TRF2 0131875-02.2015.4.02.5101 01318750220154025101
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - AUXILIAR
DE ENFERMAGEM - LIMITAÇÃO - 60 HORAS SEMANAIS - POSSIBILIDADE. I - Apelação
Cível, interposta pela União Federal, objetivando reformar a sentença que
julgou procedente o pedido da Parte Autora para tornar sem efeito a redução
da carga horária de 40h para 20h semanais do cargo de Auxiliar de Enfermagem
do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO (Portaria nº
1.951/GM, de 15/8/2011), declarando o direito ao acúmulo remunerado com
o cargo de Técnico de Enfermagem do Instituto Nacional de Câncer - INCA,
com carga horária de 40 horas semanais. Condenação da União Federal em
honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa atualizado,
com fundamento no artigo 85, § 3º, I, combinado com § 4º, III, do NCPC,
ante a menor complexidade da demanda. II - Agravo Retido contra decisão que
deferiu a antecipação de tutela requerida pela Parte Autora não conhecido,
porquanto não reiterado nos autos. III - A acumulação remunerada de cargos
públicos é medida excepcional, somente possível quando compatíveis os
horários para o exercício conjunto das atividades indicadas às alíneas
a a c do inciso XVI do artigo 37 da CRFB/88. IV - A Constituição, porém,
no capítulo dos direitos sociais dos trabalhadores estabelece, no art. 7º,
XIII, que a duração do trabalho normal não pode exceder a oito horas diárias
e quarenta e quatro horas semanais. Há um limite constitucional, portanto,
que serve de diretiva para os casos permitidos de acumulação de cargos. V -
Com efeito, a compatibilidade de horários deve ser vista não apenas sob
o aspecto matemático - ausência de choque entre as jornadas de trabalho
e/ou a sua possibilidade - mas, também, se a carga total é viável e não
compromete a qualidade do serviço público prestado, a saúde física e mental
do profissional, a produtividade e o risco de atendimentos ineficazes,
com ameaça à vida dos pacientes submetidos a profissionais exaustos. VI -
Segundo as declarações dos hospitais aos quais a Servidora é vinculada,
antes da redução da sua jornada no INTO para 20h semanais, a mesma cumpria
a carga horária de 80 horas semanais, com compatibilidade. VII - Ainda que
demonstrada a compatibilidade de horários nos dois hospitais, descabe o retorno
da mesma à carga horária de 40h semanais no cargo de Auxiliar de Enfermagem do
Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO, visto que, acumulado
com o cargo de Técnico de Enfermagem do Instituto Nacional de Câncer - INCA,
também de 40 horas semanais, 1 perfazia jornada de 80h semanais, em desacordo
com o limite de 60h semanais e contrária ao interesse público, que exige a
prestação de serviço médico hospitalar qualificado pela eficiência e adequação,
além de inibir o acesso de novos servidores aos quadros da administração,
ampliando a força de trabalho, tanto mais na área sensível da saúde pública,
sabidamente desguarnecida e despreparada de pessoas e equipamentos. VIII -
Cabível o pagamento de horas extras à Servidora, pois restou demonstrada a
prestação de serviço extraordinário no INTO, entre julho e outubro de 2015,
acima das 20 horas semanais, que deve ser remunerado, conforme os arts. 73 e
74 da Lei nº 8.112/90. IX - A Apelação de ser parcialmente provida para manter
hígida a Portaria nº 1.951/GM, de 15/8/2011, que reduziu a carga horária da
Parte Autora, porém condenando a União Federal ao pagamento de adicional de
horas extras, a serem apuradas em liquidação de sentença, no período de julho
a outubro/2015, com correção monetária pela TR até a inscrição do precatório,
além de juros de mora desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009. X -
Ante a sucumbência a recíproca, art. 86 do CPC/2015, e a simplicidade da
causa, fixo honorários em desfavor da União em 5% do valor atualizado da
causa, e condeno a Parte Autora a pagar-lhe quantia equivalente, suspendendo,
contudo, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. XI -
