TRF2 0131663-15.2014.4.02.5101 01316631520144025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO
EX OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO. PORTARIA 467/2010. CURSO DE CABOS DA
AERONÁUTICA. 1. À luz do que dispõem os artigos 50, IV, ‘a’ e
art. 121 da Lei nº 6.880/80, o ato de licenciamento ex officio do militar na
condição de temporário é discricionário, assim como o ato de reaproveitamento,
conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública,
que não está obrigada a manter em seus quadros militares não estabilizados,
mormente porque a lei não os ampara a permanecer em definitivo no serviço
ativo militar, sendo certo que tal entendimento não é abalado pela conclusão
de curso de formação para Cabo. Precedentes desta Corte 2. Embora o requerente
tenha efetuado sua inscrição no Curso de Formação de Cabos da Aeronáutica
anteriormente à edição da Portaria nº 467/2010, que fixou o limite máximo de
permanência no serviço ativo para os militares que ingressassem no Quadro de
Cabos da Aeronáutica em 8 (oito) anos de efetivo serviço, este somente foi
promovido à Graduação de Cabo na vigência da aludida Portaria nº 467/2010, da
Aeronáutica, restando alcançado pelo limite máximo de permanência estabelecido
no Art. 1º. 3. Os militares só fazem jus à estabilidade após 10 (dez) anos de
serviços prestados (ex vi do Art. 50, inciso IV, 'a', da Lei nº 6.880/80),
pelo que, antes de completado o decênio, é possível seu licenciamento ex
officio. Em nada altera a condição de militar temporário o fato de ter prestado
concurso para ingresso nas Forças Armadas, ou ter concluído com êxito o Curso
de Formação de Cabos. Precedentes desta Corte. 4. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO
EX OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO. PORTARIA 467/2010. CURSO DE CABOS DA
AERONÁUTICA. 1. À luz do que dispõem os artigos 50, IV, ‘a’ e
art. 121 da Lei nº 6.880/80, o ato de licenciamento ex officio do militar na
condição de temporário é discricionário, assim como o ato de reaproveitamento,
conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública,
que não está obrigada a manter em seus quadros militares não estabilizados,
mormente porque a lei não os ampara a permanecer em definitivo no serviço
ativo militar, sendo certo que tal entendimento não é abalado pela conclusão
de curso de formação para Cabo. Precedentes desta Corte 2. Embora o requerente
tenha efetuado sua inscrição no Curso de Formação de Cabos da Aeronáutica
anteriormente à edição da Portaria nº 467/2010, que fixou o limite máximo de
permanência no serviço ativo para os militares que ingressassem no Quadro de
Cabos da Aeronáutica em 8 (oito) anos de efetivo serviço, este somente foi
promovido à Graduação de Cabo na vigência da aludida Portaria nº 467/2010, da
Aeronáutica, restando alcançado pelo limite máximo de permanência estabelecido
no Art. 1º. 3. Os militares só fazem jus à estabilidade após 10 (dez) anos de
serviços prestados (ex vi do Art. 50, inciso IV, 'a', da Lei nº 6.880/80),
pelo que, antes de completado o decênio, é possível seu licenciamento ex
officio. Em nada altera a condição de militar temporário o fato de ter prestado
concurso para ingresso nas Forças Armadas, ou ter concluído com êxito o Curso
de Formação de Cabos. Precedentes desta Corte. 4. Apelação do Autor desprovida.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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