TRF2 0131905-08.2013.4.02.5101 01319050820134025101
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. FALHA NO SERVIÇO. ATRASO NO ENVIO DE
TELEGRAMA CONVOCATORIO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS EM CONCURSO PÚBLICO. DANO
MORAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença
proferida em ação comum de rito ordinário, objetivando o recebimento de
reparação por danos morais, em razão da falha da ré na prestação de serviço
relativo à entrega do telegrama convocatório para realização de perícia médica,
em razão de aprovação em concurso público. 2. A ECT, como responsável pelo
fornecimento de serviços postais, que atua "em regime de exclusividade
na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o
privilégio postal", está sujeita às regras previstas no Código de Defesa
do Consumidor, ) é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda,
cabendo-lhe arcar com as consequências decorrentes da falha da prestação do
serviço fornecido. 3. Com efeito, o princípio que mais se destaca no CDC
é o do reconhecimento de que o consumidor é a parte mais fraca na relação
jurídica de consumo (art. 4º) e, ao dar tratamento diferenciado aos sujeitos
da relação de consumo, conferindo maiores prerrogativas ao consumidor, a Lei
n. 8.078/90 nada mais fez do que aplicar e obedecer ao princípio constitucional
da isonomia, tratando desigualmente partes desiguais. 4. É inegável que cabe
à candidata aprovada no processo seletivo o acompanhamento dos atos do certame
através de publicação oficial, todavia, disto não resulta a descaracterização
da culpa e falha no serviço prestado, já que a devolução do telegrama ao
remetente, sem entrega à destinatária sequer do próprio aviso para retirada
na agência ou órgão postal, é forma irregular, indevida e deficiente de
prestar o serviço postal monopolizado. 5. Com efeito, a falha na prestação
do serviço postal ultrapassou os limites do mero dissabor ou aborrecimento
do dia a dia, porquanto retirou da autora a oportunidade de contratação para
o cargo oferecido pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro. Tal
frustração, por si só, é apta a causar o abalo psíquico daquele que tinha
a esperança de lograr aprovação em concurso público, causando angústia e
desequilíbrio ao seu bem-estar. 6. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. FALHA NO SERVIÇO. ATRASO NO ENVIO DE
TELEGRAMA CONVOCATORIO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS EM CONCURSO PÚBLICO. DANO
MORAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença
proferida em ação comum de rito ordinário, objetivando o recebimento de
reparação por danos morais, em razão da falha da ré na prestação de serviço
relativo à entrega do telegrama convocatório para realização de perícia médica,
em razão de aprovação em concurso público. 2. A ECT, como responsável pelo
fornecimento de serviços postais, que atua "em regime de exclusividade
na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o
privilégio postal", está sujeita às regras previstas no Código de Defesa
do Consumidor, ) é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda,
cabendo-lhe arcar com as consequências decorrentes da falha da prestação do
serviço fornecido. 3. Com efeito, o princípio que mais se destaca no CDC
é o do reconhecimento de que o consumidor é a parte mais fraca na relação
jurídica de consumo (art. 4º) e, ao dar tratamento diferenciado aos sujeitos
da relação de consumo, conferindo maiores prerrogativas ao consumidor, a Lei
n. 8.078/90 nada mais fez do que aplicar e obedecer ao princípio constitucional
da isonomia, tratando desigualmente partes desiguais. 4. É inegável que cabe
à candidata aprovada no processo seletivo o acompanhamento dos atos do certame
através de publicação oficial, todavia, disto não resulta a descaracterização
da culpa e falha no serviço prestado, já que a devolução do telegrama ao
remetente, sem entrega à destinatária sequer do próprio aviso para retirada
na agência ou órgão postal, é forma irregular, indevida e deficiente de
prestar o serviço postal monopolizado. 5. Com efeito, a falha na prestação
do serviço postal ultrapassou os limites do mero dissabor ou aborrecimento
do dia a dia, porquanto retirou da autora a oportunidade de contratação para
o cargo oferecido pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro. Tal
frustração, por si só, é apta a causar o abalo psíquico daquele que tinha
a esperança de lograr aprovação em concurso público, causando angústia e
desequilíbrio ao seu bem-estar. 6. Apelação conhecida e improvida. 1
Data do Julgamento
:
17/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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