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Jurisprudência


TRF2 0131915-18.2014.4.02.5101 01319151820144025101

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ANS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1. O Juízo a quo remete para reexame necessário a sentença mandamental que, confirmando decisão liminar, determinou a apresentação de decisão definitiva acerca do requerimento do impetrante formulado no Processo Administrativo nº 33902.783269/2013-35, vez que ultrapassado o termo legal para o julgamento, 2. A duração razoável do processo administrativo é garantia fundamental, prevista no art. 5º, LXXXVIII da Constituição, para resguardar a efetividade da decisão administrativa e a eficácia do direito constitucional de petição. 3. A Lei nº 9.784/99, art. 49, prevê que: "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". São conhecidas as dificuldades de ordem material e pessoal da Administração, mas a morosidade excessiva na análise do processo administrativo, no caso, parado por mais de 120 dias, sem justificativa suficiente, viola o princípio da eficiência previsto no art. 37, caput da Constituição. Precedentes deste Tribunal. 4.A decisão administrativa só foi prolatada após a intervenção do Poder Judiciário, e não há que se falar em perda do objeto, mas na procedência do pedido, dando-se foros de definitividade à tutela inicialmente antecipada e posteriormente exaurida no curso do feito. 5. Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 30/05/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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