TRF2 0131709-47.2014.4.02.5119 01317094720144025119
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE
DA CEF. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A PARTE AUTORA E A CAIXA SEGURADORA
S/A. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, tendo
por objeto sentença (fls. 62/64) e parte apelada Caixa Econômica Federal,
prolatada nos autos de ação objetivando cobrança de seguro de vida cumulada
com danos morais, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por
ilegitimidade passiva da CEF, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 2. A
regra no nosso ordenamento jurídico consiste na aferição da legitimidade ad
causam mediante coincidência entre a situação de fato de cada sujeito do
processo e a situação legitimante a ele correspondente, sendo esta última
identificada como o objeto do próprio processo. 3. No presente caso, a
relação de direito material foi estabelecida entre a parte autora e a Caixa
Seguradora S/A. 4. Desta forma, a CEF não possui legitimidade ad causam para
figurar no pólo passivo da presente ação. 5. Recurso desprovido. 6. Honorários
advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos
do artigo 85, §11, do NCPC, cuja execução ficará suspensa ante a gratuidade
de justiça deferida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE
DA CEF. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A PARTE AUTORA E A CAIXA SEGURADORA
S/A. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, tendo
por objeto sentença (fls. 62/64) e parte apelada Caixa Econômica Federal,
prolatada nos autos de ação objetivando cobrança de seguro de vida cumulada
com danos morais, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por
ilegitimidade passiva da CEF, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 2. A
regra no nosso ordenamento jurídico consiste na aferição da legitimidade ad
causam mediante coincidência entre a situação de fato de cada sujeito do
processo e a situação legitimante a ele correspondente, sendo esta última
identificada como o objeto do próprio processo. 3. No presente caso, a
relação de direito material foi estabelecida entre a parte autora e a Caixa
Seguradora S/A. 4. Desta forma, a CEF não possui legitimidade ad causam para
figurar no pólo passivo da presente ação. 5. Recurso desprovido. 6. Honorários
advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos
do artigo 85, §11, do NCPC, cuja execução ficará suspensa ante a gratuidade
de justiça deferida.
Data do Julgamento
:
09/11/2018
Data da Publicação
:
14/11/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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