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Jurisprudência


TRF2 0131875-36.2014.4.02.5101 01318753620144025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ISONOMIA. PRAZO PARA ATENDIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município do Rio de Janeiro e, por outro lado, confirmou a antecipação de tutela conferida, julgando procedente o pedido, ao condenar a União a submeter a apelada a tratamento oncológico, no prazo de sessenta dias, contados do diagnóstico da doença (art. 2º da Lei 12.732/2012). 2. O fato de a demandante ter iniciado o tratamento pleiteado durante o curso do processo não afasta a necessidade da prestação de uma cognição exauriente, em respeito ao princípio da tutela judicial efetiva. Somente com o julgamento com análise de mérito será possível a declaração de existência ou inexistência do direito material ao tratamento médico em lide. 3. A responsabilidade quando da prestação da demanda em tela deve ser entendida como solidária entre os entes envolvidos (STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.03.2015). Ademais, é importante destacar que a existência de repartição de competências entre os entes federativos não pode ser imputada ao demandante de forma a dificultar ou impedir sua pretensão, pois tem função estritamente interna, vinculando tão somente aqueles que compõem o polo passivo da solidariedade. 4. Não existindo impugnação específica pelos entes públicos no âmbito de seus recursos ou contestações, considera-se preclusa e incontroversa a necessidade de tratamento oncológico, a ser executado em qualquer hospital público ou privado em condições de acolhimento. Assim, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de dilação probatória. 5. O princípio da igualdade a ser observado pela Administração não serve de justificativa para negar direitos subjetivos. Realmente, conceder a um cidadão um direito que também poderia ser estendido a todos os que estivessem na mesma situação, sem efetivamente estendê-lo, rompe com a ideia de igualdade. Porém, o erro está na Administração não estender esse benefício e não no Judiciário reconhecer o direito. 6. O direito subjetivo substantivo garantido no art. 2º, da Lei nº 12.732/2012 não é excluído pela falta financeira ou estrutural do Estado. Carências ou falhas administrativas não eximem o Estado-Executivo do cumprimento das normas legais relativas aos direitos fundamentais já estabelecidos pelo Estado- Legislador. 7. Apelação não providas. Remessa necessária provida parcialmente. 1

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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