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Jurisprudência


TRF2 0131884-95.2014.4.02.5101 01318849520144025101

Ementa
Nº CNJ : 0131884-95.2014.4.02.5101 (2014.51.01.131884-0) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : HUMBERTO ALVES DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01318849520144025101) EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. LEI 8.080/90. LEI Nº 12.732/2012. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela União, pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido de antecipação da radioterapia paliativa para tratar a neoplasia que acomete o demandante. 2. "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.3.2015). 3. É desnecessário e inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a lei reconhece o direito reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A falta de recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído por lei, apesar dos inconvenientes para sua concretização. 4. O princípio da igualdade a ser observado pela Administração não serve de justificativa para negar direitos subjetivos. Realmente, conceder a um cidadão um direito que também poderia ser estendido a todos os que estivessem na mesma situação, sem efetivamente estendê-lo, rompe com essa ideia de igualdade. Porém, o erro está na Administração não estender esse benefício, e não no Judiciário reconhecer o direito. 5. A Lei nº 12.732/2012 estabelece que o paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS) no prazo de até 60 dias, contados desde o registro do diagnóstico no prontuário do paciente, consoante art. 3º da Portaria nº 876/13 do Ministério da Saúde. 6. O art. 24, da Lei nº 8.080/90, estabelece expressamente a possibilidade de o Sistema Único de Saúde recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada quando suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a efetiva concretização do direito à saúde em determinada área. 7. Compete ao magistrado, na condução do processo, aferir acerca da necessidade de realização de outras provas necessárias ao deslinde da controvérsia e à formação de seu convencimento, nos moldes do art. 130, do CPC/73 (art. 370, do CPC/2015). 8. Não há necessidade de dilação probatória quando a União apenas formula requerimento genérico de perícia, contestando a prescrição da radioterapia, mas não faz qualquer impugnação quanto ao diagnóstico da doença do demandante. Ademais, há laudo médico e Parecer Técnico da Câmara de Resolução de Litígios de Saúde que comprovam o diagnóstico do demandante e a necessidade do tratamento. 9. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante, nos termos da Súmula 421 do STJ. Precedentes: STJ, 2ª Turma Especializada, AgRg no REsp 1.397.109, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 26.10.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, Ag 201500000070677, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 31.8.2015. 10. Apelação da União e remessa necessária parcialmente provida. Apelações do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro não providas. 1

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 16/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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