Agravo Retido não conhecido e Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - AUXILIAR
DE ENFERMAGEM - LIMITAÇÃO - 60 HORAS SEMANAIS - POSSIBILIDADE. I - Apelação
Cível, interposta pela União Federal, objetivando reformar a sentença que
julgou procedente o pedido da Parte Autora para tornar sem efeito a redução
da carga horária de 40h para 20h semanais do cargo de Auxiliar de Enfermagem
do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO (Portaria nº
1.951/GM, de 15/8/2011), declarando o direito ao acúmulo remunerado com
o cargo de Técnico de Enfermagem do Instituto Nacional de Câncer - INCA,
com carga horária de 40 horas semanais. Condenação da União Federal em
honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa atualizado,
com fundamento no artigo 85, § 3º, I, combinado com § 4º, III, do NCPC,
ante a menor complexidade da demanda. II - Agravo Retido contra decisão que
deferiu a antecipação de tutela requerida pela Parte Autora não conhecido,
porquanto não reiterado nos autos. III - A acumulação remunerada de cargos
públicos é medida excepcional, somente possível quando compatíveis os
horários para o exercício conjunto das atividades indicadas às alíneas
a a c do inciso XVI do artigo 37 da CRFB/88. IV - A Constituição, porém,
no capítulo dos direitos sociais dos trabalhadores estabelece, no art. 7º,
XIII, que a duração do trabalho normal não pode exceder a oito horas diárias
e quarenta e quatro horas semanais. Há um limite constitucional, portanto,
que serve de diretiva para os casos permitidos de acumulação de cargos. V -
Com efeito, a compatibilidade de horários deve ser vista não apenas sob
o aspecto matemático - ausência de choque entre as jornadas de trabalho
e/ou a sua possibilidade - mas, também, se a carga total é viável e não
compromete a qualidade do serviço público prestado, a saúde física e mental
do profissional, a produtividade e o risco de atendimentos ineficazes,
com ameaça à vida dos pacientes submetidos a profissionais exaustos. VI -
Segundo as declarações dos hospitais aos quais a Servidora é vinculada,
antes da redução da sua jornada no INTO para 20h semanais, a mesma cumpria
a carga horária de 80 horas semanais, com compatibilidade. VII - Ainda que
demonstrada a compatibilidade de horários nos dois hospitais, descabe o retorno
da mesma à carga horária de 40h semanais no cargo de Auxiliar de Enfermagem do
Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO, visto que, acumulado
com o cargo de Técnico de Enfermagem do Instituto Nacional de Câncer - INCA,
também de 40 horas semanais, 1 perfazia jornada de 80h semanais, em desacordo
com o limite de 60h semanais e contrária ao interesse público, que exige a
prestação de serviço médico hospitalar qualificado pela eficiência e adequação,
além de inibir o acesso de novos servidores aos quadros da administração,
ampliando a força de trabalho, tanto mais na área sensível da saúde pública,
sabidamente desguarnecida e despreparada de pessoas e equipamentos. VIII -
Cabível o pagamento de horas extras à Servidora, pois restou demonstrada a
prestação de serviço extraordinário no INTO, entre julho e outubro de 2015,
acima das 20 horas semanais, que deve ser remunerado, conforme os arts. 73 e
74 da Lei nº 8.112/90. IX - A Apelação de ser parcialmente provida para manter
hígida a Portaria nº 1.951/GM, de 15/8/2011, que reduziu a carga horária da
Parte Autora, porém condenando a União Federal ao pagamento de adicional de
horas extras, a serem apuradas em liquidação de sentença, no período de julho
a outubro/2015, com correção monetária pela TR até a inscrição do precatório,
além de juros de mora desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009. X -
Ante a sucumbência a recíproca, art. 86 do CPC/2015, e a simplicidade da
causa, fixo honorários em desfavor da União em 5% do valor atualizado da
causa, e condeno a Parte Autora a pagar-lhe quantia equivalente, suspendendo,
contudo, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. XI -
Agravo Retido não conhecido e Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão