TRF2 0131821-45.2015.4.02.5001 01318214520154025001
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. CONCESSIONÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCÊNDIO EM ÁREA
EXPERIMENTAL. NEXO CAUSAL E DANO MATERIAL DEMONSTRADOS. OMISSÃO. FUNCIONAMENTO
E MANUTENÇÃO DE ELÉTRICA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO
DEMONSTRADO. DADOS PÚBLICOS E ESTUDO TÉCNICO DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. 1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedente pedido
de condenação de concessionária de serviço público ao pagamento de indenização
por danos materiais no valor de R$ 154.223,84 (cento e cinquenta e quatro mil
e duzentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos) decorrente de a
incêndio na área de propriedade da demandante. 2. A responsabilidade civil é
tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que causa dano a
outrem o dever de reparar pelo resultado causado. A matéria encontra especial
amparo nos artigos 5º, X e 37, § 6º, ambos da CRFB, e nos artigos 43, 186,
187 e 927, todos do Código Civil (CC/2002). 3. Quando se trata de omissão
do ente estatal, em que pese a existência divergência doutrinária sobre a
sua natureza, se esta seria objetiva ou subjetiva, a jurisprudência do STF
se orienta no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão
também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição da República
(CRFB), ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido
pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência -
quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de
indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa
(STF, Tribunal Pleno, RE 841.526, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1.8.2016; STF,
Tribunal Pleno, AgR-EDv-AgR 677139, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 9.12.2015;
STF, 1ª Turma, ARE 754.778 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.12.2013). 4. O
entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria encontra-se
firmado no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras
de serviço público respondem objetivamente por suas ações ou omissões
em face de reparação de danos materiais suportados por terceiros (STF,
AgRg em ARE 1043232, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJE 13.9.2017; AgRg
em ARE 951552, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 26.8.2016), sendo dispensável
a evidência de dolo ou culpa administrativa. 5. A controvérsia cinge-se à
análise da existência do dever de indenização em razão de responsabilidade
civil de pessoa jurídica de direito privado [prestadora de serviço público]
por deixar de manter bom funcionamento e manutenção de rede elétrica
[falha do serviço], ato omissivo que teria ocasionado o rompimento de cabo
de energia elétrica em área florestal e, por conseguinte, teria provocado
incêndio configurando danos materiais indenizáveis. 6. Alegações recursais
baseadas na inexistência de demonstração da responsabilidade subjetiva da 1
concessionária no evento danoso, em razão da ausência de nexo causal e de dano
material comprovado. 7. Em que pese o apelante afirmar inexistir comprovação
da causa do dano constatado, o Juízo se baseou na suficiência das provas
referentes ao relatório do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal
do Espírito Santo - IDAF, órgão estadual que tem competência para a defesa
agropecuária e florestal, em conclusão da fiscalização in locu realizada na
área afetada, ficando demonstrado que a causa do incêndio foi o curto circuito
do fio de alta tensão e a posterior queda do referido cabo. Do mesmo modo,
o documento referente ao Relatório de Ocorrência elaborado pelo Supervisor
de Vigilância do CCA-UFES, em 17.09.2013, aponta que o incêndio se deu em
razão do rompimento do fio de alta-tensão pertencente à EDP ESCELSA 8. Houve
embasamento insuficiente do recorrente quanto à inexistência de nexo causal,
porquanto foram acostadas cópias parciais do sistema da EDP/ESCELSA, sem
que tenha sido apresentado o documento integral capaz de aferir a alegada
causa do próprio desarme de energia. Nota-se, inclusive, que a informação
atinente à causa do desarme foi suprimida (fl. 522), apenas constando
o horário da suposta desenergização do cabo, o que não comprova as suas
alegações de que não deu causa ao incêndio. 9. Ademais, depoimento prestado
em videoconferência pela testemunha [engenheiro da ESCELSA], foi confirmado
o desarme da rede elétrica, porém não foi afastada que a causa do incêndio
