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Jurisprudência


TRF2 0131836-87.2015.4.02.5106 01318368720154025106

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO RELATOR SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EVITANDO O REEXAME DA CAUSA EM EMBARGOS INFRINGENTES, CUJO JULGADO RESULTARIA INEVITAVELMENTE NA COMPREENSÃO CAPITANEADA PELA DOUTA MAIORIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NA MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO PESSOAL CONSIDERANDO QUE TENDO SIDO O TEMA ELEVADO À CONDIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO, A DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO SERÁ DADA NECESSARIAMENTE PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM QUE PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 - A hipótese é de remessa necessária em face de sentença pela qual a MM. Juíza a quo concedeu a segurança pleiteada, e julgou procedente o pedido, em ação objetivando a renúncia de aposentadoria para a concessão de um novo benefício mais vantajoso. 2 - Cumpre esclarecer que a Primeira Turma Especializada, em sua composição majoritária, vinha perfilhando a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o direito de renúncia da aposentadoria originária para obtenção de benefício mais vantajoso, computando-se para tanto o período de contribuição posterior à aposentação. 3 - Acontece que no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, uma vez que composta por integrantes da Primeira e Segunda Turmas, tem prevalecido entendimento diverso, ou seja, de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de renúncia. Precedentes. 4 - Ressalte-se, por outro lado, que o tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo col. Supremo Tribunal Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito da matéria será dada pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. 5 - Em tal contexto, a fim de prestigiar os princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, evitando julgamentos de futuros embargos infringentes decorrentes da divergência do colegiado acerca do assunto "desaposentação", passa-se a adotar a compreensão prevalecente no âmbito da Primeira Seção no sentido da impossibilidade da renúncia. 1 6 - Provimento da remessa necessária.

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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