TRF2 0131709-38.2013.4.02.5101 01317093820134025101
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE POR
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS E RUÍDO. COMPROVAÇÃO DE SUJEIÇÃO À
INTENSIDADE SONORA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DA
INSALUBRIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL NOS PERÍODOS ESPECIFICADOS,
DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. JUROS E CORREÇÃO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. ABORDAGEM DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009 NA FORMA
DEFINIDA PELO EG. STF NO RE 870.947. DESPROVIMENTO DA APELAÇão E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação em face de sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação objetivandoe, em última
análise, a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial,
porquanto mais vantajosa, com o consequente pagamento das diferenças devidas e
consectários legais, mediante averbação de atividade insalubre, nos períodos de
11/02/1985 a 30/11/1988 e 06/03/1997 a 17/08/2011, por exposição aos agentes
químicos e ruído. 2. O autor objetiva a a conversão de aposentadoria por
tempo de contribuição em especial, com o pagamento das diferenças devidas e
consectários legais, mediante averbação de atividade insalubre, nos períodos de
11/02/1985 a 30/11/1988 e 06/03/1997 a 17/08/2011, por exposição aos agentes
químicos e ruído. 3. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto
no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente,
nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante
orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade
desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi
prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da
carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido
para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 1 4. Até o advento da Lei nº
9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da
atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei)
tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade
insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários
emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente,
com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 5. Quanto à validade
do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova de sujeição à
insalubridade, importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei
9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora,
com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das
Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador,
e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de
segurança do trabalho), para efeito propiciar elementos para o preenchimento
do PPP relativamente à eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos
(físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho, tendo ainda
por escopo retratar as características de cada atividade desempenhada ao
longo de sua jornada de trabalho, de forma a possibilitar a identificação
da natureza da atividade realizada, se insalubre ou não, servindo de base
para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de atividade insalubre,
inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do
mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade,
bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação
(médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095,
Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 6. Como as informações anotadas
no PPP são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para
exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações
nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que
coloque em dúvida à caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a
algum agente nocivo nele descrito, impondo, nesse caso, a contraprova, cujo
ônus recairá sobre o réu quando se tratar de fato impeditivo, modificativo e
extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333,
II, do CPC/73). 7. Da análise dos autos, afigura-se correta a sentença
pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, com averbação dos
períodos de 11/02/1985 a 30/11/1988 e 06/03/1997 a 17/08/2011, por exposição
ao agentes nocivo ruído, posto que o segurado sujeitou-se à exposição do
agente nocivo ruído em intensidade sonora superior a 97 dB, isto é, acima
do limite legalmene tolerável, conforme comprova o PPP de fls. 227/231,
de acordo com a legislação da época da prestação dos serviços, interstício
este que somado aos demais períodos de atividade especial reconhecidos pelo
INSS, perfaz tempo de atividade insalubre suficiente à postulada conversão
da aposentadoria por tempo de contribuição espécie 42 no benefício da
espécie 46, a partir de 17/08/2011. 8. Registre-se que a Terceira Seção do
eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é 2 considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma -
Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). 9. Assinalie-se
que o Plenário do STF, no julgamento do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz
Fux firmou entendimento no sentido de que o uso do EPI - equipamento de
proteção individual, no tocante ao agente nocivo ruído, não se presta
à descaracterização da insalubridade. 10. Ressalte-se que não procede a
alegação de que se faz imprescindível à apresentação de laudo pericial
individualizado para a configuração do exercício de atividade prejuedicial
à saúde, posto que o PPP de fls. 227/231, que como dito é documento que se
presta á comprovação da insalubridade (elaborado com base no laudo pericial
de fls. 285/296), foi emitido de forma individualizado em relação ao autor,
tendo sido subscrito por profissional devidamente habilitado, que atestou
a veracidade das informações contidas no laudo técnico. 11. Tampouco se
mostra relevante a argumentação de que os documentos apresentados pelo autor
não seriam contemporâneos ao período de prestação dos serviços tidos como
insalubres, posto que a extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos
não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está
previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propricia condições
ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas
à época da execução dos serviços, de modo que se fosse establecido rigor
absoluta acerca de tal exigência, restaria inviabilizada a produção de prova
da insalubridade. Precedentes desta Corte (APELRE 20095001006442-3, Primeira
Turma, Rel. DF aluisio Mendes, DJe de 23/09/2010 e AC 332310/RJ, Rel. Juíza
Liliane Roriz, DJ de 01/08/2007, p. 98/99). 12. Importa acrescentar, no que
se refere ao alegado uso de EPI eficaz, que no julgamento do RE 664.335:
"(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE
664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a
tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá resplado constitucional à aposentadoria especial." Mas, "(...) "em
caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de
Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário
é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial"
(STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016). 13. Quanto
à incidência de juros e correção monetária, importante assinalar que o
eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se trata de matéria de
ordem pública, cognoscível de ofício. 14. No caso em tela, portanto, é de
ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a
correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de 3 poupança,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores
sobre o assunto. 15. Não há majoração da verba honorária, pois a sentença
foi proferida sob a égide do CPC /73, aplicando-se a orientação da Súmula
Administrativa nº 7 do eg. STJ. 16. Hipótese em que se nega provimento à
apelação, com integração do julgado de primeiro grau, de ofício, em relação
à matéria de ordem pública, conforme explicitado na fundamentação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE POR