tenha sido o rompimento do cabo de energia elétrica. Do conjunto probatório
dos autos, extrai-se a conclusão que inexistiu qualquer fator externo para
a ocorrência do curto circuito e do rompimento do cabo, senão o defeito
apresentado pela rede elétrica decorrente de seu funcionamento, o que, in
casu, demonstra a falha no serviço prestado pela ESCELSA. 10. Ainda que não
haja prova direta, com relatório técnico, apontando a causa precisa para a
"desenergização" do cabo ao momento de seu rompimento, o que não foi o caso,
tal constatação mostrar- se-ia irrelevante para afastar a caracterização de
conduta omissiva da concessionária. 11. Isso porque a empresa foi acionada
pelos coordenadores a fim de que desligassem a rede elétrica "para que
pudessem deslocar uma equipe até o local do incêndio para controlá-lo,
pois seria facilmente contido se houvesse a possibilidade de chegar até o
local." No entanto, apenas houve comparecimento da apelante no dia seguinte,
quando o incêndio já havia se alastrado, sem possibilidade de impedir o evento
danoso. 12. Dessa forma, foi em razão da conduta omissiva da apelante [falha na
prestação do serviço de distribuição e manutenção do sistema de rede elétrica]
que o evento danoso foi causado [curto circuito provocando o rompimento do cabo
de alta tensão]. E, mais ainda, se materializado [precariedade na assistência
para atender ao acionamento e confirmar o desligamento da rede elétrica],
com os efeitos do incêndio na área experimental da UFES. 13. Trata-se de
fundamento que se acresce ao do Juízo a quo para identificação da omissão
da empresa apelante e consequente comprovação do nexo causal. A conduta
omissiva da concessionária também se consubstancia, além dos indícios
probatórios que apontam como o curto circuito e rompimento do cabo, na
demora em responder à solicitação referente ao cabo e a dúvida acerca de sua
desenergização. Havendo resposta tempestiva da empresa, o evento danoso seria
contido, conforme aponta relatório do IDAF. 14. Portanto, presente o nexo de
causalidade que indica a responsabilidade da apelante para indenizar área
afetada por incêndio decorrente de omissão no seu atendimento à ocorrência
(obrigação da ESCELSA na qualidade de concessionária do serviço público
de fornecer e manter uma rede de distribuição de energia elétrica segura)
e o incêndio danoso. Demonstrados a responsabilidade civil da apelante e o
consequente dever de indenizar o dano material. 15. Quanto à suposto equívoco
na demonstração dos danos materiais, ressalta-se que tal ponto foi, de igual
modo, corretamente aferido na sentença. A computação dos danos materiais
em reação à mata atingida pelo incêndio danoso levou em consideração:
(i) medição da área afetada por aparelho de GPS, por 2 comissão técnica
designada para a aferição; (ii) dados públicos fornecidos pela EMBRAPA -
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; e (iii) estudo técnico que
embasou a área afetada, realizado por profissional especializado e em
momento anterior ao incêndio (estudo de 2012, fl. 27). 16. Sendo assim,
descabe alegação quanto à parcialidade e unilateralidade da aferição apenas
em razão de ter sido produzido por funcionário da UFES, porquanto os dados
de aferição da área e os custos atribuídos foram pautados em critérios
objetivos e técnicos. 17. O apelante limitou-se a impugnar aspectos formais
("quem fez a medição da área, qual a precisão do aparelho utilizado [...] e
como foi calculada a metragem de cerca", fl. 527), sem que tenha apresentado
elementos constitutivos ou proposta substitutiva que refutassem aquela já
realizada em sede administrativa pela comissão técnica e especializada para
medição dos danos materiais. 18. No mais, conforme orientação da 2ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem
presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a)
recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). 19. Honorários
majorados em prol da apelada [UFES], no caso concreto de 10% para 11% do
valor atualizado da causa (R$ 154.223,84 cento e cinquenta e quatro mil,
duzentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), na forma do
art. 85, § 11, do CPC/2015, por não se tratar de causa complexa, atendendo
ao caráter dúplice da norma, na exegese do STJ. Contudo, a exigibilidade de
tais verbas permanece suspensa, em face da gratuidade de justiça deferida,
nos termos do §3º do art. 98 do CPC/2015. 20. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. CONCESSIONÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCÊNDIO EM ÁREA
