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Jurisprudência


TRF2 0131738-29.2015.4.02.5001 01317382920154025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão embargado, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (última instância para a apreciação da questão discutida nos presentes autos) e desta Corte Regional, adotou o entendimento segundo o qual a autora, ainda que pensionista de instituidor aposentado com proventos proporcionais, faz jus ao recebimento da GDASS em seu valor integral, notadamente porque o artigo 16 da Lei nº 10.855/2004 não impôs qualquer distinção quanto à incorporação da referida gratificação de desempenho nos proventos de aposentadoria, sejam integrais ou proporcionais, bem como nas pensões que deles decorram. Ainda rechaçou, de forma expressa, a alegação de afronta ao disposto no artigo 186 da Lei nº 8.112/1990 (equivocadamente mencionado nos embargos de declaração como sendo o artigo 183 do referido diploma legal). 2. A teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. 3. A omissão se dá quando não efetuada a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, na hipótese, a ocorrência de tal circunstância. 4. Infere-se que o embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada. 5. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 1 6. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 14/09/2017
Data da Publicação : 21/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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