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Jurisprudência


TRF2 0131875-02.2015.4.02.5101 01318750220154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - LIMITAÇÃO - 60 HORAS SEMANAIS - POSSIBILIDADE. I - Apelação Cível, interposta pela União Federal, objetivando reformar a sentença que julgou procedente o pedido da Parte Autora para tornar sem efeito a redução da carga horária de 40h para 20h semanais do cargo de Auxiliar de Enfermagem do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO (Portaria nº 1.951/GM, de 15/8/2011), declarando o direito ao acúmulo remunerado com o cargo de Técnico de Enfermagem do Instituto Nacional de Câncer - INCA, com carga horária de 40 horas semanais. Condenação da União Federal em honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no artigo 85, § 3º, I, combinado com § 4º, III, do NCPC, ante a menor complexidade da demanda. II - Agravo Retido contra decisão que deferiu a antecipação de tutela requerida pela Parte Autora não conhecido, porquanto não reiterado nos autos. III - A acumulação remunerada de cargos públicos é medida excepcional, somente possível quando compatíveis os horários para o exercício conjunto das atividades indicadas às alíneas a a c do inciso XVI do artigo 37 da CRFB/88. IV - A Constituição, porém, no capítulo dos direitos sociais dos trabalhadores estabelece, no art. 7º, XIII, que a duração do trabalho normal não pode exceder a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. Há um limite constitucional, portanto, que serve de diretiva para os casos permitidos de acumulação de cargos. V - Com efeito, a compatibilidade de horários deve ser vista não apenas sob o aspecto matemático - ausência de choque entre as jornadas de trabalho e/ou a sua possibilidade - mas, também, se a carga total é viável e não compromete a qualidade do serviço público prestado, a saúde física e mental do profissional, a produtividade e o risco de atendimentos ineficazes, com ameaça à vida dos pacientes submetidos a profissionais exaustos. VI - Segundo as declarações dos hospitais aos quais a Servidora é vinculada, antes da redução da sua jornada no INTO para 20h semanais, a mesma cumpria a carga horária de 80 horas semanais, com compatibilidade. VII - Ainda que demonstrada a compatibilidade de horários nos dois hospitais, descabe o retorno da mesma à carga horária de 40h semanais no cargo de Auxiliar de Enfermagem do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO, visto que, acumulado com o cargo de Técnico de Enfermagem do Instituto Nacional de Câncer - INCA, também de 40 horas semanais, 1 perfazia jornada de 80h semanais, em desacordo com o limite de 60h semanais e contrária ao interesse público, que exige a prestação de serviço médico hospitalar qualificado pela eficiência e adequação, além de inibir o acesso de novos servidores aos quadros da administração, ampliando a força de trabalho, tanto mais na área sensível da saúde pública, sabidamente desguarnecida e despreparada de pessoas e equipamentos. VIII - Cabível o pagamento de horas extras à Servidora, pois restou demonstrada a prestação de serviço extraordinário no INTO, entre julho e outubro de 2015, acima das 20 horas semanais, que deve ser remunerado, conforme os arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/90. IX - A Apelação de ser parcialmente provida para manter hígida a Portaria nº 1.951/GM, de 15/8/2011, que reduziu a carga horária da Parte Autora, porém condenando a União Federal ao pagamento de adicional de horas extras, a serem apuradas em liquidação de sentença, no período de julho a outubro/2015, com correção monetária pela TR até a inscrição do precatório, além de juros de mora desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009. X - Ante a sucumbência a recíproca, art. 86 do CPC/2015, e a simplicidade da causa, fixo honorários em desfavor da União em 5% do valor atualizado da causa, e condeno a Parte Autora a pagar-lhe quantia equivalente, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. XI - Agravo Retido não conhecido e Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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