EXPERIMENTAL. NEXO CAUSAL E DANO MATERIAL DEMONSTRADOS. OMISSÃO. FUNCIONAMENTO
E MANUTENÇÃO DE ELÉTRICA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO
DEMONSTRADO. DADOS PÚBLICOS E ESTUDO TÉCNICO DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. 1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedente pedido
de condenação de concessionária de serviço público ao pagamento de indenização
por danos materiais no valor de R$ 154.223,84 (cento e cinquenta e quatro mil
e duzentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos) decorrente de a
incêndio na área de propriedade da demandante. 2. A responsabilidade civil é
tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que causa dano a
outrem o dever de reparar pelo resultado causado. A matéria encontra especial
amparo nos artigos 5º, X e 37, § 6º, ambos da CRFB, e nos artigos 43, 186,
187 e 927, todos do Código Civil (CC/2002). 3. Quando se trata de omissão
do ente estatal, em que pese a existência divergência doutrinária sobre a
sua natureza, se esta seria objetiva ou subjetiva, a jurisprudência do STF
se orienta no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão
também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição da República
(CRFB), ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido
pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência -
quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de
indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa
(STF, Tribunal Pleno, RE 841.526, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1.8.2016; STF,
Tribunal Pleno, AgR-EDv-AgR 677139, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 9.12.2015;
STF, 1ª Turma, ARE 754.778 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.12.2013). 4. O
entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria encontra-se
firmado no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras
de serviço público respondem objetivamente por suas ações ou omissões
em face de reparação de danos materiais suportados por terceiros (STF,
AgRg em ARE 1043232, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJE 13.9.2017; AgRg
em ARE 951552, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 26.8.2016), sendo dispensável
a evidência de dolo ou culpa administrativa. 5. A controvérsia cinge-se à
análise da existência do dever de indenização em razão de responsabilidade
civil de pessoa jurídica de direito privado [prestadora de serviço público]
por deixar de manter bom funcionamento e manutenção de rede elétrica
[falha do serviço], ato omissivo que teria ocasionado o rompimento de cabo
de energia elétrica em área florestal e, por conseguinte, teria provocado
incêndio configurando danos materiais indenizáveis. 6. Alegações recursais
baseadas na inexistência de demonstração da responsabilidade subjetiva da 1
concessionária no evento danoso, em razão da ausência de nexo causal e de dano
material comprovado. 7. Em que pese o apelante afirmar inexistir comprovação
da causa do dano constatado, o Juízo se baseou na suficiência das provas
referentes ao relatório do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal
do Espírito Santo - IDAF, órgão estadual que tem competência para a defesa
agropecuária e florestal, em conclusão da fiscalização in locu realizada na
área afetada, ficando demonstrado que a causa do incêndio foi o curto circuito
do fio de alta tensão e a posterior queda do referido cabo. Do mesmo modo,
o documento referente ao Relatório de Ocorrência elaborado pelo Supervisor
de Vigilância do CCA-UFES, em 17.09.2013, aponta que o incêndio se deu em
razão do rompimento do fio de alta-tensão pertencente à EDP ESCELSA 8. Houve
embasamento insuficiente do recorrente quanto à inexistência de nexo causal,
porquanto foram acostadas cópias parciais do sistema da EDP/ESCELSA, sem
que tenha sido apresentado o documento integral capaz de aferir a alegada
causa do próprio desarme de energia. Nota-se, inclusive, que a informação
atinente à causa do desarme foi suprimida (fl. 522), apenas constando
o horário da suposta desenergização do cabo, o que não comprova as suas
alegações de que não deu causa ao incêndio. 9. Ademais, depoimento prestado
em videoconferência pela testemunha [engenheiro da ESCELSA], foi confirmado
o desarme da rede elétrica, porém não foi afastada que a causa do incêndio
tenha sido o rompimento do cabo de energia elétrica. Do conjunto probatório
