TRF2 0131621-92.2016.4.02.5101 01316219220164025101
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL - VPE. IMPLANTAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES
INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS
MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS
DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTAS DE PRAÇA
DO ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - A vexata quaestio consiste em
saber quem são as pessoas legitimadas a executarem individualmente o Acórdão
do STJ proferido no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, oposto em mandado de
segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Estaduais do Rio de
Janeiro - AME-RJ. - No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, a Terceira Seção
do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial - VPE apenas aos Policiais
Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo Distrito Federal e seus
pensionistas. O termo "servidores", empregado na parte dispositiva do voto
da Relatora e na Ementa, deve ser interpretado consoante o contexto da
causa e os fundamentos desenvolvidos no julgado, não de forma irrestrita e
abrangente. - Tratando-se de título executivo judicial formado em mandado
de segurança coletivo impetrado por associação, os substituídos (membros do
grupo ou categoria), não apenas os associados, têm legitimidade para manejar
cumprimento de sentença/execução individual (art. 22 da Lei nº 12.016/2009),
não se podendo exigir nem mesmo dos membros filiados prova de que deram
autorização expressa à associação para ajuizamento do writ coletivo, de que
seus nomes constam em lista de associados juntada naquele processo ou de que se
filiaram à associação impetrante antes da propositura do mandamus. Precedentes
do STF, STJ e TRF2. - Considerando os limites subjetivos do título executivo
judicial em questão e o universo de substituídos da associação impetrante
(composto por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Rio de Janeiro e seus pensionistas), conclui-se que somente
os oficiais inativos e pensionistas de oficiais inativos do antigo Distrito
Federal (PMRJ e CBMERJ) têm legitimidade para executar o Acórdão proferido
no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. - Impõe-se a extinção da execução
individual do título constituído pelo Acórdão supracitado, sem resolução de
mérito, ante a ilegitimidade ativa de Praças e Praças Especiais da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e
CBMERJ) e de seus pensionistas, como é o caso das Exequentes, pensionistas
de Praça (graduação Terceiro Sargento) da Polícia Militar do antigo Distrito
Federal (PMRJ). 1 - Não merece reparo a sentença atacada, que extinguiu a ação
executiva com fulcro no art. 485, VI do novo CPC, embora por outro fundamento
(não serem as pensionistas associadas à AME-RJ). - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL - VPE. IMPLANTAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES
INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS
MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS
DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTAS DE PRAÇA
DO ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - A vexata quaestio consiste em
saber quem são as pessoas legitimadas a executarem individualmente o Acórdão
do STJ proferido no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, oposto em mandado de
segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Estaduais do Rio de
Janeiro - AME-RJ. - No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, a Terceira Seção
do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial - VPE apenas aos Policiais
Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo Distrito Federal e seus
pensionistas. O termo "servidores", empregado na parte dispositiva do voto
da Relatora e na Ementa, deve ser interpretado consoante o contexto da
causa e os fundamentos desenvolvidos no julgado, não de forma irrestrita e
abrangente. - Tratando-se de título executivo judicial formado em mandado
de segurança coletivo impetrado por associação, os substituídos (membros do
grupo ou categoria), não apenas os associados, têm legitimidade para manejar
cumprimento de sentença/execução individual (art. 22 da Lei nº 12.016/2009),
não se podendo exigir nem mesmo dos membros filiados prova de que deram
autorização expressa à associação para ajuizamento do writ coletivo, de que
seus nomes constam em lista de associados juntada naquele processo ou de que se
filiaram à associação impetrante antes da propositura do mandamus. Precedentes
do STF, STJ e TRF2. - Considerando os limites subjetivos do título executivo
judicial em questão e o universo de substituídos da associação impetrante
(composto por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Rio de Janeiro e seus pensionistas), conclui-se que somente
os oficiais inativos e pensionistas de oficiais inativos do antigo Distrito
Federal (PMRJ e CBMERJ) têm legitimidade para executar o Acórdão proferido
no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. - Impõe-se a extinção da execução
individual do título constituído pelo Acórdão supracitado, sem resolução de
mérito, ante a ilegitimidade ativa de Praças e Praças Especiais da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e
CBMERJ) e de seus pensionistas, como é o caso das Exequentes, pensionistas
de Praça (graduação Terceiro Sargento) da Polícia Militar do antigo Distrito
Federal (PMRJ). 1 - Não merece reparo a sentença atacada, que extinguiu a ação
executiva com fulcro no art. 485, VI do novo CPC, embora por outro fundamento
(não serem as pensionistas associadas à AME-RJ). - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
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