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Jurisprudência


TRF2 0131905-08.2013.4.02.5101 01319050820134025101

Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. FALHA NO SERVIÇO. ATRASO NO ENVIO DE TELEGRAMA CONVOCATORIO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS EM CONCURSO PÚBLICO. DANO MORAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação comum de rito ordinário, objetivando o recebimento de reparação por danos morais, em razão da falha da ré na prestação de serviço relativo à entrega do telegrama convocatório para realização de perícia médica, em razão de aprovação em concurso público. 2. A ECT, como responsável pelo fornecimento de serviços postais, que atua "em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal", está sujeita às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, ) é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, cabendo-lhe arcar com as consequências decorrentes da falha da prestação do serviço fornecido. 3. Com efeito, o princípio que mais se destaca no CDC é o do reconhecimento de que o consumidor é a parte mais fraca na relação jurídica de consumo (art. 4º) e, ao dar tratamento diferenciado aos sujeitos da relação de consumo, conferindo maiores prerrogativas ao consumidor, a Lei n. 8.078/90 nada mais fez do que aplicar e obedecer ao princípio constitucional da isonomia, tratando desigualmente partes desiguais. 4. É inegável que cabe à candidata aprovada no processo seletivo o acompanhamento dos atos do certame através de publicação oficial, todavia, disto não resulta a descaracterização da culpa e falha no serviço prestado, já que a devolução do telegrama ao remetente, sem entrega à destinatária sequer do próprio aviso para retirada na agência ou órgão postal, é forma irregular, indevida e deficiente de prestar o serviço postal monopolizado. 5. Com efeito, a falha na prestação do serviço postal ultrapassou os limites do mero dissabor ou aborrecimento do dia a dia, porquanto retirou da autora a oportunidade de contratação para o cargo oferecido pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro. Tal frustração, por si só, é apta a causar o abalo psíquico daquele que tinha a esperança de lograr aprovação em concurso público, causando angústia e desequilíbrio ao seu bem-estar. 6. Apelação conhecida e improvida. 1

Data do Julgamento : 17/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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