dos autos, extrai-se a conclusão que inexistiu qualquer fator externo para
a ocorrência do curto circuito e do rompimento do cabo, senão o defeito
apresentado pela rede elétrica decorrente de seu funcionamento, o que, in
casu, demonstra a falha no serviço prestado pela ESCELSA. 10. Ainda que não
haja prova direta, com relatório técnico, apontando a causa precisa para a
"desenergização" do cabo ao momento de seu rompimento, o que não foi o caso,
tal constatação mostrar- se-ia irrelevante para afastar a caracterização de
conduta omissiva da concessionária. 11. Isso porque a empresa foi acionada
pelos coordenadores a fim de que desligassem a rede elétrica "para que
pudessem deslocar uma equipe até o local do incêndio para controlá-lo,
pois seria facilmente contido se houvesse a possibilidade de chegar até o
local." No entanto, apenas houve comparecimento da apelante no dia seguinte,
quando o incêndio já havia se alastrado, sem possibilidade de impedir o evento
danoso. 12. Dessa forma, foi em razão da conduta omissiva da apelante [falha na
prestação do serviço de distribuição e manutenção do sistema de rede elétrica]
que o evento danoso foi causado [curto circuito provocando o rompimento do cabo
de alta tensão]. E, mais ainda, se materializado [precariedade na assistência
para atender ao acionamento e confirmar o desligamento da rede elétrica],
com os efeitos do incêndio na área experimental da UFES. 13. Trata-se de
fundamento que se acresce ao do Juízo a quo para identificação da omissão
da empresa apelante e consequente comprovação do nexo causal. A conduta
omissiva da concessionária também se consubstancia, além dos indícios
probatórios que apontam como o curto circuito e rompimento do cabo, na
demora em responder à solicitação referente ao cabo e a dúvida acerca de sua
desenergização. Havendo resposta tempestiva da empresa, o evento danoso seria
contido, conforme aponta relatório do IDAF. 14. Portanto, presente o nexo de
causalidade que indica a responsabilidade da apelante para indenizar área
afetada por incêndio decorrente de omissão no seu atendimento à ocorrência
(obrigação da ESCELSA na qualidade de concessionária do serviço público
de fornecer e manter uma rede de distribuição de energia elétrica segura)
e o incêndio danoso. Demonstrados a responsabilidade civil da apelante e o
consequente dever de indenizar o dano material. 15. Quanto à suposto equívoco
na demonstração dos danos materiais, ressalta-se que tal ponto foi, de igual
modo, corretamente aferido na sentença. A computação dos danos materiais
em reação à mata atingida pelo incêndio danoso levou em consideração:
(i) medição da área afetada por aparelho de GPS, por 2 comissão técnica
designada para a aferição; (ii) dados públicos fornecidos pela EMBRAPA -
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; e (iii) estudo técnico que
embasou a área afetada, realizado por profissional especializado e em
momento anterior ao incêndio (estudo de 2012, fl. 27). 16. Sendo assim,
descabe alegação quanto à parcialidade e unilateralidade da aferição apenas
em razão de ter sido produzido por funcionário da UFES, porquanto os dados
de aferição da área e os custos atribuídos foram pautados em critérios
objetivos e técnicos. 17. O apelante limitou-se a impugnar aspectos formais
("quem fez a medição da área, qual a precisão do aparelho utilizado [...] e
como foi calculada a metragem de cerca", fl. 527), sem que tenha apresentado
elementos constitutivos ou proposta substitutiva que refutassem aquela já
realizada em sede administrativa pela comissão técnica e especializada para
medição dos danos materiais. 18. No mais, conforme orientação da 2ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem
presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a)
recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). 19. Honorários
majorados em prol da apelada [UFES], no caso concreto de 10% para 11% do
valor atualizado da causa (R$ 154.223,84 cento e cinquenta e quatro mil,
duzentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), na forma do
art. 85, § 11, do CPC/2015, por não se tratar de causa complexa, atendendo
ao caráter dúplice da norma, na exegese do STJ. Contudo, a exigibilidade de
tais verbas permanece suspensa, em face da gratuidade de justiça deferida,
nos termos do §3º do art. 98 do CPC/2015. 20. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
29/01/2019
Data da Publicação
:
01/02/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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