TRF2 0131915-18.2014.4.02.5101 01319151820144025101
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CPC/1973. MANDADO DE
SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ANS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PERDA
DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1. O Juízo a quo remete para reexame necessário
a sentença mandamental que, confirmando decisão liminar, determinou a
apresentação de decisão definitiva acerca do requerimento do impetrante
formulado no Processo Administrativo nº 33902.783269/2013-35, vez que
ultrapassado o termo legal para o julgamento, 2. A duração razoável do
processo administrativo é garantia fundamental, prevista no art. 5º, LXXXVIII
da Constituição, para resguardar a efetividade da decisão administrativa
e a eficácia do direito constitucional de petição. 3. A Lei nº 9.784/99,
art. 49, prevê que: "Concluída a instrução de processo administrativo, a
Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação
por igual período expressamente motivada". São conhecidas as dificuldades
de ordem material e pessoal da Administração, mas a morosidade excessiva na
análise do processo administrativo, no caso, parado por mais de 120 dias,
sem justificativa suficiente, viola o princípio da eficiência previsto
no art. 37, caput da Constituição. Precedentes deste Tribunal. 4.A decisão
administrativa só foi prolatada após a intervenção do Poder Judiciário, e não
há que se falar em perda do objeto, mas na procedência do pedido, dando-se
foros de definitividade à tutela inicialmente antecipada e posteriormente
exaurida no curso do feito. 5. Remessa necessária desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CPC/1973. MANDADO DE
SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ANS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PERDA
DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1. O Juízo a quo remete para reexame necessário
a sentença mandamental que, confirmando decisão liminar, determinou a
apresentação de decisão definitiva acerca do requerimento do impetrante
formulado no Processo Administrativo nº 33902.783269/2013-35, vez que
ultrapassado o termo legal para o julgamento, 2. A duração razoável do
processo administrativo é garantia fundamental, prevista no art. 5º, LXXXVIII
da Constituição, para resguardar a efetividade da decisão administrativa
e a eficácia do direito constitucional de petição. 3. A Lei nº 9.784/99,
art. 49, prevê que: "Concluída a instrução de processo administrativo, a
Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação
por igual período expressamente motivada". São conhecidas as dificuldades
de ordem material e pessoal da Administração, mas a morosidade excessiva na
análise do processo administrativo, no caso, parado por mais de 120 dias,
sem justificativa suficiente, viola o princípio da eficiência previsto
no art. 37, caput da Constituição. Precedentes deste Tribunal. 4.A decisão
administrativa só foi prolatada após a intervenção do Poder Judiciário, e não
há que se falar em perda do objeto, mas na procedência do pedido, dando-se
foros de definitividade à tutela inicialmente antecipada e posteriormente
exaurida no curso do feito. 5. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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