main-banner

Jurisprudência


TRF2 0131878-54.2015.4.02.5101 01318785420154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. CARGO DE ANALISTA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA, PERFIL ENGENHARIA CLÍNICA. POSSE IMPEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS EDITALÍCIOS. TITULAÇÃO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. LIMINAR CONCESSIVA. REVOGAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cinge-se a controvérsia à posse em cargo público, negada pela Administração em virtude de descumprimento de regra editalícia, qual seja, mínimo de 3 anos de experiência profissional comprovada ou titulação de Mestrado exigida. 2. A demandante participou do concurso público promovido pelo Ministério da Saúde para o provimento de vagas em cargos do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia, nas carreiras de Planejamento, Gestão e Infraestrutura e Desenvolvimento Tecnológico, regido pelo Edital nº 04/2014, concorrendo à vaga de Analista em C&T Pleno K - I, na área de atuação de Engenharia Clínica, do INCA, estabelecendo o referido edital como requisito nessa área " Diploma ou Certificado de curso de nível superior em Engenharia ou em Tecnólogo em áreas correlatas, em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação com registro profissional no órgão de classe competente. Deve possuir, ainda: 2 - Titulo de Mestre em Engenharia Biomédica ou ter, pelo menos, 3 (três) anos de experiência comprovada na Gestão e Manutenção de Equipamentos Médicos em unidades assistenciais de saúde". 3. Aprovada em 4º lugar e nomeada (Portaria nº 819/2015, DOU de 08/10/2015), a Administração impediu-lhe a posse, "por não atender à(s) exigências de possuir pelo menos três anos de experiência comprovada na área a que concorre ou Título de Mestre em Engenharia Biomédica". 4. Concedida antecipação dos efeitos da tutela pelo Juízo a quo, a Administração, em cumprimento ao decisum, expediu a Portaria nº 409/2016 (DOU de 10/05/2016), nomeando, sub judice, a candidata, cuja posse ocorreu. 5. A formação acadêmica da demandante inclui graduação em Engenharia Biomédica e Pós- Graduação em Engenharia Elétrica, com título de Mestre em Ciências; portanto, fora das exigências editalícias supracitadas. 6. A despeito de a dissertação de Mestrado da demandante inserir-se, segundo declaração e histórico escolar expedidos pela Universidade Federal de Uberlândia/MG, na linha de pesquisa de Engenharia Biomédica, isso se mostra insuficiente para autorizar a adoção de raciocínio contrário quanto à ausência da titulação conforme o edital, já que o Mestrado cursado pela 1 candidata em Engenharia Elétrica escapa à área exigida pelo edital (Engenharia Biomédica) para o cargo pretendido. 7. A candidata apresentou "Declaração de Atividades" fornecida por empresa privada, assinalando sua atuação como Engenheira Biomédica no período de 18/02/2013 até a data em que fornecida, 10/02/2015, o que contabiliza prazo inferior à exigência editalícia. 8. A carteira de trabalho da candidata demonstra que exerceu o cargo de Supervisor na referida empresa a partir de 18/02/2013, alterado em junho/2013 para a "função" de Engenheira Biomédica, fato que não modifica, contudo, a conclusão supra quanto à ausência de comprovação da experiência exigida pelo edital. 9. Na linha de entendimento do STJ, "o candidato aprovado em concurso público está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em edital que é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos [...]" (AgRg no AREsp 442.807 / DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/05/2014). 10. Quando da inscrição no certame, o candidato aceita e adere às cláusulas editalícias, descabendo, posteriormente, insurgir-se contra quaisquer de suas regras, exceto em caso de manifesta ilegalidade, o que escapa à hipótese, inexistindo motivo para que seja impugnada a cláusula ora controvertida, aplicada indistintamente a todos os concorrentes. 11. "Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (RE 608.482/RN, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe 29/10/2014, em sede de repercussão geral). 12. Nos termos do artigo 37, §6º, da CRFB/88, a responsabilidade da Administração por danos que seus agentes causem a terceiros é objetiva, sendo necessária à sua configuração a inequívoca comprovação de ação ou omissão indevida do poder público, o dano causado ao indivíduo e o liame entre esse e o prejuízo dele decorrente, surgindo, assim, o dever de indenizar da Administração. 13. Inexistem nos autos elementos aptos a demonstrar a ocorrência do alegado dano e de sua extensão, valendo notar que, na linha de entendimento do STJ, firmada por sua Corte Especial em sede de embargos de divergência, "é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público" (EREsp 1.117.974 / RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2011); razão pela qual descabe a pretendida indenização. 14. Vencida a demandante em seu apelo, cabe-lhe suportar o ônus dos honorários advocatícios recursais, porquanto a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015. 15. No caso concreto, considerando-se o entendimento do STJ no AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561 / MG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 19/04/2017), os honorários advocatícios devem ser majorados para 11% (artigos 85, §11, e 98, 3º, do CPC/2015). 16. Apelação conhecida e desprovida, com revogação da liminar que autorizou a posse da demandante. 2

Data do Julgamento : 18/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão