TRF2 0131875-36.2014.4.02.5101 01318753620144025101
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ISONOMIA. PRAZO PARA
ATENDIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação
ordinária, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Estado
do Rio de Janeiro e ao Município do Rio de Janeiro e, por outro lado, confirmou
a antecipação de tutela conferida, julgando procedente o pedido, ao condenar
a União a submeter a apelada a tratamento oncológico, no prazo de sessenta
dias, contados do diagnóstico da doença (art. 2º da Lei 12.732/2012). 2. O
fato de a demandante ter iniciado o tratamento pleiteado durante o curso do
processo não afasta a necessidade da prestação de uma cognição exauriente, em
respeito ao princípio da tutela judicial efetiva. Somente com o julgamento com
análise de mérito será possível a declaração de existência ou inexistência
do direito material ao tratamento médico em lide. 3. A responsabilidade
quando da prestação da demanda em tela deve ser entendida como solidária
entre os entes envolvidos (STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJe. 16.03.2015). Ademais, é importante destacar que a existência de repartição
de competências entre os entes federativos não pode ser imputada ao demandante
de forma a dificultar ou impedir sua pretensão, pois tem função estritamente
interna, vinculando tão somente aqueles que compõem o polo passivo da
solidariedade. 4. Não existindo impugnação específica pelos entes públicos no
âmbito de seus recursos ou contestações, considera-se preclusa e incontroversa
a necessidade de tratamento oncológico, a ser executado em qualquer hospital
público ou privado em condições de acolhimento. Assim, deve ser rejeitada a
preliminar de nulidade por ausência de dilação probatória. 5. O princípio da
igualdade a ser observado pela Administração não serve de justificativa para
negar direitos subjetivos. Realmente, conceder a um cidadão um direito que
também poderia ser estendido a todos os que estivessem na mesma situação,
sem efetivamente estendê-lo, rompe com a ideia de igualdade. Porém, o
erro está na Administração não estender esse benefício e não no Judiciário
reconhecer o direito. 6. O direito subjetivo substantivo garantido no art. 2º,
da Lei nº 12.732/2012 não é excluído pela falta financeira ou estrutural do
Estado. Carências ou falhas administrativas não eximem o Estado-Executivo
do cumprimento das normas legais relativas aos direitos fundamentais já
estabelecidos pelo Estado- Legislador. 7. Apelação não providas. Remessa
necessária provida parcialmente. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ISONOMIA. PRAZO PARA
ATENDIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação
ordinária, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Estado
do Rio de Janeiro e ao Município do Rio de Janeiro e, por outro lado, confirmou
a antecipação de tutela conferida, julgando procedente o pedido, ao condenar
a União a submeter a apelada a tratamento oncológico, no prazo de sessenta
dias, contados do diagnóstico da doença (art. 2º da Lei 12.732/2012). 2. O
fato de a demandante ter iniciado o tratamento pleiteado durante o curso do
processo não afasta a necessidade da prestação de uma cognição exauriente, em
respeito ao princípio da tutela judicial efetiva. Somente com o julgamento com
análise de mérito será possível a declaração de existência ou inexistência
do direito material ao tratamento médico em lide. 3. A responsabilidade
quando da prestação da demanda em tela deve ser entendida como solidária
entre os entes envolvidos (STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJe. 16.03.2015). Ademais, é importante destacar que a existência de repartição
de competências entre os entes federativos não pode ser imputada ao demandante
de forma a dificultar ou impedir sua pretensão, pois tem função estritamente
interna, vinculando tão somente aqueles que compõem o polo passivo da
solidariedade. 4. Não existindo impugnação específica pelos entes públicos no
âmbito de seus recursos ou contestações, considera-se preclusa e incontroversa
a necessidade de tratamento oncológico, a ser executado em qualquer hospital
público ou privado em condições de acolhimento. Assim, deve ser rejeitada a
preliminar de nulidade por ausência de dilação probatória. 5. O princípio da
igualdade a ser observado pela Administração não serve de justificativa para
negar direitos subjetivos. Realmente, conceder a um cidadão um direito que
também poderia ser estendido a todos os que estivessem na mesma situação,
sem efetivamente estendê-lo, rompe com a ideia de igualdade. Porém, o
erro está na Administração não estender esse benefício e não no Judiciário
reconhecer o direito. 6. O direito subjetivo substantivo garantido no art. 2º,
da Lei nº 12.732/2012 não é excluído pela falta financeira ou estrutural do
Estado. Carências ou falhas administrativas não eximem o Estado-Executivo
do cumprimento das normas legais relativas aos direitos fundamentais já
estabelecidos pelo Estado- Legislador. 7. Apelação não providas. Remessa
necessária provida parcialmente. 1
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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