TRF2 0131716-93.2014.4.02.5101 01317169320144025101
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM - COREN-RJ. REGISTRO PROFISSIONAL. APRESENTAÇÃO CERTIDÃO DE QUITAÇÃO
ELEITORAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. O pedido de inscrição da Autora,
na condição de técnica de enfermagem, perante o COREN/RJ foi indeferido
sob o argumento de ausência de atendimento ao que determina o art. 39, VI,
da Resolução COFEN 448/2013, o qual estabelece a necessidade de apresentação
de cópia do título de eleitor com comprovante de votação na última eleição,
ou certidão de quitação eleitoral. Embora a interessada tenha procurado
regularizar sua situação junto à Justiça Eleitoral, não logrou êxito na
oportunidade, em razão do impedimento de alistamento eleitoral no período em
função das eleições presidenciais. 2. Conquanto a exigência efetuada pelo
COREN/RJ tenha sido formulada em observância à Resolução COFEN 448/2013,
tal óbice não encontra amparo na legislação que regulamenta o exercício da
enfermagem (Lei 7.498/1986). 3. Não se vislumbra no atuar da Administração
qualquer ilicitude apta a justificar a reparação moral pretendida, não
restando comprovado, ainda, que a demandante tenha sofrido qualquer abalo
psíquico que extrapole os limites do mero aborrecimento ou frustração, não se
cogitando, de conseguinte, em compensação por dano moral. Precedentes desta
Corte. 4. Remessa necessária e apelação do COREN/RJ parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM - COREN-RJ. REGISTRO PROFISSIONAL. APRESENTAÇÃO CERTIDÃO DE QUITAÇÃO
ELEITORAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. O pedido de inscrição da Autora,
na condição de técnica de enfermagem, perante o COREN/RJ foi indeferido
sob o argumento de ausência de atendimento ao que determina o art. 39, VI,
da Resolução COFEN 448/2013, o qual estabelece a necessidade de apresentação
de cópia do título de eleitor com comprovante de votação na última eleição,
ou certidão de quitação eleitoral. Embora a interessada tenha procurado
regularizar sua situação junto à Justiça Eleitoral, não logrou êxito na
oportunidade, em razão do impedimento de alistamento eleitoral no período em
função das eleições presidenciais. 2. Conquanto a exigência efetuada pelo
COREN/RJ tenha sido formulada em observância à Resolução COFEN 448/2013,
tal óbice não encontra amparo na legislação que regulamenta o exercício da
enfermagem (Lei 7.498/1986). 3. Não se vislumbra no atuar da Administração
qualquer ilicitude apta a justificar a reparação moral pretendida, não
restando comprovado, ainda, que a demandante tenha sofrido qualquer abalo
psíquico que extrapole os limites do mero aborrecimento ou frustração, não se
cogitando, de conseguinte, em compensação por dano moral. Precedentes desta
Corte. 4. Remessa necessária e apelação do COREN/RJ parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão