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Jurisprudência


TRF2 0131935-09.2014.4.02.5101 01319350920144025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA. UFRJ. SERVIDORA PÚBLICA. MÉDICA. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. 1. A sentença condenou a UFRJ ao pagamento à autora, médica aposentada, de adicional por tempo de serviço calculado sobre os vencimentos correspondentes à jornada de trabalho de 40 horas, devendo pagar as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, ou seja, a partir de 20/6/2009, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09, além de fixar honorários de 5% do valor da condenação. 2. A Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, entidade autárquica, é parte passiva legítima. Com autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 1º do seu estatuto e do art. 207 da Constituição, tem atribuição para controlar e gerenciar os pagamentos efetuados a seus servidores e pensionistas. 3. A jornada de quarenta horas prevista em lei não tem caráter extraordinário, até porque o trabalho em jornada complementar não é remunerado com acréscimo em relação à hora normal trabalhada. Na jornada de quarenta horas dos médicos, permitida pelo legislador no interesse do servidor e do serviço, a retribuição básica pelo exercício do cargo efetivo corresponde ao dobro da estipulada para a de vinte. 4. Ainda que a Lei nº 9.436/97 incorpore tabela explicitando os valores básicos de retribuição pecuniária em jornada de vinte horas semanais, disso não se deduz que o vencimento básico do cargo efetivo desempenhado em jornada de quarenta horas seja o mesmo do desenvolvido em jornada menor. Assim, não convence o entendimento baseado em interpretação literal e isolada do § 3º do artigo 1º da Lei nº 9.436/97, de que o adicional por tempo de serviço, em qualquer situação, será calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo daquela Lei, pena de discriminação inaceitável, sem fundamento lógico, racional e jurídico. 5. Na atualização dos débitos em execução observa-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. O cálculo dos juros de mora, a partir da citação, deve também observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E- 1 DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 6. O valor dos honorários, ato discricionário do juiz, deve ser norteado pelos princípios da razoabilidade e da equidade, observando-se as peculiaridades dos autos. Na hipótese, a fixação da verba sucumbencial em 5% do valor da condenação é compatível com a complexidade da matéria, que não demandou maiores esforços do advogado, em adequação à norma do § 4º do art. 20 do CPC, e aos contornos das alíneas do § 3º. 7. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida, tão somente para que os valores sejam corrigidos até junho/2009 pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir daí, até a inscrição do precatório, pela TR, com juros de mora, desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009.

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 11/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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