TRF2 0131878-54.2015.4.02.5101 01318785420154025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. CARGO DE ANALISTA
EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA, PERFIL ENGENHARIA CLÍNICA. POSSE IMPEDIDA PELA
ADMINISTRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS EDITALÍCIOS. TITULAÇÃO. EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. LIMINAR CONCESSIVA. REVOGAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cinge-se a controvérsia à posse
em cargo público, negada pela Administração em virtude de descumprimento de
regra editalícia, qual seja, mínimo de 3 anos de experiência profissional
comprovada ou titulação de Mestrado exigida. 2. A demandante participou do
concurso público promovido pelo Ministério da Saúde para o provimento de vagas
em cargos do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia, nas carreiras de
Planejamento, Gestão e Infraestrutura e Desenvolvimento Tecnológico, regido
pelo Edital nº 04/2014, concorrendo à vaga de Analista em C&T Pleno
K - I, na área de atuação de Engenharia Clínica, do INCA, estabelecendo
o referido edital como requisito nessa área " Diploma ou Certificado de
curso de nível superior em Engenharia ou em Tecnólogo em áreas correlatas,
em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação com
registro profissional no órgão de classe competente. Deve possuir, ainda: 2 -
Titulo de Mestre em Engenharia Biomédica ou ter, pelo menos, 3 (três) anos
de experiência comprovada na Gestão e Manutenção de Equipamentos Médicos
em unidades assistenciais de saúde". 3. Aprovada em 4º lugar e nomeada
(Portaria nº 819/2015, DOU de 08/10/2015), a Administração impediu-lhe a
posse, "por não atender à(s) exigências de possuir pelo menos três anos de
experiência comprovada na área a que concorre ou Título de Mestre em Engenharia
Biomédica". 4. Concedida antecipação dos efeitos da tutela pelo Juízo a quo,
a Administração, em cumprimento ao decisum, expediu a Portaria nº 409/2016 (DOU
de 10/05/2016), nomeando, sub judice, a candidata, cuja posse ocorreu. 5. A
formação acadêmica da demandante inclui graduação em Engenharia Biomédica
e Pós- Graduação em Engenharia Elétrica, com título de Mestre em Ciências;
portanto, fora das exigências editalícias supracitadas. 6. A despeito de
a dissertação de Mestrado da demandante inserir-se, segundo declaração e
histórico escolar expedidos pela Universidade Federal de Uberlândia/MG, na
linha de pesquisa de Engenharia Biomédica, isso se mostra insuficiente para
autorizar a adoção de raciocínio contrário quanto à ausência da titulação
conforme o edital, já que o Mestrado cursado pela 1 candidata em Engenharia
Elétrica escapa à área exigida pelo edital (Engenharia Biomédica) para o cargo
pretendido. 7. A candidata apresentou "Declaração de Atividades" fornecida por
empresa privada, assinalando sua atuação como Engenheira Biomédica no período
de 18/02/2013 até a data em que fornecida, 10/02/2015, o que contabiliza
prazo inferior à exigência editalícia. 8. A carteira de trabalho da candidata
demonstra que exerceu o cargo de Supervisor na referida empresa a partir de
18/02/2013, alterado em junho/2013 para a "função" de Engenheira Biomédica,
fato que não modifica, contudo, a conclusão supra quanto à ausência de
comprovação da experiência exigida pelo edital. 9. Na linha de entendimento
do STJ, "o candidato aprovado em concurso público está condicionado ao
cumprimento dos requisitos estabelecidos em edital que é a lei do concurso,
cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos [...]" (AgRg
no AREsp 442.807 / DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
DJe 27/05/2014). 10. Quando da inscrição no certame, o candidato aceita
e adere às cláusulas editalícias, descabendo, posteriormente, insurgir-se
contra quaisquer de suas regras, exceto em caso de manifesta ilegalidade, o
que escapa à hipótese, inexistindo motivo para que seja impugnada a cláusula
ora controvertida, aplicada indistintamente a todos os concorrentes. 11. "Não
é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos
a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não
aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida
liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente
revogado ou modificado" (RE 608.482/RN, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL
PLENO, DJe 29/10/2014, em sede de repercussão geral). 12. Nos termos do artigo
37, §6º, da CRFB/88, a responsabilidade da Administração por danos que seus
agentes causem a terceiros é objetiva, sendo necessária à sua configuração
a inequívoca comprovação de ação ou omissão indevida do poder público, o
dano causado ao indivíduo e o liame entre esse e o prejuízo dele decorrente,
surgindo, assim, o dever de indenizar da Administração. 13. Inexistem nos
autos elementos aptos a demonstrar a ocorrência do alegado dano e de sua
extensão, valendo notar que, na linha de entendimento do STJ, firmada por sua
Corte Especial em sede de embargos de divergência, "é indevida indenização
pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação
em concurso público" (EREsp 1.117.974 / RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Rel. p/
Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2011); razão pela qual
descabe a pretendida indenização. 14. Vencida a demandante em seu apelo,
cabe-lhe suportar o ônus dos honorários advocatícios recursais, porquanto
a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015. 15. No caso concreto,
considerando-se o entendimento do STJ no AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561
/ MG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 19/04/2017),
os honorários advocatícios devem ser majorados para 11% (artigos 85, §11,
e 98, 3º, do CPC/2015). 16. Apelação conhecida e desprovida, com revogação
da liminar que autorizou a posse da demandante. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. CARGO DE ANALISTA
EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA, PERFIL ENGENHARIA CLÍNICA. POSSE IMPEDIDA PELA
ADMINISTRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS EDITALÍCIOS. TITULAÇÃO. EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. LIMINAR CONCESSIVA. REVOGAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cinge-se a controvérsia à posse
em cargo público, negada pela Administração em virtude de descumprimento de
regra editalícia, qual seja, mínimo de 3 anos de experiência profissional
comprovada ou titulação de Mestrado exigida. 2. A demandante participou do
concurso público promovido pelo Ministério da Saúde para o provimento de vagas
em cargos do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia, nas carreiras de
Planejamento, Gestão e Infraestrutura e Desenvolvimento Tecnológico, regido
pelo Edital nº 04/2014, concorrendo à vaga de Analista em C&T Pleno
K - I, na área de atuação de Engenharia Clínica, do INCA, estabelecendo
o referido edital como requisito nessa área " Diploma ou Certificado de
curso de nível superior em Engenharia ou em Tecnólogo em áreas correlatas,
em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação com
registro profissional no órgão de classe competente. Deve possuir, ainda: 2 -
Titulo de Mestre em Engenharia Biomédica ou ter, pelo menos, 3 (três) anos
de experiência comprovada na Gestão e Manutenção de Equipamentos Médicos
em unidades assistenciais de saúde". 3. Aprovada em 4º lugar e nomeada
(Portaria nº 819/2015, DOU de 08/10/2015), a Administração impediu-lhe a
posse, "por não atender à(s) exigências de possuir pelo menos três anos de
experiência comprovada na área a que concorre ou Título de Mestre em Engenharia
Biomédica". 4. Concedida antecipação dos efeitos da tutela pelo Juízo a quo,
a Administração, em cumprimento ao decisum, expediu a Portaria nº 409/2016 (DOU
de 10/05/2016), nomeando, sub judice, a candidata, cuja posse ocorreu. 5. A
formação acadêmica da demandante inclui graduação em Engenharia Biomédica
e Pós- Graduação em Engenharia Elétrica, com título de Mestre em Ciências;
portanto, fora das exigências editalícias supracitadas. 6. A despeito de
a dissertação de Mestrado da demandante inserir-se, segundo declaração e
histórico escolar expedidos pela Universidade Federal de Uberlândia/MG, na
linha de pesquisa de Engenharia Biomédica, isso se mostra insuficiente para
autorizar a adoção de raciocínio contrário quanto à ausência da titulação
conforme o edital, já que o Mestrado cursado pela 1 candidata em Engenharia
Elétrica escapa à área exigida pelo edital (Engenharia Biomédica) para o cargo
pretendido. 7. A candidata apresentou "Declaração de Atividades" fornecida por
empresa privada, assinalando sua atuação como Engenheira Biomédica no período
de 18/02/2013 até a data em que fornecida, 10/02/2015, o que contabiliza
prazo inferior à exigência editalícia. 8. A carteira de trabalho da candidata
demonstra que exerceu o cargo de Supervisor na referida empresa a partir de
18/02/2013, alterado em junho/2013 para a "função" de Engenheira Biomédica,
fato que não modifica, contudo, a conclusão supra quanto à ausência de
comprovação da experiência exigida pelo edital. 9. Na linha de entendimento
do STJ, "o candidato aprovado em concurso público está condicionado ao
cumprimento dos requisitos estabelecidos em edital que é a lei do concurso,
cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos [...]" (AgRg
no AREsp 442.807 / DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
DJe 27/05/2014). 10. Quando da inscrição no certame, o candidato aceita
e adere às cláusulas editalícias, descabendo, posteriormente, insurgir-se
contra quaisquer de suas regras, exceto em caso de manifesta ilegalidade, o
que escapa à hipótese, inexistindo motivo para que seja impugnada a cláusula
ora controvertida, aplicada indistintamente a todos os concorrentes. 11. "Não
é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos
a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não
aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida
liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente
revogado ou modificado" (RE 608.482/RN, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL
PLENO, DJe 29/10/2014, em sede de repercussão geral). 12. Nos termos do artigo
37, §6º, da CRFB/88, a responsabilidade da Administração por danos que seus
agentes causem a terceiros é objetiva, sendo necessária à sua configuração
a inequívoca comprovação de ação ou omissão indevida do poder público, o
dano causado ao indivíduo e o liame entre esse e o prejuízo dele decorrente,
surgindo, assim, o dever de indenizar da Administração. 13. Inexistem nos
autos elementos aptos a demonstrar a ocorrência do alegado dano e de sua
extensão, valendo notar que, na linha de entendimento do STJ, firmada por sua
Corte Especial em sede de embargos de divergência, "é indevida indenização
pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação
em concurso público" (EREsp 1.117.974 / RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Rel. p/
Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2011); razão pela qual
descabe a pretendida indenização. 14. Vencida a demandante em seu apelo,
cabe-lhe suportar o ônus dos honorários advocatícios recursais, porquanto
a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015. 15. No caso concreto,
considerando-se o entendimento do STJ no AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561
/ MG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 19/04/2017),
os honorários advocatícios devem ser majorados para 11% (artigos 85, §11,
e 98, 3º, do CPC/2015). 16. Apelação conhecida e desprovida, com revogação
da liminar que autorizou a posse da demandante. 2
Data do Julgamento
:
18/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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