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Jurisprudência


TRF2 0131788-46.2015.4.02.5101 01317884620154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada. O demandante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado, uma vez que não houve manifestação acerca da condenação em honorários advocatícios recursais, na forma do inciso II, §4º, do art. 85 c/c §5º do CPC/2015. A CNEN embargou alegando que há omissão, uma vez que: (a) ocorreu a prescrição do fundo de direito; (b) a Lei nº 1.234/50 não foi recepcionada pela Constituição federal de 1988, e foi revogada pela Lei nº 8.112/90; (c) o demandante é o servidor público regido pela Lei nº 8.112/90, e ainda que se considere que a Lei nº 1.234/50 tenha sido recepcionada, o autor não faria jus à redução da jornada de trabalho pois não atende a todos os requisitos exigidos pela referida lei e pelos Decretos que a regulamentaram; (d) o art. 19 da lei n 8.112/90 trata da jornada de trabalho dos servidores, e as exceções devem ser previstas em leis especiais, entendidas como leis regulamentadoras de profissão; (e) A Lei nº 8.460/92, aplicável à carreira do autor, prevê jornada de 40 horas semanais e (f) o pagamento das parcelas atrasadas deveria ficar limitado a dez horas extras semanais, com amparo no art. 74 da Lei nº 8.112/1990. 2. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. Os embargos de declaração da do demandante devem ser providos, pois não houve manifestação acerca dos honorários recursais, cabíveis no presente caso em que a sentença foi publicada em 10.6.2016, ou seja, após a vigência do CPC/2015. 4. De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios. Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do CPC/2015, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 2º, do CPC/2015 (TRF2, 5ª Turma Especializada, ED em AC 200851015215371, Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.7.2017). 5. Constatando-se a exposição do servidor a elementos radioativos, de forma direta e permanente, é devido o pagamento das horas extraordinárias, nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei 8.112/90, ou seja, com a incidência do percentual de 50% em relação à hora normal, respeitado o limite máximo de 2 horas por jornada (TRF2, 7ª Turma Especializada, ApelReex 2013.51.01.117367-5, Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 6.7.2017). 1 6. Embargos de declaração da CNEN parcialmente providos e embargos de declaração do demandante providos.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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