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Jurisprudência


TRF2 0131898-16.2013.4.02.5101 01318981620134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA-RJ. ATIVIDADE BÁSICA. GESTÃO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. REGISTRO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS. VALOR IRRISÓRIO. INTERESSE EXISTENTE. RAZOABILIDADE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. -Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora e pela parte ré alvejando sentença que julgou procedente o pedido de YORK GESTÃO DE RECURSOS LTDA que, ratificando a tutela deferida, declarou a inexistência de vínculo jurídico da autora com o CORECON-RJ, determinando a anulação do processo administrativo 292/2013, bem como do auto de infração 110/13 e a exigibilidade da multa aplicada, cancelando, ainda, se porventura existente, a inscrição em dívida ativa. A Magistrada deixou de fixar os honorários "em face do valor irrisório que alcançariam" e registrou que a sentença não estaria sujeita ao duplo grau, conforme artigo 475, § 2º do CPC/73. -Cinge-se a controvérsia à verificação da obrigatoriedade da inscrição nos registros do Conselho Regional de Economia da empresa que possuía, quando do ajuizamento da ação, o seguinte objeto social:"Cláusula Terceira: O objeto social compreende a prestação de serviços de gestão de carteira de títulos e valores mobiliários, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários-CVM" (fl. 34). -O critério legal para a obrigatoriedade de registro de empresa perante os respectivos Conselhos Profissionais é definido em razão da atividade básica desenvolvida pelo estabelecimento ou da natureza dos serviços prestados a terceiros, conforme dispõe o artigo 1º da Lei 6.839/80 e, no particular, compete salientar que, de acordo com entendimento uníssono na jurisprudência de nossos Tribunais, o registro obrigatório das empresas nas entidades de fiscalização do exercício profissional deve levar em conta a atividade básica ou preponderante desenvolvida pela sociedade. Nesse sentido, cito, à guisa de ilustração, os seguintes precedentes: STJ:AgRg no Ag 1286313/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 02/06/2010; EREsp 860.656/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 26/04/2011; REsp 1410594/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/12/2013. -Como, na espécie, do confronto entre o objeto social da empresa autora e as atividades listadas nos artigos 14 e 3º da Lei 1411/1951, regulamentada pelo Decreto 31794/1952, verifica-se que o objetivo preponderante da referida sociedade não configura atividade privativa de profissional de Economia. -Ademais, consoante documento de fl. 42, a atividade da empresa autora foi autorizada pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, através do Ato Declaratório 10.100, de 11 de novembro de 2008. Precedentes desta Corte, dentre outros: 8 TURMA ESPECIALIZADA, AC 00149817920114025101, Rel. Des. Fed. 1 MARCELO PEREIRA, E-DJF2R FLS 132/206 15.05.2014; 7ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 0003044-38.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS RIEDE, DJe 03/06/2013. -Assim, diante das considerações acima, não se vislumbrando que a empresa autora possua atividade básica relacionada à economia, nem presta serviços desta natureza, não está obrigada ao registro perante o CORECON-RJ, deve ser mantida a sentença, no mérito, pelos seus próprios termos. -Relativamente ao recurso da autora, deve ser provido, uma vez que, salvo previsão legal em contrário, a simples onerosidade da cobrança de pequenos valores não afasta o interesse processual da parte em receber o quanto lhe é devido. Nas causas em que não há condenação, a Lei Adjetiva Civil concedeu ao Julgador a possibilidade da apreciação equitativa, não necessitando ficar adstrito aos percentuais estabelecidos pelo § 3º, do art. 20, do CPC, a teor do § 4º, do mesmo dispositivo legal, podendo, mesmo, ser adotado um valor fixo, se observado o critério de equidade, bem como o princípio da razoabilidade, conforme já sedimentado no colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1155125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, Dje 06/04/2010). -In casu, como a causa não está revestida de maiores complexidades, existindo jurisprudência acerca do tema, além da fixação do seu montante em R$ 1.000,00 (mil reais), com base nos critérios estabelecidos nas alíneas do parágrafo 3º, do artigo 20, do CPC, e em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se razoável estabelecer a verba sucumbencial em R$ 100,00 (cem reais). -Recurso do réu desprovido e recurso da autora provido.

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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