TRF2 0131836-87.2015.4.02.5106 01318368720154025106
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA DESTA
CORTE A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO RELATOR
SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL
E DA INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EVITANDO O REEXAME DA CAUSA EM EMBARGOS
INFRINGENTES, CUJO JULGADO RESULTARIA INEVITAVELMENTE NA COMPREENSÃO
CAPITANEADA PELA DOUTA MAIORIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NA MANUTENÇÃO
DO ENTENDIMENTO PESSOAL CONSIDERANDO QUE TENDO SIDO O TEMA ELEVADO À CONDIÇÃO
DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO, A DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO
SERÁ DADA NECESSARIAMENTE PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM QUE PESE A
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 -
A hipótese é de remessa necessária em face de sentença pela qual a MM. Juíza
a quo concedeu a segurança pleiteada, e julgou procedente o pedido, em ação
objetivando a renúncia de aposentadoria para a concessão de um novo benefício
mais vantajoso. 2 - Cumpre esclarecer que a Primeira Turma Especializada,
em sua composição majoritária, vinha perfilhando a orientação firmada
pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o direito
de renúncia da aposentadoria originária para obtenção de benefício mais
vantajoso, computando-se para tanto o período de contribuição posterior à
aposentação. 3 - Acontece que no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, uma vez
que composta por integrantes da Primeira e Segunda Turmas, tem prevalecido
entendimento diverso, ou seja, de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia. Precedentes. 4 - Ressalte-se,
por outro lado, que o tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo
col. Supremo Tribunal Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito
da matéria será dada pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento
firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. 5 - Em tal contexto, a fim
de prestigiar os princípios da economia processual e instrumentalidade das
formas, evitando julgamentos de futuros embargos infringentes decorrentes
da divergência do colegiado acerca do assunto "desaposentação", passa-se a
adotar a compreensão prevalecente no âmbito da Primeira Seção no sentido da
impossibilidade da renúncia. 1 6 - Provimento da remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA DESTA
CORTE A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO RELATOR
SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL
E DA INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EVITANDO O REEXAME DA CAUSA EM EMBARGOS
INFRINGENTES, CUJO JULGADO RESULTARIA INEVITAVELMENTE NA COMPREENSÃO
CAPITANEADA PELA DOUTA MAIORIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NA MANUTENÇÃO
DO ENTENDIMENTO PESSOAL CONSIDERANDO QUE TENDO SIDO O TEMA ELEVADO À CONDIÇÃO
DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO, A DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO
SERÁ DADA NECESSARIAMENTE PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM QUE PESE A
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 -
A hipótese é de remessa necessária em face de sentença pela qual a MM. Juíza
a quo concedeu a segurança pleiteada, e julgou procedente o pedido, em ação
objetivando a renúncia de aposentadoria para a concessão de um novo benefício
mais vantajoso. 2 - Cumpre esclarecer que a Primeira Turma Especializada,
em sua composição majoritária, vinha perfilhando a orientação firmada
pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o direito
de renúncia da aposentadoria originária para obtenção de benefício mais
vantajoso, computando-se para tanto o período de contribuição posterior à
aposentação. 3 - Acontece que no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, uma vez
que composta por integrantes da Primeira e Segunda Turmas, tem prevalecido
entendimento diverso, ou seja, de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia. Precedentes. 4 - Ressalte-se,
por outro lado, que o tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo
col. Supremo Tribunal Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito
da matéria será dada pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento
firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. 5 - Em tal contexto, a fim
de prestigiar os princípios da economia processual e instrumentalidade das
formas, evitando julgamentos de futuros embargos infringentes decorrentes
da divergência do colegiado acerca do assunto "desaposentação", passa-se a
adotar a compreensão prevalecente no âmbito da Primeira Seção no sentido da
impossibilidade da renúncia. 1 6 - Provimento da remessa necessária.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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