TRF2 0131651-32.2013.4.02.5102 01316513220134025102
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO
MÉDICO. PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA COM POSSÍVEIS METÁSTASES ÓSSEAS TARDIAS NO
FÊMUR ESQUERDO E CRÂNIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. FILA
DE ESPERA. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. OBIEDIÊNCIA À ORDEM DE INSCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1 - A Universidade Federal Fluminense é
parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o Hospital
Universitário Antonio Pedro - HUAP é unidade de atendimento que faz parte do
SUS e, ao mesmo tempo, integra a estrutura da referida instituição de ensino
superior, atuando como longa manus do Estado na prestação de serviços de
saúde. 2 - Restando comprovado que o quadro clínico é grave, não há dúvidas
acerca da necessidade de a autora ver atendida a sua pretensão, legítima e
constitucionalmente garantida, na obrigação de fazer consistente no custeio de
tratamento médico. 3 - O Sistema Único de Saúde - SUS constitui o meio pelo
qual o Poder Público exerce seu dever na relação jurídica de saúde. Implica
em ações e serviços federais, estaduais, distritais e municipais, regendo-se
pelos princípios da descentralização (art. 198 da Constituição Federal/1988);
e resguarda o direito à saúde e à vida de pessoa enferma e carente de recursos
financeiros para o custeio de tratamento médico. Os documentos acostados aos
autos demonstram a doença da parte autora, a necessidade do tratamento e a sua
incapacidade financeira para efetuar a aquisição por custeio próprio ou de sua
família. 4 - A determinação de intervenção cirúrgica equivaleria a conferir
à demandante prerrogativa sobre centenas de outras pessoas que se encontram
na fila de cirurgia daquela instituição e cujo estado de saúde pode ser tão
ou mais grave do que o dela. Não tem o Poder Judiciário capacidade técnica
para, sobrepondo-se à avaliação dos profissionais de saúde, decidir acerca
da gravidade de quadros clínicos de pacientes para a inserção da autora na
referida fila de cirurgia. Por mais ameaçadora que seja a condição de cada
um dos inscritos na fila de espera para a realização de ato cirúrgico, não
deve o Judiciário escolher quem vai ser operado primeiro. 5 - No caso, não
é cabível a indenização por danos morais. O laudo é categórico ao afirmar
que a medicação em uso pela autora, bem como os demais procedimentos a
ela dispensados revelam-se os mais adequados a seu tratamento, segundo as
orientações preconizadas, inclusive, por instituições internacionais do campo
da oncologia. Na situação em análise, inexiste fundamentação fática e jurídica
a lastrear a pretensão de indenização por danos morais. Não restou demonstrada
repercussão lesiva alguma na conduta dos réus. Não se provou qualquer ato
irregular praticado pelos réus que gerasse algum dano de caráter moral,
especialmente tendo em conta que os problemas de saúde advêm, pelo menos,
de 1994, com considerável agravamento em março de 2013, por conta da fratura
de fêmur. O laudo pericial e o prontuário médico 1 demonstraram que a autora
vem recebendo tratamento médico adequado no HUAP. 6 - Remessa Necessária a
que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO
MÉDICO. PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA COM POSSÍVEIS METÁSTASES ÓSSEAS TARDIAS NO
FÊMUR ESQUERDO E CRÂNIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. FILA
DE ESPERA. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. OBIEDIÊNCIA À ORDEM DE INSCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1 - A Universidade Federal Fluminense é
parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o Hospital
Universitário Antonio Pedro - HUAP é unidade de atendimento que faz parte do
SUS e, ao mesmo tempo, integra a estrutura da referida instituição de ensino
superior, atuando como longa manus do Estado na prestação de serviços de
saúde. 2 - Restando comprovado que o quadro clínico é grave, não há dúvidas
acerca da necessidade de a autora ver atendida a sua pretensão, legítima e
constitucionalmente garantida, na obrigação de fazer consistente no custeio de
tratamento médico. 3 - O Sistema Único de Saúde - SUS constitui o meio pelo
qual o Poder Público exerce seu dever na relação jurídica de saúde. Implica
em ações e serviços federais, estaduais, distritais e municipais, regendo-se
pelos princípios da descentralização (art. 198 da Constituição Federal/1988);
e resguarda o direito à saúde e à vida de pessoa enferma e carente de recursos
financeiros para o custeio de tratamento médico. Os documentos acostados aos
autos demonstram a doença da parte autora, a necessidade do tratamento e a sua
incapacidade financeira para efetuar a aquisição por custeio próprio ou de sua
família. 4 - A determinação de intervenção cirúrgica equivaleria a conferir
à demandante prerrogativa sobre centenas de outras pessoas que se encontram
na fila de cirurgia daquela instituição e cujo estado de saúde pode ser tão
ou mais grave do que o dela. Não tem o Poder Judiciário capacidade técnica
para, sobrepondo-se à avaliação dos profissionais de saúde, decidir acerca
da gravidade de quadros clínicos de pacientes para a inserção da autora na
referida fila de cirurgia. Por mais ameaçadora que seja a condição de cada
um dos inscritos na fila de espera para a realização de ato cirúrgico, não
deve o Judiciário escolher quem vai ser operado primeiro. 5 - No caso, não
é cabível a indenização por danos morais. O laudo é categórico ao afirmar
que a medicação em uso pela autora, bem como os demais procedimentos a
ela dispensados revelam-se os mais adequados a seu tratamento, segundo as
orientações preconizadas, inclusive, por instituições internacionais do campo
da oncologia. Na situação em análise, inexiste fundamentação fática e jurídica
a lastrear a pretensão de indenização por danos morais. Não restou demonstrada
repercussão lesiva alguma na conduta dos réus. Não se provou qualquer ato
irregular praticado pelos réus que gerasse algum dano de caráter moral,
especialmente tendo em conta que os problemas de saúde advêm, pelo menos,
de 1994, com considerável agravamento em março de 2013, por conta da fratura
de fêmur. O laudo pericial e o prontuário médico 1 demonstraram que a autora
vem recebendo tratamento médico adequado no HUAP. 6 - Remessa Necessária a
que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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