, junto com o requerimento
de execução coletiva, pois, para se valer dos efeitos da interrupção da
prescrição por esse requerimento, bastava que o seu nome constasse - como
constou - da lista que 1 acompanhou a inicial da ação coletiva, por meio da
qual se perfectibilizou a representação dos associados em todo o processo,
incluindo a fase de execução. 8. Apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO
PARA REPRESENTAÇÃO EM AÇÕES COLETIVAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Ao julgar
o RE nº 573.232 RG/SC, submetido ao regime da repercussão geral, o STF firmou
o entendimento de que somente são alcançados por decisão judicial proferida em
ação coletiva proposta por associação aqueles associados que tenham conferido
autorização expressa para o respectivo ajuizamento. 2. Entendimento firmado
a partir da distinção entre a representação processual pelas associações
de que trata o art. 5º, XXI, da CRFB/88 e a substituição processual de
integrantes de categoria por sindicatos indicado no art. 8º, III, do texto
constitucional. 3. Caso em que o Apelado figurou no rol dos substituídos
pela APCEF/ES no momento em que foi ajuizada a ação ordinária coletiva nº
97.0009073-6 e, portanto, deve ser beneficiado pela coisa julgada formada
naqueles autos. 4. O prazo prescricional para a execução de julgado em
que tenha reconhecido o direito à repetição de indébito é idêntico àquele
aplicável à ação principal, ou seja, de 5 (cinco) anos (art. 168 do CTN). Não
importa que a ação seja anterior à LC nº 118/05, pois o prazo prescricional
sempre foi de 5 (cinco) anos; apenas era contado a partir da homologação
tácita do lançamento na forma do art. 150, § 4º, do CTN. 5. O prazo para a
execução individual é interrompido pelo ajuizamento da execução coletiva,
e volta a correr pela metade na data do trânsito em julgado da decisão
final proferida nesta (art. 9º do Decreto nº 20.910/32). 6. No caso,
a o trânsito em julgado da sentença proferida na ação originária ocorreu
em 31/10/2008. Em 23/09/2013 (dentro, portanto, do prazo prescricional), a
Associação protocolizou pedido de execução coletiva (fl. 310 dos autos da ação
originária), extinta por decisão transitada em julgado em 08/2014. O Apelado
ajuizou a execução ora embargada em 30/06/2015, dentro, portanto, do prazo
prescricional. 7. É indiferente se saber se o nome do Apelado constou ou não
da lista apresentada pela APCEF/ES em 23/09/2013, junto com o requerimento
de execução coletiva, pois, para se valer dos efeitos da interrupção da
prescrição por esse requerimento, bastava que o seu nome constasse - como
constou - da lista que 1 acompanhou a inicial da ação coletiva, por meio da
qual se perfectibilizou a representação dos associados em todo o processo,
incluindo a fase de execução. 8. Apelação da União a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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