TRF2 0131884-95.2014.4.02.5101 01318849520144025101
Nº CNJ : 0131884-95.2014.4.02.5101 (2014.51.01.131884-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL E
OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : HUMBERTO ALVES
DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : 27ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (01318849520144025101) EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO
POSSÍVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO DE NEOPLASIA
MALIGNA. LEI 8.080/90. LEI Nº 12.732/2012. 1. Trata-se de remessa necessária
e apelações cíveis interpostas pela União, pelo Estado do Rio de Janeiro e
pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que, em ação ordinária,
julgou procedente o pedido de antecipação da radioterapia paliativa
para tratar a neoplasia que acomete o demandante. 2. "O tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno,
RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.3.2015). 3. É desnecessário e
inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a
lei reconhece o direito reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A
falta de recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído
por lei, apesar dos inconvenientes para sua concretização. 4. O princípio da
igualdade a ser observado pela Administração não serve de justificativa para
negar direitos subjetivos. Realmente, conceder a um cidadão um direito que
também poderia ser estendido a todos os que estivessem na mesma situação,
sem efetivamente estendê-lo, rompe com essa ideia de igualdade. Porém, o
erro está na Administração não estender esse benefício, e não no Judiciário
reconhecer o direito. 5. A Lei nº 12.732/2012 estabelece que o paciente
com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento
no Sistema Único de Saúde (SUS) no prazo de até 60 dias, contados desde
o registro do diagnóstico no prontuário do paciente, consoante art. 3º da
Portaria nº 876/13 do Ministério da Saúde. 6. O art. 24, da Lei nº 8.080/90,
estabelece expressamente a possibilidade de o Sistema Único de Saúde recorrer
aos serviços ofertados pela iniciativa privada quando suas disponibilidades
forem insuficientes para garantir a efetiva concretização do direito à saúde
em determinada área. 7. Compete ao magistrado, na condução do processo,
aferir acerca da necessidade de realização de outras provas necessárias ao
deslinde da controvérsia e à formação de seu convencimento, nos moldes do
art. 130, do CPC/73 (art. 370, do CPC/2015). 8. Não há necessidade de dilação
probatória quando a União apenas formula requerimento genérico de perícia,
contestando a prescrição da radioterapia, mas não faz qualquer impugnação
quanto ao diagnóstico da doença do demandante. Ademais, há laudo médico e
Parecer Técnico da Câmara de Resolução de Litígios de Saúde que comprovam o
diagnóstico do demandante e a necessidade do tratamento. 9. Não são devidos
honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa
jurídica de direito público da qual é parte integrante, nos termos da Súmula
421 do STJ. Precedentes: STJ, 2ª Turma Especializada, AgRg no REsp 1.397.109,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 26.10.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, Ag
201500000070677, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 31.8.2015. 10. Apelação
da União e remessa necessária parcialmente provida. Apelações do Estado do
Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro não providas. 1
Ementa
Nº CNJ : 0131884-95.2014.4.02.5101 (2014.51.01.131884-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL E
OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : HUMBERTO ALVES
DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : 27ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (01318849520144025101) EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO
POSSÍVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO DE NEOPLASIA
MALIGNA. LEI 8.080/90. LEI Nº 12.732/2012. 1. Trata-se de remessa necessária
e apelações cíveis interpostas pela União, pelo Estado do Rio de Janeiro e
pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que, em ação ordinária,
julgou procedente o pedido de antecipação da radioterapia paliativa
para tratar a neoplasia que acomete o demandante. 2. "O tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno,
RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.3.2015). 3. É desnecessário e
inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a
lei reconhece o direito reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A
falta de recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído
por lei, apesar dos inconvenientes para sua concretização. 4. O princípio da
igualdade a ser observado pela Administração não serve de justificativa para
negar direitos subjetivos. Realmente, conceder a um cidadão um direito que
também poderia ser estendido a todos os que estivessem na mesma situação,
sem efetivamente estendê-lo, rompe com essa ideia de igualdade. Porém, o
erro está na Administração não estender esse benefício, e não no Judiciário
reconhecer o direito. 5. A Lei nº 12.732/2012 estabelece que o paciente
com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento
no Sistema Único de Saúde (SUS) no prazo de até 60 dias, contados desde
o registro do diagnóstico no prontuário do paciente, consoante art. 3º da
Portaria nº 876/13 do Ministério da Saúde. 6. O art. 24, da Lei nº 8.080/90,
estabelece expressamente a possibilidade de o Sistema Único de Saúde recorrer
aos serviços ofertados pela iniciativa privada quando suas disponibilidades
forem insuficientes para garantir a efetiva concretização do direito à saúde
em determinada área. 7. Compete ao magistrado, na condução do processo,
aferir acerca da necessidade de realização de outras provas necessárias ao
deslinde da controvérsia e à formação de seu convencimento, nos moldes do
art. 130, do CPC/73 (art. 370, do CPC/2015). 8. Não há necessidade de dilação
probatória quando a União apenas formula requerimento genérico de perícia,
contestando a prescrição da radioterapia, mas não faz qualquer impugnação
quanto ao diagnóstico da doença do demandante. Ademais, há laudo médico e
Parecer Técnico da Câmara de Resolução de Litígios de Saúde que comprovam o
diagnóstico do demandante e a necessidade do tratamento. 9. Não são devidos
honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa
jurídica de direito público da qual é parte integrante, nos termos da Súmula
421 do STJ. Precedentes: STJ, 2ª Turma Especializada, AgRg no REsp 1.397.109,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 26.10.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, Ag
201500000070677, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 31.8.2015. 10. Apelação
da União e remessa necessária parcialmente provida. Apelações do Estado do
Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro não providas. 1
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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