TRF2 0131935-09.2014.4.02.5101 01319350920144025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA. UFRJ. SERVIDORA
PÚBLICA. MÉDICA. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. PAGAMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TR. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. 1. A sentença
condenou a UFRJ ao pagamento à autora, médica aposentada, de adicional por
tempo de serviço calculado sobre os vencimentos correspondentes à jornada
de trabalho de 40 horas, devendo pagar as parcelas vencidas nos cinco anos
anteriores à propositura da ação, ou seja, a partir de 20/6/2009, corrigidas
monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora, a partir da citação, nos termos da
Lei nº 11.960/09, além de fixar honorários de 5% do valor da condenação. 2. A
Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, entidade autárquica, é parte
passiva legítima. Com autonomia administrativa e financeira, nos termos
do art. 1º do seu estatuto e do art. 207 da Constituição, tem atribuição
para controlar e gerenciar os pagamentos efetuados a seus servidores e
pensionistas. 3. A jornada de quarenta horas prevista em lei não tem caráter
extraordinário, até porque o trabalho em jornada complementar não é remunerado
com acréscimo em relação à hora normal trabalhada. Na jornada de quarenta
horas dos médicos, permitida pelo legislador no interesse do servidor e do
serviço, a retribuição básica pelo exercício do cargo efetivo corresponde
ao dobro da estipulada para a de vinte. 4. Ainda que a Lei nº 9.436/97
incorpore tabela explicitando os valores básicos de retribuição pecuniária
em jornada de vinte horas semanais, disso não se deduz que o vencimento
básico do cargo efetivo desempenhado em jornada de quarenta horas seja o
mesmo do desenvolvido em jornada menor. Assim, não convence o entendimento
baseado em interpretação literal e isolada do § 3º do artigo 1º da Lei nº
9.436/97, de que o adicional por tempo de serviço, em qualquer situação,
será calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo daquela
Lei, pena de discriminação inaceitável, sem fundamento lógico, racional
e jurídico. 5. Na atualização dos débitos em execução observa-se o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009
alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá até
o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada
parcela devida. O cálculo dos juros de mora, a partir da citação, deve também
observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009,
nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947; DJe
24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E- 1 DJF2R 19/6/2015; TRF2,
APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 6. O valor dos honorários, ato
discricionário do juiz, deve ser norteado pelos princípios da razoabilidade
e da equidade, observando-se as peculiaridades dos autos. Na hipótese, a
fixação da verba sucumbencial em 5% do valor da condenação é compatível com
a complexidade da matéria, que não demandou maiores esforços do advogado,
em adequação à norma do § 4º do art. 20 do CPC, e aos contornos das alíneas
do § 3º. 7. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida,
tão somente para que os valores sejam corrigidos até junho/2009 pelo Manual
de Cálculos da Justiça Federal e, a partir daí, até a inscrição do precatório,
pela TR, com juros de mora, desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA. UFRJ. SERVIDORA
PÚBLICA. MÉDICA. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. PAGAMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TR. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. 1. A sentença
condenou a UFRJ ao pagamento à autora, médica aposentada, de adicional por
tempo de serviço calculado sobre os vencimentos correspondentes à jornada
de trabalho de 40 horas, devendo pagar as parcelas vencidas nos cinco anos
anteriores à propositura da ação, ou seja, a partir de 20/6/2009, corrigidas
monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora, a partir da citação, nos termos da
Lei nº 11.960/09, além de fixar honorários de 5% do valor da condenação. 2. A
Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, entidade autárquica, é parte
passiva legítima. Com autonomia administrativa e financeira, nos termos
do art. 1º do seu estatuto e do art. 207 da Constituição, tem atribuição
para controlar e gerenciar os pagamentos efetuados a seus servidores e
pensionistas. 3. A jornada de quarenta horas prevista em lei não tem caráter
extraordinário, até porque o trabalho em jornada complementar não é remunerado
com acréscimo em relação à hora normal trabalhada. Na jornada de quarenta
horas dos médicos, permitida pelo legislador no interesse do servidor e do
serviço, a retribuição básica pelo exercício do cargo efetivo corresponde
ao dobro da estipulada para a de vinte. 4. Ainda que a Lei nº 9.436/97
incorpore tabela explicitando os valores básicos de retribuição pecuniária
em jornada de vinte horas semanais, disso não se deduz que o vencimento
básico do cargo efetivo desempenhado em jornada de quarenta horas seja o
mesmo do desenvolvido em jornada menor. Assim, não convence o entendimento
baseado em interpretação literal e isolada do § 3º do artigo 1º da Lei nº
9.436/97, de que o adicional por tempo de serviço, em qualquer situação,
será calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo daquela
Lei, pena de discriminação inaceitável, sem fundamento lógico, racional
e jurídico. 5. Na atualização dos débitos em execução observa-se o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009
alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá até
o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada
parcela devida. O cálculo dos juros de mora, a partir da citação, deve também
observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009,
nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947; DJe
24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E- 1 DJF2R 19/6/2015; TRF2,
APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 6. O valor dos honorários, ato
discricionário do juiz, deve ser norteado pelos princípios da razoabilidade
e da equidade, observando-se as peculiaridades dos autos. Na hipótese, a
fixação da verba sucumbencial em 5% do valor da condenação é compatível com
a complexidade da matéria, que não demandou maiores esforços do advogado,
em adequação à norma do § 4º do art. 20 do CPC, e aos contornos das alíneas
do § 3º. 7. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida,
tão somente para que os valores sejam corrigidos até junho/2009 pelo Manual
de Cálculos da Justiça Federal e, a partir daí, até a inscrição do precatório,
pela TR, com juros de mora, desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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