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS E RUÍDO. COMPROVAÇÃO DE SUJEIÇÃO À
INTENSIDADE SONORA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DA
INSALUBRIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL NOS PERÍODOS ESPECIFICADOS,
DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. JUROS E CORREÇÃO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. ABORDAGEM DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009 NA FORMA
DEFINIDA PELO EG. STF NO RE 870.947. DESPROVIMENTO DA APELAÇão E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação em face de sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação objetivandoe, em última
análise, a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial,
porquanto mais vantajosa, com o consequente pagamento das diferenças devidas e
consectários legais, mediante averbação de atividade insalubre, nos períodos de
11/02/1985 a 30/11/1988 e 06/03/1997 a 17/08/2011, por exposição aos agentes
químicos e ruído. 2. O autor objetiva a a conversão de aposentadoria por
tempo de contribuição em especial, com o pagamento das diferenças devidas e
consectários legais, mediante averbação de atividade insalubre, nos períodos de
11/02/1985 a 30/11/1988 e 06/03/1997 a 17/08/2011, por exposição aos agentes
químicos e ruído. 3. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto
no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente,
nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante
orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade
desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi
prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da
carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido
para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 1 4. Até o advento da Lei nº
9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da
atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei)
tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade
insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários
emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente,
com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 5. Quanto à validade
do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova de sujeição à
insalubridade, importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei
9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora,
com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das
Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador,
e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de
segurança do trabalho), para efeito propiciar elementos para o preenchimento
do PPP relativamente à eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos
(físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho, tendo ainda
por escopo retratar as características de cada atividade desempenhada ao
longo de sua jornada de trabalho, de forma a possibilitar a identificação
da natureza da atividade realizada, se insalubre ou não, servindo de base
para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de atividade insalubre,
inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do
mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade,
bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação
(médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095,
Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 6. Como as informações anotadas
no PPP são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para
exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações
nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que
coloque em dúvida à caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a
algum agente nocivo nele descrito, impondo, nesse caso, a contraprova, cujo
ônus recairá sobre o réu quando se tratar de fato impeditivo, modificativo e
extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333,
II, do CPC/73). 7. Da análise dos autos, afigura-se correta a sentença
pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, com averbação dos
períodos de 11/02/1985 a 30/11/1988 e 06/03/1997 a 17/08/2011, por exposição
ao agentes nocivo ruído, posto que o segurado sujeitou-se à exposição do
agente nocivo ruído em intensidade sonora superior a 97 dB, isto é, acima
do limite legalmene tolerável, conforme comprova o PPP de fls. 227/231,
de acordo com a legislação da época da prestação dos serviços, interstício
este que somado aos demais períodos de atividade especial reconhecidos pelo
INSS, perfaz tempo de atividade insalubre suficiente à postulada conversão
da aposentadoria por tempo de contribuição espécie 42 no benefício da
espécie 46, a partir de 17/08/2011. 8. Registre-se que a Terceira Seção do
eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é 2 considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma -
Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). 9. Assinalie-se
que o Plenário do STF, no julgamento do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz
Fux firmou entendimento no sentido de que o uso do EPI - equipamento de
proteção individual, no tocante ao agente nocivo ruído, não se presta
à descaracterização da insalubridade. 10. Ressalte-se que não procede a
alegação de que se faz imprescindível à apresentação de laudo pericial
individualizado para a configuração do exercício de atividade prejuedicial
à saúde, posto que o PPP de fls. 227/231, que como dito é documento que se
presta á comprovação da insalubridade (elaborado com base no laudo pericial
de fls. 285/296), foi emitido de forma individualizado em relação ao autor,
tendo sido subscrito por profissional devidamente habilitado, que atestou
a veracidade das informações contidas no laudo técnico. 11. Tampouco se
mostra relevante a argumentação de que os documentos apresentados pelo autor
não seriam contemporâneos ao período de prestação dos serviços tidos como
insalubres, posto que a extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos
não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está
previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propricia condições
ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas
à época da execução dos serviços, de modo que se fosse establecido rigor
absoluta acerca de tal exigência, restaria inviabilizada a produção de prova
da insalubridade. Precedentes desta Corte (APELRE 20095001006442-3, Primeira
Turma, Rel. DF aluisio Mendes, DJe de 23/09/2010 e AC 332310/RJ, Rel. Juíza
Liliane Roriz, DJ de 01/08/2007, p. 98/99). 12. Importa acrescentar, no que
se refere ao alegado uso de EPI eficaz, que no julgamento do RE 664.335:
"(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE
664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a
tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá resplado constitucional à aposentadoria especial." Mas, "(...) "em
caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de
Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário
é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial"
(STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016). 13. Quanto
à incidência de juros e correção monetária, importante assinalar que o
eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se trata de matéria de
ordem pública, cognoscível de ofício. 14. No caso em tela, portanto, é de
ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a
correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de 3 poupança,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores
sobre o assunto. 15. Não há majoração da verba honorária, pois a sentença
foi proferida sob a égide do CPC /73, aplicando-se a orientação da Súmula
Administrativa nº 7 do eg. STJ. 16. Hipótese em que se nega provimento à
apelação, com integração do julgado de primeiro grau, de ofício, em relação
à matéria de ordem pública, conforme explicitado na fundamentação.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Observações
:
CF DEC FL 146 - Declínio de competência p/ Varas Previdenciárias.
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