TRF2 0131898-16.2013.4.02.5101 01318981620134025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE
ECONOMIA-RJ. ATIVIDADE BÁSICA. GESTÃO DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS. REGISTRO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS. VALOR IRRISÓRIO. INTERESSE
EXISTENTE. RAZOABILIDADE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA
PROVIDO. -Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora e pela parte ré
alvejando sentença que julgou procedente o pedido de YORK GESTÃO DE RECURSOS
LTDA que, ratificando a tutela deferida, declarou a inexistência de vínculo
jurídico da autora com o CORECON-RJ, determinando a anulação do processo
administrativo 292/2013, bem como do auto de infração 110/13 e a exigibilidade
da multa aplicada, cancelando, ainda, se porventura existente, a inscrição
em dívida ativa. A Magistrada deixou de fixar os honorários "em face do valor
irrisório que alcançariam" e registrou que a sentença não estaria sujeita ao
duplo grau, conforme artigo 475, § 2º do CPC/73. -Cinge-se a controvérsia à
verificação da obrigatoriedade da inscrição nos registros do Conselho Regional
de Economia da empresa que possuía, quando do ajuizamento da ação, o seguinte
objeto social:"Cláusula Terceira: O objeto social compreende a prestação de
serviços de gestão de carteira de títulos e valores mobiliários, nos termos
da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários-CVM" (fl. 34). -O
critério legal para a obrigatoriedade de registro de empresa perante os
respectivos Conselhos Profissionais é definido em razão da atividade básica
desenvolvida pelo estabelecimento ou da natureza dos serviços prestados a
terceiros, conforme dispõe o artigo 1º da Lei 6.839/80 e, no particular,
compete salientar que, de acordo com entendimento uníssono na jurisprudência
de nossos Tribunais, o registro obrigatório das empresas nas entidades
de fiscalização do exercício profissional deve levar em conta a atividade
básica ou preponderante desenvolvida pela sociedade. Nesse sentido, cito,
à guisa de ilustração, os seguintes precedentes: STJ:AgRg no Ag 1286313/SC,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010,
DJe 02/06/2010; EREsp 860.656/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/02/2011, DJe 26/04/2011; REsp 1410594/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/12/2013. -Como, na
espécie, do confronto entre o objeto social da empresa autora e as atividades
listadas nos artigos 14 e 3º da Lei 1411/1951, regulamentada pelo Decreto
31794/1952, verifica-se que o objetivo preponderante da referida sociedade
não configura atividade privativa de profissional de Economia. -Ademais,
consoante documento de fl. 42, a atividade da empresa autora foi autorizada
pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, através do Ato Declaratório 10.100, de 11 de novembro
de 2008. Precedentes desta Corte, dentre outros: 8 TURMA ESPECIALIZADA,
AC 00149817920114025101, Rel. Des. Fed. 1 MARCELO PEREIRA, E-DJF2R FLS
132/206 15.05.2014; 7ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 0003044-38.2012.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. REIS RIEDE, DJe 03/06/2013. -Assim, diante das considerações
acima, não se vislumbrando que a empresa autora possua atividade básica
relacionada à economia, nem presta serviços desta natureza, não está obrigada
ao registro perante o CORECON-RJ, deve ser mantida a sentença, no mérito,
pelos seus próprios termos. -Relativamente ao recurso da autora, deve ser
provido, uma vez que, salvo previsão legal em contrário, a simples onerosidade
da cobrança de pequenos valores não afasta o interesse processual da parte
em receber o quanto lhe é devido. Nas causas em que não há condenação, a Lei
Adjetiva Civil concedeu ao Julgador a possibilidade da apreciação equitativa,
não necessitando ficar adstrito aos percentuais estabelecidos pelo § 3º,
do art. 20, do CPC, a teor do § 4º, do mesmo dispositivo legal, podendo,
mesmo, ser adotado um valor fixo, se observado o critério de equidade,
bem como o princípio da razoabilidade, conforme já sedimentado no colendo
Superior Tribunal de Justiça, inclusive submetido à sistemática dos recursos
repetitivos (REsp 1155125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/03/2010, Dje 06/04/2010). -In casu, como a causa não está
revestida de maiores complexidades, existindo jurisprudência acerca do tema,
além da fixação do seu montante em R$ 1.000,00 (mil reais), com base nos
critérios estabelecidos nas alíneas do parágrafo 3º, do artigo 20, do CPC,
e em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
afigura-se razoável estabelecer a verba sucumbencial em R$ 100,00 (cem
reais). -Recurso do réu desprovido e recurso da autora provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE
ECONOMIA-RJ. ATIVIDADE BÁSICA. GESTÃO DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS. REGISTRO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS. VALOR IRRISÓRIO. INTERESSE
EXISTENTE. RAZOABILIDADE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA
PROVIDO. -Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora e pela parte ré
alvejando sentença que julgou procedente o pedido de YORK GESTÃO DE RECURSOS
LTDA que, ratificando a tutela deferida, declarou a inexistência de vínculo
jurídico da autora com o CORECON-RJ, determinando a anulação do processo
administrativo 292/2013, bem como do auto de infração 110/13 e a exigibilidade
da multa aplicada, cancelando, ainda, se porventura existente, a inscrição
em dívida ativa. A Magistrada deixou de fixar os honorários "em face do valor
irrisório que alcançariam" e registrou que a sentença não estaria sujeita ao
duplo grau, conforme artigo 475, § 2º do CPC/73. -Cinge-se a controvérsia à
verificação da obrigatoriedade da inscrição nos registros do Conselho Regional
de Economia da empresa que possuía, quando do ajuizamento da ação, o seguinte
objeto social:"Cláusula Terceira: O objeto social compreende a prestação de
serviços de gestão de carteira de títulos e valores mobiliários, nos termos
da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários-CVM" (fl. 34). -O
critério legal para a obrigatoriedade de registro de empresa perante os
respectivos Conselhos Profissionais é definido em razão da atividade básica
desenvolvida pelo estabelecimento ou da natureza dos serviços prestados a
terceiros, conforme dispõe o artigo 1º da Lei 6.839/80 e, no particular,
compete salientar que, de acordo com entendimento uníssono na jurisprudência
de nossos Tribunais, o registro obrigatório das empresas nas entidades
de fiscalização do exercício profissional deve levar em conta a atividade
básica ou preponderante desenvolvida pela sociedade. Nesse sentido, cito,
à guisa de ilustração, os seguintes precedentes: STJ:AgRg no Ag 1286313/SC,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010,
DJe 02/06/2010; EREsp 860.656/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/02/2011, DJe 26/04/2011; REsp 1410594/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/12/2013. -Como, na
espécie, do confronto entre o objeto social da empresa autora e as atividades
listadas nos artigos 14 e 3º da Lei 1411/1951, regulamentada pelo Decreto
31794/1952, verifica-se que o objetivo preponderante da referida sociedade
não configura atividade privativa de profissional de Economia. -Ademais,
consoante documento de fl. 42, a atividade da empresa autora foi autorizada
pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, através do Ato Declaratório 10.100, de 11 de novembro
de 2008. Precedentes desta Corte, dentre outros: 8 TURMA ESPECIALIZADA,
AC 00149817920114025101, Rel. Des. Fed. 1 MARCELO PEREIRA, E-DJF2R FLS
132/206 15.05.2014; 7ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 0003044-38.2012.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. REIS RIEDE, DJe 03/06/2013. -Assim, diante das considerações
acima, não se vislumbrando que a empresa autora possua atividade básica
relacionada à economia, nem presta serviços desta natureza, não está obrigada
ao registro perante o CORECON-RJ, deve ser mantida a sentença, no mérito,
pelos seus próprios termos. -Relativamente ao recurso da autora, deve ser
provido, uma vez que, salvo previsão legal em contrário, a simples onerosidade
da cobrança de pequenos valores não afasta o interesse processual da parte
em receber o quanto lhe é devido. Nas causas em que não há condenação, a Lei
Adjetiva Civil concedeu ao Julgador a possibilidade da apreciação equitativa,
não necessitando ficar adstrito aos percentuais estabelecidos pelo § 3º,
do art. 20, do CPC, a teor do § 4º, do mesmo dispositivo legal, podendo,
mesmo, ser adotado um valor fixo, se observado o critério de equidade,
bem como o princípio da razoabilidade, conforme já sedimentado no colendo
Superior Tribunal de Justiça, inclusive submetido à sistemática dos recursos
repetitivos (REsp 1155125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/03/2010, Dje 06/04/2010). -In casu, como a causa não está
revestida de maiores complexidades, existindo jurisprudência acerca do tema,
além da fixação do seu montante em R$ 1.000,00 (mil reais), com base nos
critérios estabelecidos nas alíneas do parágrafo 3º, do artigo 20, do CPC,
e em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
afigura-se razoável estabelecer a verba sucumbencial em R$ 100,00 (cem
reais). -Recurso do réu desprovido e recurso da autora provido.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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